LEI Nº 440, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011

 

DISCIPLINA O PLANTÃO MÉDICO E CRIA A GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR DE FINAL DE SEMANA (GSFS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica disciplinado o serviço de Plantão Médico no Município de Rio Novo do Sul/ES, que realizará suas atividades obedecendo a demanda da Secretaria Municipal de Saúde, em qualquer dia, útil ou não, no valor da hora/plantão de R$ 35,42 (trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos).

 

Art. 2º O médico plantonista deverá ficar à disposição no local para o qual foi designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de consultas e outros procedimentos, caso exista estruturas físicas e medicamentos condizentes.

 

Art. 3º O Plantão Médico será prestado por médico efetivo ou contratado na forma da lei, fora do horário regular de trabalho a ser prestado ao Município.

 

Art. 4º Fica vedado o pagamento de horas extraordinárias aos médicos beneficiados pela presente lei cuja carga horária semanal seja a fixada na Lei Federal nº 3.999, de 15/12/1961.

 

Art. 5º Fica instituída a Gratificação Suplementar de Final de Semana - GSFS - para os servidores públicos médicos que exercerem suas atividades nos finais de semana.

 

Gratificação por plantão médico

Valor (R$)

I - De 19h00min de sexta-feira às 07h00 min de sábado

75,00

II - De 07h00min de sábado às 07h00min de domingo

150,00

III De 07h00min de domingos às 07h00min de segunda-feira

150,00

 

Art. 6º Os valores inerentes ao Plantão Médico e a Gratificação Suplementar de Final de Semana previstos nesta lei serão alterados automaticamente, na mesma época e nos mesmos percentuais concedidos quando da revisão salarial dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações inseridas no orçamento vigente quando de sua liquidação, ficando o Executivo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro retroagido ao dia 01/09/2010, no que diz respeito ao artigo 1º, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 21 de fevereiro de 2011.

 

JOÃO BAPTISTA MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO.

 

Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipa

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.