LEI Nº 437, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Altera a Lei nº 264/2005 que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Novo do Sul/ES, e dá outras providências.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como, os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 13, da Lei nº 264 de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 ....................................................................... (omissis)

 

I - …………………………………………………………………………………………………………….

 

II - ……………………………………………………………………………………………………………

 

III - …………………………………………………………………………………………………………

 

IV - …………………………………………………………………………………………………………

 

V - ……………………………………………………………………………………………………………

 

VI - …………………………………………………………………………………………………………

 

VII - …………………………………………………………………………………………………………

 

VIII - Contribuição previdenciária dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias, relativas aos seus respectivos segurados do RPPS para o Provisão de Oscilação de Risco - POR vinculada ao Fundo Financeiro – FUNFIN.

 

§ 1º …………………………………………………………………………………………………………

 

§ 2º …………………………………………………………………………………………………………

 

§ 3º …………………………………………………………………………………………………………

 

§ 4º …………………………………………………………………………………………………………

 

§ 5º …………………………………………………………………………………………………………

 

§ 6º O plano de custeio de que trata este artigo constituirá o Fundo Previdenciário - FUNPREV, aos Segurados que ingressaram no serviço público a partir de 01 de julho de 2008 e o Fundo Financeiro - FUNFIN, aos Segurados que ingressaram no serviço público até 31 de junho de 2008 além das aposentadorias e pensões com data de concessão até 31 de dezembro de 2010.

 

§ 7º A reversão da Provisão de Oscilação de Risco - POR está limitada a diferença, se positiva, da despesa com benefícios ao FUNFIN e total das contribuições ao FUNFIN arrecadadas no mês."

 

Art. 2º O caput do artigo 14 da Lei nº 264, de 29 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 12,63% (doze virgula sessenta e três por cento) e 11,00% (onze por cento) ao FUNPREV e 12,63% (doze virgula sessenta e três por cento) e 11,00% (onze por cento) ao FUNFIN, respectivamente. As constituições previdenciárias de que trata o inciso VIII do art. 13 serão de 10,83% (dez virgula oitenta e três por centos), sendo que todas incidirão sobre a totalidade da remuneração de contribuição."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 21 de fevereiro de 2011.

 

JOÃO BAPTISTA MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.