REVOGADA PELA LEI Nº 513, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013

 

LEI Nº 435, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A COMPLEMENTAR OS CUSTOS DAS PASSAGENS DOS ESTUDANTES QUE FREQUENTAM CURSOS FORA DO TERRITÓRIO DO NOSSO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a custear, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), as passagens dos alunos que estudam fora do território do Município de Rio Novo do Sul/ES, desde que estejam freqüentando cursos que não são ofertados pela Rede de Ensino Municipal, e que se deslocam em veículos (aluguel) que não fazem parte integrante da frota da municipalidade.

 

Art. 2º Fica determinado que os alunos que estudam fora do território do Município de Rio Novo do Sul/ES, desde que estejam freqüentando cursos que não são ofertados pela Rede de Ensino Municipal, e que se deslocam em veículos que fazem parte integrante da frota pertencente à municipalidade deverão contribuir com o valor de R$ 70,00 (setenta) reais mensais, como forma de complementação do custo final do transporte, quer seja transporte escolar universitário ou não.

 

Art. 3º O aluno para requerer o benefício objeto desta Lei, deverá apresentar a sua matrícula junto a Instituição de Ensino, que deverá ser sediada no máximo a 70 km (setenta quilômetros) de distância da sede do nosso Município.

 

Art. 4º Para retirada da carteira de identificação que lhe dê direito de usufruir o benefício constante desta Lei, a parte interessada, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês em curso, deverá apresentar junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o devido atestado de freqüência escolar, juntamente com a guia do recolhimento do valor da complementação do custo final do transporte.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão debitadas à conta de dotações orçamentárias específicas do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 07 de fevereiro do corrente ano, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 163/2001.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 21 de fevereiro 2011.

 

JOÃO BAPTISTA MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.