LEI Nº 428, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover doação para o Governo do Estado do Espírito Santo, mediante escritura pública a ser lavrada num prazo máximo de 60 (sessenta) dias / 20 (vinte) meses após a publicação desta Lei, de uma área de terra com aproximadamente 1.031,43 m² (um mil, trinta e um metros e quarenta e três decímetros quadrados), situada na Rua Maria Nascimento Costa s/nº, centro, Município de Rio Novo do Sul/ES, confrontando pelos diversos lados com: pela frente, numa extensão de 34,17 metros lineares, com o Município de Rio Novo do Sul (Alameda Projetada); pelos fundos, numa extensão de 29,89 metros lineares, com o Município de Rio Novo do Sul; pelo lado direito, numa extensão de 32,25 metros lineares, com o Município de Rio Novo do Sul; e, pelo lado esquerdo, numa extensão de 32,50 metros lineares, com os senhores Adalberto Louzada e Genilton Milioli, conforme plantas que representam as devidas confrontações e limites, em anexo, que ficam fazendo parte integrante desta descrição. (Prazo alterado pela Lei nº 493, de 18 de abril de 2012)

 

Parágrafo Único. A área objeto de doação, descrita no caput, será desmembrada de uma área maior medindo 17.177,30 m² (dezessete mil cento e setenta e sete metros e trinta decímetros quadrados), a qual foi adquirida o domínio através da Usucapião - Autos nº 042090005382 - sendo o referido imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob Matrícula nº 1673, Livro nº 2 - H, Ficha nº 073.

 

Art. 2º A área a ser doada, conforme discorrido no art.1º, deverá ser usada pelo Governo do Estado do Espírito Santo, exclusivamente para construção da nova sede da Delegacia de Polícia Civil, neste Município.

 

Parágrafo Único. Caso o Donatário não dê início nas obras de construção da sede da Delegacia de Polícia Civil local até o início do mês de dezembro de 2012, ou procurar dar ao imóvel recebido por doação, destinação diversa do que consta no caput, fica, desde já, autorizado ao Poder Executivo Municipal, reincorporá-lo ao patrimônio municipal, tudo nos termos do artigo 555, parte final, do Código Civil Brasileiro de 2002.

 

Art. 2º A área a ser doada, conforme discorrido no art.1º deverá ser usada pelo Governo do Estado do Espírito Santo, exclusivamente para construção de uma Unidade Integrada de Polícia (UIP) - tipo 3, que irá integrar Polícia Civil e Militar, neste Município. (Redação dada pela Lei nº 493, de 18 de abril de 2012)

 

Parágrafo Único. Caso o Donatário não dê início nas obras de construção da Unidade Integrada de Polícia (UIP) local até o início do mês de dezembro de 2012, ou procurar dar ao imóvel recebido por doação, destinação diversa do que consta no caput, fica, desde já, autorizado ao Poder Executivo Municipal, reincorporá-lo ao patrimônio municipal, tudo nos termos do artigo 555, parte final, do Código Civil Brasileiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 493, de 18 de abril de 2012)

 

Art. 2º A área a ser doada, conforme discorrido no art.1º deverá ser usada pelo Governo do Estado do Espírito Santo, exclusivamente para construção de uma Unidade Integrada de Polícia (UIP) - tipo 3, que irá integrar Polícia Civil e Militar, neste Município. (Redação dada pela Lei nº 528, de 30 de agosto de 2013)

 

Parágrafo Único. Caso a obra não seja iniciada no prazo de 12 (doze) meses a partir do registro da Escritura Pública, ou procurar dar ao imóvel recebido por doação, destinação diversa do que consta no caput, fica, desde já, autorizado ao Poder Executivo Municipal, reincorporá-lo ao acervo municipal, tudo nos termos do artigo 555, parte final, do Código Civil Brasileiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 528, de 30 de agosto de 2013)

 

Art. 2º A área a ser doada, conforme discorrido no art. 1º deverá ser usada pelo Governo do Estado do Espírito Santo, exclusivamente para construção de uma Unidade Integrada de Polícia (UIP) - tipo 3, que irá integrar Polícia Civil e Militar, neste Município. (Redação dada pela Lei nº 611, de 10 de outubro de 2014)

 

Parágrafo Único. Caso o Donatário não dê início nas obras de construção da Unidade Integrada de Polícia (UIP) local até o início do mês de dezembro de 2014, ou procurar dar ao imóvel recebido por doação, destinação diversa do que consta no caput, fica, desde já, autorizado ao Poder Executivo Municipal, reincorporá-lo ao patrimônio municipal, tudo nos termos do artigo 555, parte final, do Código Civil Brasileiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 611, de 10 de outubro de 2014)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 23 de novembro de 2010.

 

ESTEVAM ANTÔNIO FIÓRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.