O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a promover doação para o Governo do Estado do Espírito Santo,
mediante escritura pública a ser lavrada num prazo máximo de 60 (sessenta)
dias / 20 (vinte) meses após a publicação desta Lei, de uma área de
terra com aproximadamente 600,94 m² (seiscentos metros e noventa e quatro
decímetros quadrados), situada na Rua Maria Nascimento Costa s/nº, centro,
Município de Rio Novo do Sul/ES, confrontando pelos diversos lados com: pela
frente, numa extensão de 18,50 metros lineares, com o Município de Rio Novo do
Sul (Alameda Projetada); pelos fundos, numa extensão de 18,50 metros lineares,
com o Município de Rio Novo do Sul; pelo lado direito, numa extensão de 32,61
metros lineares, com o Município de Rio Novo do Sul; e, pelo lado esquerdo,
numa extensão de 32,35 metros lineares, com Município de Rio Novo do Sul,
conforme plantas que representam as devidas confrontações e limites, em anexo,
que ficam fazendo parte integrante desta descrição. (Prazo
alterado pela Lei nº 489, de 29 de março de 2012)
Parágrafo Único. A área objeto de doação, descrita no caput, será desmembrada de uma área maior medindo 17.177,30 m² (dezessete mil cento e setenta e sete metros e trinta decímetros quadrados), a qual foi adquirida o domínio através da Usucapião - Autos nº 042090005382 - sendo o referido imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob Matrícula nº 1673, Livro nº 2 - H, Ficha nº 073.
Art. 2º A área a ser doada, conforme discorrido no art.1º, deverá ser usada pelo Governo do Estado do Espírito Santo, exclusivamente para construção da sede do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, nesta Comarca.
Parágrafo Único. Caso o Donatário não dê início
nas obras de construção da sede do Ministério Público local até o início do mês
de dezembro de 2012, ou procurar dar ao imóvel recebido por doação, destinação
diversa do que consta no caput, fica, desde já, autorizado ao Poder Executivo
Municipal, reincorporá-lo ao patrimônio municipal, tudo nos termos do artigo
555, parte final, do Código Civil Brasileiro de 2002.
Parágrafo Único. Caso o Donatário não dê início nas obras de construção da sede do Ministério Público local até o início do mês de dezembro de 2013, ou procurar dar ao imóvel recebido por doação, destinação diversa do que consta no caput, fica, desde já, autorizado ao poder Executivo Municipal, reincorporá-lo ao patrimônio municipal, tudo nos termos do art. 555, parte final, do Código Civil Brasileiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 502, de 05 de dezembro de 2012)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 23 de novembro de 2010.
Esta Lei tem autoria o Chefe do Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.