O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 249/2005, de 16 de agosto de 2005, que reformulou o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO passa a ter a seguinte redação:
"LEI MUNICIPAL Nº 249/2005, DE 16 DE AGOSTO DE 2005.
Art. 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, criado pela Lei nº 033/91, de 17 de setembro de 1991, e reformulado pela Lei nº 249/2005, de 16 de agosto de 2005, fica alterado em conformidade com a legislação vigente, tendo por finalidade orientar e assessorar a política municipal de educação, exercendo funções consultivas, deliberativas, propositivas, mobilizadoras e de controle social, na esfera de sua competência.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação tem por objetivo fundamental assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação do município, concorrendo para levar a qualidade dos serviços educacionais.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna, compete:
I - Assistir ao Poder Executivo na elaboração do Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretriz e metas básicas dos Planos Estadual e Nacional de desenvolvimento da educação;
II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação Federal e Estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos Federal e Estadual;
III - Propor e adotar modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no município de Rio Novo do Sul.
IV - Participar da política de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Educação e contribuir para o estabelecimento de prioridades e critérios que venham a fundamentar a proposta orçamentária para administração municipal do ensino;
V - emitir e publicar, quando for o caso, pareceres objetivando integração no Município, emitindo opinião fundamentada sobre:
a) ações educacionais com programas de outras áreas como saúde, meio ambiente, promoção social e outras, de modo a não sobrecarregar a escola com tarefas assistenciais;
b) ações federais, estaduais e municipais na área da educação e do ensino para evitar duplicações e sobreposições de funções, buscando economia e racionalização de recursos físicos, financeiros e humanos;
c) assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
d) interesses e necessidades do Município quanto à criação e instalação de cursos e de estabelecimentos de ensino oficiais no âmbito de sua competência;
e) o funcionamento e a implementação de inovações e formas não convencionais de educação em caráter de ensino experimental, regime de progressão continuada e outros;
f) interesse e necessidade de eventual assistência do Município às entidades filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 179 da Lei Orgânica do Município de Rio Novo do Sul;
VI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados ao ensino da Rede Municipal;
VII - Manter intercâmbio com os Conselhos Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no município de Rio Novo do Sul, estado do Espírito Santo;
VIII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal;
IX - Declarar a vacância do mandato do Conselheiro nos termos da presente lei;
X - Propor critérios para o funcionamento dos serviços de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros), visando ao aprimoramento dos mesmos;
XI - Propor medidas para a adequação dos espaços físicos das unidades escolares de acordo com a legislação vigente;
XII - Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o executivo pretenda celebrar;
XIII - Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação;
XIV - Exercer outras atribuições previstas em Lei ou decorrentes de suas funções.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 13 (treze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do(s) grau(s) de modalidade de ensino oferecido(s) no município de Rio Novo do Sul observando-se a seguinte participação:
I - 05 (cinco) representantes do Magistério Público do Município, eleitos pela categoria em assembléia convocada pela entidade de classe da seguinte forma:
a) 01(um) Professor em docência da Rede Municipal de Ensino;
b) 01(um) Professor em docência da Rede Estadual de Ensino;
c) 01(um) Professor em atividades pedagógicas da Rede Municipal de Ensino;
d) 01(um) Professor em atividades pedagógicas da Rede Estadual de Ensino;
e) 01(um) representante dos estabelecimentos particulares de ensino do município.
II - 02 (dois) representantes de pais de alunos;
f) 01 (um) representante da rede municipal;
g) 01 (um) representante da rede estadual;
III - 01 (um) representante da comunidade;
IV - 01 (um) representante de alunos da rede municipal e 01 (um) representante de alunos da rede estadual maior de 18 (dezoito) anos;
V - 01 (um) representante dos conselhos de escola ou similar, dentre os organizados junto às unidades escolares da rede municipal de ensino;
VI - 02(dois) membros de livre escolha do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul.
Parágrafo Único. A escolha dos Membros de que trata os incisos I, II, III, IV e V, assim como seus Suplentes, será através de voto direto, em Assembléia da respectiva categoria constituída para esse fim.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus Membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura dos trabalhos do Colegiado.
Parágrafo Único. O membro eleito para a Presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares na sessão de que trata o Art. 5º e responderá pela Presidência nas ausências do seu titular.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução e ou indicação por uma vez consecutiva.
§ 1º Os Conselheiros previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estes substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do Membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.
§ 3º A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos de impedimento legal ou afastamento do Membro titular e do respectivo Suplente, serão eleitos por suas respectivas categorias, novos Membros para conclusão do mandato ou indicados pelo Prefeito Municipal, quando se tratar da representação prevista no Art. 4º, inciso VI.
Art. 8º O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) Sessões Plenárias ou das Comissões Permanentes ou 05 (cinco) ausências alternadas, no período de 01 (um) ano.
IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade da função;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.
Art. 9º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 02 (dois) anos, podendo o(s) mesmo(s) concorrer (em) para um novo período de mandato consecutivo.
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão de plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais um, do número de seus Membros.
Art. 12 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de Deliberação e Parecer e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Dependerá de homologação do Secretário Municipal de Educação:
I - As Deliberações;
II - Os Pareceres que envolvem organização ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;
III - Outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
Art. 13 O Conselho Municipal de Educação deverá ter um regimento interno elaborado por seus Membros sendo submetido à aprovação e homologação do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul.
Art. 14 As funções do Conselheiro do Conselho Municipal de Educação não serão remuneradas, sendo o mandato do Conselheiro considerado de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre qualquer outro órgão público do Município de que sejam titulares os seus Membros.
Art. 15 O Conselheiro eleito e/ou indicado, se investido na condição de Presidente do CMERNS, que for integrante do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul, poderá, durante o período de sua gestão, ficar à disposição do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Entende-se por "disposição" todo tempo que o servidor estiver a serviço do Conselho Municipal de Educação, desde que por convocação do Colegiado.
§ 2º Pelo comparecimento às Sessões Plenárias e das Comissões permanentes, os Conselheiros terão abonados seus pontos nas respectivas repartições públicas municipais.
Art. 16 As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, às Secretarias Executivas e Administrativas, serão normatizadas no Regimento Interno do Colegiado.
Art. 17 O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício.
Art. 18 Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 19 As despesas decorrentes da instalação e manutenção do Conselho Municipal de Educação ficarão a cargo do Poder Executivo, sendo suportadas pelo orçamento vigente."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Rio Novo do Sul/ES, 23 de novembro de 2010.
Esta Lei tem autoria o Chefe do Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.