LEI Nº 417, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2010

 

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SINISTRADO DIRETAMENTE À SEGURADORA EM FORMA DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, na modalidade "Venda Direta em face de Indenização Integral" e nos termos da Lei 8.666 de 21/03/93, o veículo marca Fiat Uno Mille Fire, Ano de Fabricação 2005, Modelo 2006, tipo Automóvel, cor Branca, placa de identificação MQL-0503, RENAVAM nº 862680115, Chassi nº 9BD15822564741413, de propriedade da Municipalidade.

 

Parágrafo Único. A venda se dará em forma de indenização integral por parte da Seguradora CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS - Unidade 190, após a Baixa de Circulação junto ao DETRAN/ES, em face do Sinistro nº 02.230.10.000772.0, sendo que terá por base o valor da Tabela FIPE do mês de entrega dos documentos à referida Cia de Seguros.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Rio Novo do Sul/ES, 03 de novembro de 2010.

 

ESTEVAM ANTÔNIO FIÓRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.