O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único no artigo 29 da Lei nº 122/98, de 29 de janeiro de1998, passando o referido artigo a ter a seguinte redação:
"LEI Nº 122/98, de 029 de janeiro de 1998.
Art. 1º Os profissionais do Magistério na função de docência terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse do ensino.
Parágrafo Único. Ao profissional do Magistério no exercício de docência que no período de suas férias anuais esteja em gozo de licença à gestante (licença maternidade), fica garantido o direito de gozar em outro período o seu direito a férias regulamentares, sendo que 30 (trinta) dias são ininterruptos, e o restante conforme o interesse do ensino."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de janeiro de 2008, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 24 de junho de 2010.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.