O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I, do art. 1º da Lei Municipal nº 373, de 03 de Novembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º (Omissis)
I - se pagos integralmente, em até 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta Lei, serão anistiados no percentual de 90% (noventa por cento) os juros e multas devidamente aplicadas."
Art. 2º O caput do art. 2º da Lei Municipal nº 373, de 03 de Novembro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º O Contribuinte deverá requerer junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal o parcelamento previsto no inciso II do art. 1º desta Lei, impreterivelmente em até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 29 de dezembro de 2009.
Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.