LEI Nº 384, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DO COMÉRCIO AMBULANTE, A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AMBULANTES E FEIRAS NAS VIAS E NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O comércio ambulante, as feiras, quer seja de artesanatos, flores, hortifrutigranjeiros e etc., e a prestação de serviços de ambulantes, nas vias e nos logradouros públicos do Município de Rio Novo do Sul/ES reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Consideram-se vias e logradouros públicos, para efeitos desta Lei os bens públicos de uso comum do povo.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se comerciante ambulante, feirante ou prestador de serviços ambulantes a pessoa natural ou jurídica, que exerce atividade lícita e geradora de renda nas vias e nos logradouros públicos do Município de Rio Novo do Sul, de forma personalíssima ou por meio de auxiliares, mediante autorização do Executivo Municipal.

 

Art. 3º As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes poderão ser exercidas:

 

I - De forma itinerante, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades, carregando suas mercadorias e equipamentos junto ao corpo;

 

II - Em ponto móvel, quando o ambulante e seus auxiliares, estacionados em locais de vias e logradouros públicos, autorizados pelo Executivo Municipal, desenvolverem suas atividades utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos, automotivos ou não;

 

III - Em ponto fixo, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades em equipamentos não-removíveis, instalados nas vias e nos logradouros públicos, em locais autorizados pelo Executivo Municipal.

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES

 

Art. 5º O exercício da atividade de comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes dependerá de autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ou o prestador de serviços ao pagamento da taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos, conforme descritos no art. 114 e seguintes do Código Tributário Municipal - Lei nº 353/2008, Anexo VI.

 

Parágrafo Único. A autorização será expedida mediante Alvará de Licença e, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não-renovada, desde que as decisões sejam motivadas.

 

Art. 6º O comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes poderá ser autorizado na modalidade "percorrendo bairro", quando a atividade for desenvolvida em veículo automotor.

 

Art. 7º O requerimento para obtenção do Alvará autorizativo ao exercício de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes será encaminhado à Secretaria Municipal Finanças, através do Setor de Tributação mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, no mínimo:

 

I - O nome, o endereço, a nacionalidade, a filiação e o estado civil do requerente;

 

II - O ramo da atividade a ser exercida;

 

III - O equipamento a ser utilizado, quando houver;

 

IV - O período pretendido para a autorização;

 

V - A indicação do local ou da zona requeridos para o exercício da atividade.

 

Art. 8º Para fins de autorização de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes por meio de veículos automotores, deverão ser observadas as especificações técnicas, por meio de vistoria.

 

Art. 9º O Alvará de Licença autorizativa conterá os seguintes elementos:

 

I - número do alvará;

 

II - nome do autorizado ou razão social e, se houver nome de fantasia;

 

III - endereço do local autorizado;

 

IV - número e data do processo que originou a autorização;

 

V - ramo de atividade;

 

VI - data da emissão do alvará; e

 

VII - validade da autorização.

 

Art. 10 Será concedida autorização para o exercício do comércio ambulante das seguintes atividades em vias e logradouros públicos:

 

I - pipocas;

 

II - sorvete;

 

III - algodão doce;

 

IV - churros;

 

V - churrasquinhos;

 

V - cachorro-quente ou refeição rápida fornecida para consumo imediato, elaborada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamento e com matéria-prima aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 11 Não será concedida autorização para o exercício do comércio de ambulante nas seguintes atividades em vias e logradouros públicos:

 

a) refrescos ou refrigerantes servidos de forma fracionada;

b) bebidas alcoólicas,

c) cigarros;

d) medicamentos;

e) óculos de grau;

f) instrumentos de precisão;

g) produtos inflamáveis;

h) facas e canivetes;

i) réplicas de arma de fogo em tamanho natural;

j) vales-transportes e passagens de transporte coletivo;

m) artigos pirotécnicos;

n) cartões telefônicos, salvo o disposto no § 1º do art. 20 desta Lei;

o) produtos de fabricação estrangeira introduzidos irregularmente no País;

p) produtos com marcas de terceiros não-licenciados.

 

Art. 12 Na área central da cidade poderá ser expedida autorização ordinária para o comércio ambulante dos seguintes produtos:

 

I - bilhetes de loteria;

 

II - frutas e verduras, quando vendidas em domicílio;

 

III - artigos de indústrias domésticas, quando vendidos em domicílio;

 

IV - sorvete;

 

V - pipocas; e

 

VI - churrasquinhos.

 

Art. 13 Na área central da cidade poderão receber autorização especial as seguintes atividades:

 

I - COMÉRCIO AMBULANTE DE:

 

a) jornais, revistas e demais produtos especificados no § 1º do art. 20 desta Lei;

b) hortifrutigranjeiros;

c) cachorro-quente;

d) pipocas;

e) churros;

f) churrasquinho;

g) algodão doce; e

 

II - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES DE:

 

a) engraxate;

b) chaveiro;

c) sapateiro.

 

DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 14 A renovação do Alvará de Licença poderá ser requerida anualmente, nas condições e prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal, mediante:

 

I - A atualização dos dados constantes nos incisos I a V do art. 7º desta Lei;

 

II - A vistoria dos equipamentos utilizados para o exercício da atividade, e

 

III - Ao pagamento da taxa prevista no art. 5º desta Lei.

 

§ 1º A renovação do Alvará de Licença para o exercício do comércio ambulante de jornais e revistas deverá ser deferida ou não, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Os Alvarás de Licenças autorizados de forma eventuais não serão passíveis de renovação.

 

DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 15 - A autorização para o exercício do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes será intransferível.

 

DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AUTORIZADA

 

Art. 16 A atividade autorizada deverá ser exercida pelo titular ou por auxiliar que esteja devidamente registrado no Setor de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças do Município.

 

Art. 17 Para o exercício da atividade, o autorizado ou o auxiliar deverá:

 

I - portar o Alvará de autorização;

 

II - estar devidamente identificado com crachá fornecido pela Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul/ES.

 

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CHAVEIRO E DE DESPACHANTE

 

Art. 18 Poderão ser autorizados prestadores de serviços ambulantes, em veículos ou estandes padronizados, de conserto de fechaduras e serralheria de chaves.

 

Art. 19 Poderão ser autorizados prestadores de serviços de despachantes em geral, de forma ambulante, em veículos ou estandes padronizados.

 

DO COMÉRCIO DE JORNAIS E REVISTAS

 

Art. 20 O comércio ambulante de jornais e revistas em ponto fixo dar-se-á mediante autorização especial a ser expedida pela Municipalidade e será exercido em bancas ou estandes.

 

§ 1º O comerciante ambulante de que trata esta Seção fica autorizado, ainda, a vender:

 

I - livros;

 

II - cartões telefônicos indutivos e de celulares;

 

III - cartões postais e de datas comemorativas;

 

IV - filmes fotográficos; e

 

V - canetas.

 

§ 2º Independe de autorização a venda de jornais exercida de maneira itinerante.

 

Art. 21 Nos casos em que a banca ou o estande de comércio de que trata esta Seção se situe em praça ou parque municipal, o autorizado ficará responsável pela manutenção e pelo ajardinamento do entorno do local, mediante supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e/ou outra Secretaria congênere.

 

DA FEIRA MUNICIPAL E DO COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS

 

Art. 22 A Feira Municipal de Rio Novo do Sul será realizada semanalmente, aos sábados, das 06h00min às 12h00min, na Rua Fernando de Abreu, sentido Praça x Prefeitura.

 

Art. 23 A Feira Municipal será realizada através de barracas padronizadas, devidamente identificadas e numeradas pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. As barracas serão cedidas aos feirantes pelo Município, sendo que ao final de cada feira, serão devolvidas e guardadas sob cautela da municipalidade.

 

Art. 24 Na Feira Municipal de Rio Novo do Sul serão comercializados produtos hortifrutigranjeiros em geral, manufaturados da indústria rural caseira (biscoitos, bolos, salgados, doces ou assemelhados) e/ou peças artesanais de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. O regulamento a ser seguido para o efetivo funcionamento da Feira Municipal deverá ser elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - COMDERS, no prazo de até 90 (noventa) dias, sendo que, após aprovado e homologado pelo Chefe do Executivo, será publicado através de Lei Municipal.

 

Art. 25 O comércio ambulante de hortifrutigranjeiros dependerá de autorização especial.

 

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

 

Art. 26 Compete ao Setor de Tributação do Município bem como aos demais Órgãos do Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, inclusive com apoio de força Policial, caso necessário, a fiscalização da execução desta Lei, aplicando as penalidades cabíveis no caso concreto, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 27 O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o comerciante, o ambulante, o feirante ou o prestador de serviços ambulantes infrator, excetuando-se o comerciante de jornais e revistas, às seguintes penalidades:

 

I - Advertência, mediante notificação;

 

II - Multa de 50 (cinqüenta) VRTM;

 

III - Multa de 100 (cem) VRTM;

 

IV - Suspensão da atividade por 07 (sete) dias;

 

V - Cassação da autorização;

 

VI - Apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos, nos casos previstos no art.24 desta Lei.

 

§ 1º Na aplicação das penalidades descritas nos incisos I a V do "caput" deste artigo, considerar-se-á o inciso I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 02 (dois) anos.

 

§ 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

 

Art. 28 Fica sujeito à multa e à apreensão das mercadorias, do equipamento, ou de ambos, independente da aplicação das penalidades descritas no art.122, do Código Tributário Municipal - Lei nº 353/2008, de 31 de dezembro de 2008, o comerciante ambulante, o feirante ou o prestador de serviços ambulantes que:

 

I - não esteja autorizado;

 

II - esteja com sua autorização vencida; ou

 

III - não esteja portando o seu alvará de autorização e/ou crachá de identificação.

 

§ 1º No caso da apreensão prevista no "caput" deste artigo, será lavrado o competente termo, em formulário próprio, expedido em 02 (duas) vias, no qual serão discriminados as mercadorias e os demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

 

§ 2º Paga a multa, a coisa apreendida será devolvida ao seu proprietário.

 

§ 3º As mercadorias não reclamadas nos prazos seguintes, conforme o tipo serão doadas a estabelecimentos de assistência social, mediante recibo comprobatório, que ficará à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada:

 

I - mercadorias perecíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social; e

 

II - mercadorias não-perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas ao Órgão de Assistência Social do Município de Rio Novo do Sul.

 

§ 4º Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou.

 

§ 5º Aos comerciantes ambulantes conhecidos como camelôs que exercerem sua atividade sem autorização serão aplicadas as mesmas penalidades previstas neste artigo.

 

Art. 29 Ao autorizado punido com cassação fica facultado o encaminhamento de pedido de reconsideração à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, à partir da data da respectiva notificação.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 30 Aplicam-se, no que couber, as disposições da Legislação Tributária e demais Leis do Município de Rio Novo do Sul, aos casos omissos nesta Lei.

 

Art. 31 Os titulares de autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas terão o prazo de 05 (cinco) anos, contados de publicação deste, para substituir as bancas antigas por novas, nos termos desta Lei.

 

Art. 32 Os comerciantes ambulantes, os feirantes e os prestadores de serviços ambulantes autorizados até a publicação desta Lei terão preferência na renovação do Alvará de Licença, obedecida as demais disposições desta Lei.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 188/2003, de 27 de maio de 2003.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 23 de dezembro de 2009.

 

Estevam Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.