O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que, de acordo com o art. 104, da Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos que estabeleceram o regime jurídico único e estatuto dos servidores públicos municipais, e demais legislações complementares.
Art. 2º São partes integrantes deste Plano os cargos, os grupos ocupacionais, as carreiras, as classes e a Tabela de Vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal, conforme Anexos I e II, respectivamente.
Parágrafo Único. Não serão incluídos neste Plano os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica.
Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:
I - Cargo: um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II - Grupo Ocupacional: um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho;
III - Carreira: um agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
IV - Classe: a designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção de servidor;
V - Promoção Horizontal: a passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - Grupo Ocupacional Nível Superior: compreende os cargos a que são inerentes as atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;
II - Grupo Ocupacional Apoio Técnico-Administrativo: compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa;
III - Grupo Ocupacional Físico: compreende os cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das leis fiscais;
IV - Grupo Ocupacional Obras, Serviços e Manutenção: compreende os cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como, a preparação e conservação de bens patrimoniais;
V - Grupo Ocupacional Portaria, Transporte e Conservação: compreende os cargos a que são inerentes as atividades de níveis elementar a médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
Art. 5º A classificação dos Cargos e respectivos vencimentos, constantes deste Plano, é fixada em (07 sete) carreiras, escalonadas de I a VII, conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como, as carreiras, classes e vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.
Art. 6º A promoção far-se-á alternadamente por
antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 03 (três) anos.
Art. 6º A promoção será concedida por antiguidade ao servidor, após o interstício de 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 485, de 28 de fevereiro de 2012)
§ 1º A promoção Auditor Fiscal, promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir do primeiro ano de implantação desta lei.
§ 2º Para que haja a avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo baixará norma específica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de implantação desta lei.
Art. 7º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que pertence o cargo.
Art. 8º As descrições e os fatores a serem considerados com a relação aos cargos serão definidos por ato do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta lei.
Art. 9º Os vencimentos dos
cargos de provimento efetivo são os estabelecidos por classe, na Tabela
constante do Anexo II. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 247, de 07 de junho de 2005)
Art. 10 Fica criada a
Unidade Padrão de Vencimentos (UPV), cujo valor equivale a Cr$ 10.000,00 (dez
mil cruzeiros) e que servirá de base para a fixação dos vencimentos dos
servidores municipais, de acordo com a Tabela mencionada no artigo anterior.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 247, de 07 de junho de 2005)
Parágrafo Único. O valor da Unidade
Padrão de Vencimentos será corrigido em decorrência da inflação acumulada, de
acordo com os índices da Fundação Getúlio Vargas e, na falta destes, com os do
I.B.G.E. ou sucedâneos a âmbito nacional, devidamente avaliados pelo setor competente
da Prefeitura e, ainda, considerando-se as disponibilidades do erário e o
disposto no artigo 193, de
Lei Orgânica do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 247, de 07 de junho de 2005)
Art. 11 A data-base para
reajustamento de vencimentos é o dia 1º de janeiro de cada ano. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 247, de 07 de junho de 2005)
Parágrafo Único. É facultada a
antecipação de reajustamentos de e vencimentos no decorrer do exercício
financeiro, desde que a inflação, acumulada ou não, ultrapasse a 20 % (vinte
por cento), de acordo com os índices das instituições mencionadas no Parágrafo
Único do artigo anterior, observadas as demais disposições legais, que será
descontada quando do reajustamento na data-base. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 247, de 07 de junho de 2005)
Art. 12 Para efeito desta lei, lotação é o número de cargos ou funções considerados necessários ao funcionamento de cada órgão de primeiro escalão hierárquico da Prefeitura.
Parágrafo Único. A lotação de cada um dos órgãos a que se refere este artigo será aprovada pelo Prefeito Municipal, com base em programa apresentado pelo dirigente do referido órgão.
Art. 13 Os servidores efetivos e estáveis na forma da lei, serão transpostos para os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta lei, de acordo com as atribuições que exerçam de fato à época do enquadramento, desde que façam opção pelo regime estatutário vigente.
§ 1º Será criado um Quadro Especial Temporário de pessoal estável e não optante pelo regime jurídico único, cujos cargos serão extintos automaticamente, à medida que vagarem.
§ 2º O enquadramento não acarretará redução de vencimentos.
§ 3º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou em comissão.
Art. 14 O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento, dentro de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei.
Art. 15 Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo e os empregos públicos regidos pela CLT, bem como os cargos vagos existentes na data da vigência desta lei e os que forem vagando em virtude do enquadramento de seus ocupantes nos novos cargos.
Art. 16 O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento de cargos vagos, na medida dos interesses e necessidades da Administração.
§ 1º Serão inscritos de ofício os servidores admitidos pela CLT e não estáveis para as funções correspondentes aos cargos de provimento efetivo criados por esta lei.
§ 2º O Prefeito Municipal fará publicar a relação nominal dos servidores a serem inscritos no primeiro concurso público que será realizado após a vigência desta lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 17 Os servidores não estáveis que se negarem a submeter-se a concurso público serão sumariamente dispensados, mediante a percepção dos direitos pecuniários que lhes são devidos, nos termos da CLT.
Art. 18 Nenhum servidor perceberá vencimentos de valor inferior ao salário-mínimo fixado pelo Governo Federal.
Parágrafo Único. Se for o caso, o Poder Público Municipal complementará os vencimentos do cargo cujo valor for inferior ao salário-mínimo nacional.
Art. 19 O enquadramento do pessoal a que se refere o Capítulo VII poderá ser totalmente efetivado ou realizado parcial e gradativamente, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
Parágrafo Único. A percepção dos direitos pecuniários dos servidores regidos pela CLT, quando da rescisão dos respectivos contratos e do seu enquadramento no regime estatutário, poderá ser efetuada parceladamente, mediante acordo entre as partes, devidamente lavrado em termo próprio.
Art. 20 As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta lei serão devidas a partir de 1º de janeiro de 1992, mas pagas somente após a publicação das listas nominais de enquadramento de que trata o Capítulo VII.
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta lei.
Art. 22 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul, ES, 06 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.
(Vide
Lei nº 183/2003 que alterou o anexo I)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 304, de 08 de outubro de 2007)
ANEXO I - DA LEI 038 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991 |
|||||
GRUPO OCUPACIONAL |
PORTARIA TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO |
||||
CARGO |
QUANTIDADE CARGO |
CARREIRA |
VENC. BASE R$ APÓS LEI 284/2007 |
CARGA HORÁRIA SEMANAL/MENSAL |
REQUISITO ESPECÍFICO |
CONTÍNUO |
04 |
I |
385,00 |
30/150 |
4ª SÉRIE COMPLETA
DO ENSINO FUNDAMENTAL |
COVEIRO |
(Quantitativo
alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014) |
I |
385,00 |
40/200 |
|
COZINHEIRO |
05 |
I |
385,00 |
30/150 |
4ª SÉRIE COMPLETA
DO ENSINO FUNDAMENTAL |
GARI |
26 |
I |
385,00 |
40/200 |
|
|
06 |
I |
385,00 |
40/200 |
ENSINO FUNDAMENTAL
INCOMPLETO |
JARDINEIRO |
05 |
I |
385,00 |
40/200 |
|
|
|
|
|
|
|
MOTORISTA (Redação
dada pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014) |
40 |
III |
R$ 943,72 |
40/200 |
|
SERVENTE |
(Quantitativo
alterado pela Lei nº 392, de 10 de fevereiro de 2010) |
I |
385,00 |
30/150 |
4ª SÉRIE COMPLETA
DO ENSINO FUNDAMENTAL |
TRABALHADOR BRAÇAL |
(Quantitativo
alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014) |
I |
385,00 |
40/200 |
|
ASSISTENTE DE CUIDADOR (Cargo criado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014) |
04 |
I |
724,26 |
44/220 |
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO |
GRUPO OCUPACIONAL |
OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO. |
||||
AUXILIAR DE
SERVIÇOS |
05 |
I |
385,00 |
40/200 |
|
AJUDANTE MECÂNICO |
02 |
II |
452,06 |
40/200 |
|
CALCETEIRO |
05 |
II |
452,06 |
40/200 |
|
CARPINTEIRO |
02 |
II |
452,06 |
40/200 |
|
ELETRICISTA |
02 |
II |
452,06 |
40/200 |
|
|
|
|
|
|
|
|
III |
R$ 943,72 |
40/200 |
|
|
MESTRE DE OBRAS |
03 |
III |
547,47 |
40/200 |
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO |
|
|
|
|
|
|
12 |
III |
R$ 943,72 |
40/200 |
|
|
PEDREIRO |
08 |
II |
452,06 |
40/200 |
|
PINTOR |
03 |
II |
452,06 |
40/200 |
|
LANTERNEIRO |
01 |
III |
547,47 |
40/200 |
|
BORRACHEIO |
01 |
III |
547,47 |
40/200 |
|
AUXILIAR DE
TRANSPORTE ESCOLAR- A.T.E. |
(Quantitativo alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014) |
I |
385,00 |
40/200 |
|
GRUPO OCUPACIONAL |
APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
||||
|
|
|
|
|
|
ATENDENTE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – ACD (Redação dada pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014) |
03 |
III |
R$ 943,72 |
40/200 |
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO + REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTE. |
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO |
(Quantitativo
alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014) Quantitativo
alterado pela Lei nº 336, de 04 de julho de 2008 |
III |
547,47 |
30/150 |
ENSINO MÉDIO
COMPLETO + CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS
ÚLTIMOS 5 ANOS. |
AUXILIAR DE
ASSISTENTE SOCIAL |
03 |
III |
547,47 |
30/150 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO+
CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 5
ANOS. |
AUXILIAR DE
BIBLIOTECA |
03 |
III |
547,47 |
30/150 |
ENSINO MÉDIO
COMPLETO+ CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS
ÚLTIMOS 5 ANOS |
AUXILIAR DE
CONTABILIDADE |
02 |
VI |
1.095,47 |
30/150 |
ENSINO MÉDIO
COMPLETO+ CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS
ÚLTIMOS 5 ANOS |
AUXILIAR DE
ENFERMAGEM (EM EXTINÇÃO) |
08 |
IV |
730,86 |
30/150 |
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE. |
TÉCNICO EM
EDIFICAÇÕES |
02 |
VI |
1.095,47 |
30/150 |
ENSINO MÉDIO
COMPLETO + HABILITAÇÃO ESPECIFICA REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO
COMPETENTE |
ESCRITURÁRIO |
04 |
V |
912,86 |
30/150 |
ENSINO MÉDIO
COMPLETO+ CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 120 HORAS REALIZADO NOS
ÚLTIMOS 5 ANOS |
OFICIAL
ADMINISTRATIVO |
03 |
V |
912,86 |
30/150 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO+
CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 120 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 5
ANOS |
TÉCNICO AGRICOLA |
02 |
IV |
730,86 |
30/150 |
ENSINO MÉDIO
PROFISSIONALIZANTE+ HABILITAÇÃO ESPECIFICA E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO
COMPETENTE. |
TÉCNICO EM
RADIOLOGIA |
01 |
III |
547,47 |
24/120 |
ENSINO MÉDIO
COMPLETO+ HABILITAÇÃO ESPECIFICA E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE. |
TÉCNICO EM
ENFERMAGEM |
08 |
III |
547,47 |
30/150 |
ENSINO MÉDIO
COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE. |
RECEPCIONISTA |
03 |
II |
452,06 |
30/150 |
FUNDAMENTAL
COMPLETO. |
TESOUREIRO |
01 |
VI |
1.095,47 |
30/150 |
ENSINO MÉDIO
COMPLETO+ CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 120 HORAS REALIZADO NOS
ÚLTIMOS 5 ANOS. |
TELEFONISTA |
02 |
II |
452,06 |
30/150 |
ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO. |
EDUCADOR |
04 |
III |
943,72 |
44/220 |
ENSINO MÉDIO
COMPLETO |
03 |
III |
943,72 |
40/200 |
ENSINO MÉDIO
COMPLETO + CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 120 HORAS REALIZADO NOS
ÚLTIMOS 05 ANOS. |
|
(Quantitativo alterado pela Lei nº 949, de 21 de dezembro de 2022) (Quantitativo alterado pela Lei nº 799, de 12 de junho de 2019) (Quantitativo alterado pela Lei nº 671, de 03 de fevereiro de 2016) |
II |
778,87 |
40/200 |
ENSINO MÉDIO
COMPLETO |
|
(Cargo
criado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014) (Cargo
criado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014) |
|
II |
778,87 |
40/200 |
FUNDAMENTAL
COMPLETO |
|
|
II |
778,87 |
40/200 |
FUNDAMENTAL
COMPLETO |
|
01 |
III |
943,72 |
40/200 |
ENSINO MÉDIO
COMPLETO+ HABILITAÇÃO ESPECÍFICA COM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE + CURSO NA ÁREA
DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 05 ANOS. |
01 |
V |
1572,87 |
40/200 |
CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE COM
REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE + CURSO NA ÁREA DE
INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 05 ANOS. |
|
02 |
II |
778,87 |
40/200 |
FUNDAMENTAL
COMPLETO (Acrescentado pela Lei n° 685.2016) |
|
GRUPO OCUPACIONAL |
APOIO FISCO |
||||
AGENTE DE
ARRECADAÇÃO |
02 |
III |
547,47 |
30/150 |
ENSINO MÉDIO
COMPLETO + CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS
ÚLTIMOS 5 ANOS. |
AGENTE DE
TRIBUTAÇÃO |
04 |
IV |
730,86 |
30/150 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO
+ CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 5
ANOS. |
AGENTE FISCAL |
(Quantitativo
alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014) |
III |
547,47 |
30/150 |
ENSINO MÉDIO
COMPLETO + CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS
ÚLTIMOS 5 ANOS. |
FISCAL
SANITÁRIO (Cargo
criado pela Lei nº 310, de 06 de novembro de 2007) |
(Quantitativo
alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014) |
III |
547,47 |
30/150 |
ENSINO MÉDIO
COMPLETO + CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS
ÚLTIMOS 5 ANOS. |
01 |
III |
943,72 |
30/150 |
ENSINO MÉDIO COMPLETO
+ CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS
05 ANOS. |
|
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL SUPERIOR |
||||
ADVOGADO |
|
VII |
1.278,05 |
20/100(LEI 8906/94) |
NÍVEL SUPERIOR
COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE |
ASSISTENTE SOCIAL |
(Quantitativo
alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014) |
VII |
1.278,05 |
30/150 |
NÍVEL SUPERIOR
COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE |
ARQUITETO |
01 |
VII |
1.278,05 |
30/150 |
NÍVEL SUPERIOR
COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE |
ADMINISTRADOR |
01 |
VII |
1.278,05 |
30/150 |
NÍVEL SUPERIOR
COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE |
BIBLIOTECÁRIO |
01 |
VII |
1.278,05 |
30/150 |
NÍVEL SUPERIOR
COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE |
CONTADOR |
(Quantitativo
alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014) |
VII |
1.278,05 |
30/150 |
NÍVEL SUPERIOR
COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE |
ENGENHEIRO CIVIL |
01 |
VII |
1.278,05 |
30/150 |
NÍVEL SUPERIOR
COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE |
ENGENHEIRO
AGRÔNOMO |
01 |
VII |
1.278,05 |
30/150 |
NÍVEL SUPERIOR COMPLETO,
TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE |
ENFERMEIRO |
(Quantitativo alterado pela Lei nº 400, de 12 de abril de 2010) (Quantitativo
alterado pela Lei nº 336, 04 de julho de 2008) |
VII |
1.278,05 |
30/150 |
NÍVEL SUPERIOR
COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE. |
FARMACÊUTICO |
(Quantitativo
alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014) |
VII |
1.278,05 |
30/150 |
NÍVEL SUPERIOR
COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE. |
MÉDICO |
(Quantitativo
alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014) |
VII |
1.278,05 |
20/100(LEI 3.999/61) |
NÍVEL SUPERIOR
COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE. |
ODONTÓLOGO |
|
VII |
1.278,05 |
20/100(LEI 3.999/61 |
NÍVEL SUPERIOR
COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE. |
PSICÓLOGO |
(Quantitativo alterado pela Lei nº 798, de 12 de junho de 2019) (Quantitativo
alterado pela Lei nº 400, de 12 de abril de 2010) |
VII |
1.278,05 |
30/150 |
NÍVEL SUPERIOR
COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE |
SANITARISTA |
01 |
VII |
1.278,05 |
30/150 |
NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
EM QUALQUER AREA DE CONHECIMENTO + CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE NO
MÍNIMO 160 HORAS. |
NUTRICIONISTA |
01 |
VII |
1.278,05 |
30/150 |
NÍVEL SUPERIOR
COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE |
FISIOTERAPEUTA |
(Quantitativo
alterado pela Lei nº 433, de 23 de dezembro de 2010) |
VII |
1.278,05 |
30/150 |
NÍVEL SUPERIOR COMPLETO,
TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE. |
VETERINÁRIO |
01 |
VII |
1.278,05 |
30/150 |
NÍVEL SUPERIOR
COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE. |
AUDITOR FISCAL DE
TRIBUTOS MUNICIPAIS |
|
VII |
1.278,05 |
30/150 |
NÍVEL SUPERIOR
COMPLETO EM ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS OU DIREITO, TER REGISTRO E
SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE. |
AUDITOR PÚBLICO INTERNO (Cargo criado pela Lei nº 539, de 26 de setembro de 2013) |
03 |
VII |
2.010,97 |
30/150 |
NÍVEL SUPERIOR
COMPLETO EM ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, DIREITO OU ECONOMIA, TER
REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE. |
01 |
VII |
2.202,01 |
30/150 |
NÍVEL SUPERIOR
COMPLETO + COM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(UPV) UNIDADE PADRÃO DE VENCIMENTOS - referida no art. 10
desta Lei
(Redação
dada pela Lei nº 247, de 07 de junho de 2005)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Salário-Mínimo
vigente a partir de maio de 2005 - R$ 300,00
(Redação
dada pela Lei nº 272, de 09 de junho de 2006)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 284, de 28 de fevereiro de 2007)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 393, de 26 de fevereiro de 2010)
VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DE CARREIRA
(LEI MUNICIPAL Nº 038/91) À PARTIR DE JANEIRO/2010.
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
CARREIRA |
(R$) |
(R$) |
(R$) |
(R$) |
(R$) |
(R$) |
(R$) |
(R$) |
(R$) |
I |
510,00 |
520,00 |
547,15 |
607,94 |
668,74 |
729,53 |
790,33 |
851,12 |
911,92 |
II |
548,46 |
564,74 |
635,33 |
705,92 |
776,51 |
847,10 |
917,70 |
988,29 |
1.058,88 |
III |
664,54 |
759,47 |
854,41 |
949,34 |
1.044,28 |
1.139,21 |
1.234,14 |
1.329,08 |
1.424,01 |
IV |
886,72 |
1.012,63 |
1.139,21 |
1.265,79 |
1.392,37 |
1,518,95 |
1.645,53 |
1.772,10 |
1.896,68 |
V |
1.107,57 |
1.265,79 |
1.424,01 |
1.582,24 |
1.740,45 |
1.898,68 |
2.056,91 |
2.215,13 |
2.373,35 |
VI |
1.329,08 |
1.518,95 |
1.708,82 |
1.898,68 |
2.088,55 |
2.278,42 |
2.468,29 |
2.658,16 |
2.848,03 |
VII |
1.550,59 |
1.772,10 |
1.993,62 |
2.215,13 |
2.436,64 |
2.658,16 |
2.879,67 |
3.101,18 |
3.222,70 |