LEI Nº 38, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 683/2016

Vide Lei nº 508/2013

Vide Lei nº 481/2012

Vide Lei nº 439/2011

Vide Lei nº 320/2008

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que, de acordo com o art. 104, da Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul, Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos que estabeleceram o regime jurídico único e estatuto dos servidores públicos municipais, e demais legislações complementares.

 

Art. 2º São partes integrantes deste Plano os cargos, os grupos ocupacionais, as carreiras, as classes e a Tabela de Vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal, conforme Anexos I e II, respectivamente.

 

Parágrafo Único. Não serão incluídos neste Plano os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - Cargo: um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - Grupo Ocupacional: um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho;

 

III - Carreira: um agrupamento de cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;

 

IV - Classe: a designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção de servidor;

 

V - Promoção Horizontal: a passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - Grupo Ocupacional Nível Superior: compreende os cargos a que são inerentes as atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

II - Grupo Ocupacional Apoio Técnico-Administrativo: compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa;

 

III - Grupo Ocupacional Físico: compreende os cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das leis fiscais;

 

IV - Grupo Ocupacional Obras, Serviços e Manutenção: compreende os cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como, a preparação e conservação de bens patrimoniais;

 

V - Grupo Ocupacional Portaria, Transporte e Conservação: compreende os cargos a que são inerentes as atividades de níveis elementar a médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A classificação dos Cargos e respectivos vencimentos, constantes deste Plano, é fixada em (07 sete) carreiras, escalonadas de I a VII, conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por cargo, bem como, as carreiras, classes e vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 6º A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o interstício de 03 (três) anos.

 

Art. 6º A promoção será concedida por antiguidade ao servidor, após o interstício de 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 485, de 28 de fevereiro de 2012)

 

§ 1º A promoção Auditor Fiscal, promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir do primeiro ano de implantação desta lei.

 

§ 2º Para que haja a avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo baixará norma específica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de implantação desta lei.

 

Art. 7º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que pertence o cargo.

 

Art. 8º As descrições e os fatores a serem considerados com a relação aos cargos serão definidos por ato do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta lei.

 

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 9º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os estabelecidos por classe, na Tabela constante do Anexo II. (Dispositivo revogado pela Lei nº 247, de 07 de junho de 2005)

 

Art. 10 Fica criada a Unidade Padrão de Vencimentos (UPV), cujo valor equivale a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e que servirá de base para a fixação dos vencimentos dos servidores municipais, de acordo com a Tabela mencionada no artigo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 247, de 07 de junho de 2005)

 

Parágrafo Único. O valor da Unidade Padrão de Vencimentos será corrigido em decorrência da inflação acumulada, de acordo com os índices da Fundação Getúlio Vargas e, na falta destes, com os do I.B.G.E. ou sucedâneos a âmbito nacional, devidamente avaliados pelo setor competente da Prefeitura e, ainda, considerando-se as disponibilidades do erário e o disposto no artigo 193, de Lei Orgânica do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 247, de 07 de junho de 2005)

 

Art. 11 A data-base para reajustamento de vencimentos é o dia 1º de janeiro de cada ano. (Dispositivo revogado pela Lei nº 247, de 07 de junho de 2005)

 

Parágrafo Único. É facultada a antecipação de reajustamentos de e vencimentos no decorrer do exercício financeiro, desde que a inflação, acumulada ou não, ultrapasse a 20 % (vinte por cento), de acordo com os índices das instituições mencionadas no Parágrafo Único do artigo anterior, observadas as demais disposições legais, que será descontada quando do reajustamento na data-base. (Dispositivo revogado pela Lei nº 247, de 07 de junho de 2005)

 

CAPÍTULO VI

DA LOTAÇÃO

 

Art. 12 Para efeito desta lei, lotação é o número de cargos ou funções considerados necessários ao funcionamento de cada órgão de primeiro escalão hierárquico da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A lotação de cada um dos órgãos a que se refere este artigo será aprovada pelo Prefeito Municipal, com base em programa apresentado pelo dirigente do referido órgão.

 

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 13 Os servidores efetivos e estáveis na forma da lei, serão transpostos para os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta lei, de acordo com as atribuições que exerçam de fato à época do enquadramento, desde que façam opção pelo regime estatutário vigente.

 

§ 1º Será criado um Quadro Especial Temporário de pessoal estável e não optante pelo regime jurídico único, cujos cargos serão extintos automaticamente, à medida que vagarem.

 

§ 2º O enquadramento não acarretará redução de vencimentos.

 

§ 3º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou em comissão.

 

Art. 14 O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento, dentro de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo e os empregos públicos regidos pela CLT, bem como os cargos vagos existentes na data da vigência desta lei e os que forem vagando em virtude do enquadramento de seus ocupantes nos novos cargos.

 

Art. 16 O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para provimento de cargos vagos, na medida dos interesses e necessidades da Administração.

 

§ 1º Serão inscritos de ofício os servidores admitidos pela CLT e não estáveis para as funções correspondentes aos cargos de provimento efetivo criados por esta lei.

 

§ 2º O Prefeito Municipal fará publicar a relação nominal dos servidores a serem inscritos no primeiro concurso público que será realizado após a vigência desta lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 17 Os servidores não estáveis que se negarem a submeter-se a concurso público serão sumariamente dispensados, mediante a percepção dos direitos pecuniários que lhes são devidos, nos termos da CLT.

 

Art. 18 Nenhum servidor perceberá vencimentos de valor inferior ao salário-mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Parágrafo Único. Se for o caso, o Poder Público Municipal complementará os vencimentos do cargo cujo valor for inferior ao salário-mínimo nacional.

 

Art. 19 O enquadramento do pessoal a que se refere o Capítulo VII poderá ser totalmente efetivado ou realizado parcial e gradativamente, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.

 

Parágrafo Único. A percepção dos direitos pecuniários dos servidores regidos pela CLT, quando da rescisão dos respectivos contratos e do seu enquadramento no regime estatutário, poderá ser efetuada parceladamente, mediante acordo entre as partes, devidamente lavrado em termo próprio.

 

Art. 20 As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta lei serão devidas a partir de 1º de janeiro de 1992, mas pagas somente após a publicação das listas nominais de enquadramento de que trata o Capítulo VII.

 

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta lei.

 

Art. 22 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul, ES, 06 de dezembro de 1991.

 

Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

(Vide Lei nº 183/2003 que alterou o anexo I)

ANEXO I 

(Obs: referido no Parágrafo único do art. 5º desta Lei)

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

QUANTIDADE

CARGO

CARREIRA

Portaria, Transporte e Conservação

4

Contínuo

I

4

Coveiro

I

4 / 5 (Quantitativo alterado pela Lei nº 217, de 28 de junho de 2004)

Cozinheiro

I

20

Gari

I

5

Guarda Municipal

I

5

Jardineiro

I

12 / 17 (Quantitativo alterado pela Lei nº 90, de 08 de novembro de 1995)

Motorista

II/III (Carreira alterada pela Lei nº 152, de 29 de junho de 2000)

60 / 61 (Quantitativo alterado pela Lei nº 215, de 15 de abril de 2004)

Servente

I

40

Trabalhador Braçal

I

Obras, Serviços e Manutenção

5

Auxiliar de Serviços

I

2

Ajudante de Mecânico

II

5

Calceteiro

II

2

Carpinteiro

II

2

Eletricista

II

2

Mecânico

III

3

Mestre de Obras

III

10

Operador de Máquinas

II/III

(Carreira alterada pela Lei nº 152, de 29 de junho de 2000)

8

Pedreiro

II

2

Pintor

II

Fisco

4

Agente Fiscal

III

2

Agente de Arrecadação

III

4

Agente de Tributação

IV

Apoio Técnico-Administrativo

10 /26 / 42

(Quantitativo alterado pela Lei nº 152, de 29 de junho de 2000, pois os servidores do cargo de Agente de Serviços de Saúde foram lotados neste cargo)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 152, de 29 de junho de 2000)

Auxiliar Administrativo

III

3

Auxiliar de Assist. Social

II/III (Carreira alterada pela Lei nº 151, de 30 de maio de 2000)

3

Auxiliar de Biblioteca

II/III

(Carreira alterada pela Lei nº 151, de 30 de maio de 2000)

2

Auxiliar de Contabilidade

IV

8

Auxiliar de Enfermagem

III/IV

(Carreira alterada pela Lei nº 152, de 29 de junho de 2000)

10 /16 (Quantitativo alterado pela Lei nº 84, de 23 de maio de 1995)

Atendente /

Agente de Serviços de Saúde (Cargo extinto pela Lei nº 152, de 29 de junho de 2000)

(Nomenclatura do cargo alterada pela Lei nº 89, de 05 de outubro de 1995)

II/III

(Carreira alterada pela Lei nº 151, de 30 de maio de 2000)

2

Desenhista (Cargo extinto pela Lei nº 151, de 30 de maio de 2000)

 

III

3 / 4 (Quantitativo alterado pela Lei nº 152, de 29 de junho de 2000)

Escriturário

IV/V

(Carreira alterada pela Lei nº 152, de 29 de junho de 2000)

3

Oficial Administrativo

V

2

Topógrafo

IV

2

Técnico Agrícola

IV

1

Técnico de Contabilidade

VI

2

Recepcionista

II

1

Tesoureiro

VI

2

Técnico em Edificações (Cargo criado pela Lei nº 151, de 30 de maio de 2000)

VI

1

Técnico de Biblioteca (Cargo criado pela Lei nº 152, de 29 de junho de 2000)

VI

1

Telefonista (Cargo criado pela Lei nº 152, de 29 de junho de 2000)

I

Nível Superior

1

Advogado

VII

2

Assistente Social

VII

1

Arquiteto

VII

1

Administrador

VII

1

Bibliotecário

VII

1

Contador

VII

1

Engenheiro Civil

VII

1

Engenheiro Agrônomo

VII

2

Enfermeiro

VII

2

Farmacêutico

VII

10

Médico

VII

3 /4 /5

(Quantitativo alterado pela Lei nº 103, de 25 de outubro de 1996)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 95, de 08 de abril de 1996)

Odontólogo

VII

1

Psicólogo

VII

 

1

Sanitarista (Cargo criado pela Lei nº 152, de 29 de junho de 2000)

VII

 

Vide Lei nº 683/2016 que concedeu revisão de vencimentos no percentual de 17,08% (dezessete virgula oito por cento)

(Redação dada pela Lei nº 304, de 08 de outubro de 2007)

anexo i 

ANEXO III – Lei nº 304/07

 QUADRO CONSOLIDADO DE CARGOS PÚBLICOS

 

ANEXO I - DA LEI 038 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1991

GRUPO OCUPACIONAL

PORTARIA TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO

CARGO

QUANTIDADE CARGO

CARREIRA

VENC. BASE R$

APÓS LEI 284/2007

CARGA

HORÁRIA SEMANAL/MENSAL

REQUISITO ESPECÍFICO

CONTÍNUO

04

I

385,00

30/150

4ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL

COVEIRO

04/02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

I

385,00

40/200

SABER LER E ESCREVER/ 1ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL (Redação dada pela Lei nº 1.073, de 22 de agosto de 2024)

COZINHEIRO

05

I

385,00

30/150

4ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL

GARI

 

26

I

385,00

40/200

SABER LER E ESCREVER/1ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL (Redação dada pela Lei nº 1.073, de 22 de agosto de 2024)

GUARDA MUNICIPAL/VIGIA (Redação dada pela Lei nº 1.073, de 22 de agosto de 2024)

06

I

385,00

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

JARDINEIRO

05

I

385,00

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO/1ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL (Redação dada pela Lei nº 1.073, de 22 de agosto de 2024)

MOTORISTA

34 / 40 Quantitativo alterado pela Lei nº 336, de 04 de julho de 2008

III

547,47

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO + CNH CATEGORIA "C" OU "D".

MOTORISTA (Redação dada pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

40

III

R$ 943,72

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO + CNH CATEGORIA "C" ou "D”. /1ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL (Redação dada pela Lei nº 1.073, de 22 de agosto de 2024)

SERVENTE

 

76/80

(Quantitativo alterado pela Lei nº 392, de 10 de fevereiro de 2010)

I

385,00

30/150

4ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL

TRABALHADOR BRAÇAL

 

65/57

(Quantitativo alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

 

I

385,00

40/200

SABER LER E ESCREVER/1ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL (Redação dada pela Lei nº 1.073, de 22 de agosto de 2024)

ASSISTENTE DE CUIDADOR (Cargo criado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

04

I

724,26

44/220

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

GRUPO

OCUPACIONAL

OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO.

AUXILIAR DE SERVIÇOS

05

I

385,00

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO/1ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL (Redação dada pela Lei nº 1.073, de 22 de agosto de 2024)

AJUDANTE MECÂNICO

02

II

452,06

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO/1ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL (Redação dada pela Lei nº 1.073, de 22 de agosto de 2024)

CALCETEIRO

05

II

452,06

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO/1ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL (Redação dada pela Lei nº 1.073, de 22 de agosto de 2024)

CARPINTEIRO

02

II

452,06

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO/1ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL (Redação dada pela Lei nº 1.073, de 22 de agosto de 2024)

ELETRICISTA

02

II

452,06

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO/1ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL (Redação dada pela Lei nº 1.073, de 22 de agosto de 2024)

MECÂNICO

 

03

III

547,47

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

MECÂNICO

(Redação dada pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

02 / 03 (Quantitativo alterado pela Lei nº 685, de 28 de junho de 2016)

III

R$ 943,72

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO + CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE MECÂNICA DE VEÍCULO DIESEL, EXPEDIDO POR ÓRGÃO OU ENTIDADE OFICIAL. / ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO/1ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL (Redação dada pela Lei nº 1.073, de 22 de agosto de 2024)

(Redação dada pela Lei nº 685, de 28 de junho de 2016)

MESTRE DE OBRAS

03

III

547,47

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO

OPERADOR DE MÁQUINA

 

15

III

547,47

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO + CNH CATEGORIA "C" OU "D"

OPERADOR DE MÁQUINAS

(Redação dada pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

12

III

R$ 943,72

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO + CNH CATEGORIA "D" ou "E” e CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO EXPEDIDO POR ÓRGÃO OU ENTIDADE OFICIAL. / ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO + CNH CATEGORIA “D” ou “E” (Redação dada pela Lei nº 685, de 28 de junho de 2016)

PEDREIRO

 

08

II

452,06

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO/1ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL (Redação dada pela Lei nº 1.073, de 22 de agosto de 2024)

PINTOR

03

II

452,06

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO/1ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL (Redação dada pela Lei nº 1.073, de 22 de agosto de 2024)

LANTERNEIRO

 

01

III

547,47

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO/1ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL (Redação dada pela Lei nº 1.073, de 22 de agosto de 2024)

BORRACHEIO

 

01

III

547,47

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO/1ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL (Redação dada pela Lei nº 1.073, de 22 de agosto de 2024)

AUXILIAR DE TRANSPORTE ESCOLAR- A.T.E.

 

06/09

(Quantitativo alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

I

385,00

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO + DEFINIÇÃO DO PERCURSO DE TRABALHO, NA FICHA DE INSCRIÇÃO/1ª SÉRIE COMPLETA DO ENSINO FUNDAMENTAL (Redação dada pela Lei nº 1.073, de 22 de agosto de 2024)

GRUPO OCUPACIONAL

APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

ATENDENTE CONSULTÓRIO DENTÁRIO - ACD

01

II

452,06

30/150

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO + REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE

ATENDENTE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – ACD (Redação dada pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

03

III

R$ 943,72

40/200

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO + REGISTRO NO ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTE.

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

 

30 /31/28

(Quantitativo alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

Quantitativo alterado pela Lei nº 336, de 04 de julho de 2008

III

547,47

30/150

ENSINO MÉDIO COMPLETO + CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS.

AUXILIAR DE ASSISTENTE SOCIAL

03

III

547,47

30/150

ENSINO MÉDIO COMPLETO+ CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS.

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

03

III

547,47

30/150

ENSINO MÉDIO COMPLETO+ CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

02

VI

1.095,47

30/150

ENSINO MÉDIO COMPLETO+ CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

(EM EXTINÇÃO)

08

IV

730,86

30/150

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE.

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

02

VI

1.095,47

30/150

ENSINO MÉDIO COMPLETO + HABILITAÇÃO ESPECIFICA REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE

ESCRITURÁRIO

04

V

912,86

30/150

ENSINO MÉDIO COMPLETO+ CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 120 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS

OFICIAL ADMINISTRATIVO

03

V

912,86

30/150

ENSINO MÉDIO COMPLETO+ CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 120 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS

TÉCNICO AGRICOLA

02

IV

730,86

30/150

ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE+ HABILITAÇÃO ESPECIFICA E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE.

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

01

III

547,47

24/120

ENSINO MÉDIO COMPLETO+ HABILITAÇÃO ESPECIFICA E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE.

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

08

III

547,47

30/150

ENSINO MÉDIO COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE.

RECEPCIONISTA

03

II

452,06

30/150

 

FUNDAMENTAL COMPLETO.

TESOUREIRO

01

VI

1.095,47

30/150

ENSINO MÉDIO COMPLETO+ CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 120 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS.

TELEFONISTA

 

02

II

452,06

30/150

ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO.

 

 

CUIDADOR/

EDUCADOR

(Cargo criado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

04

III

 

943,72

 

44/220

ENSINO MÉDIO COMPLETO

MONITOR DE INFORMÁTICA

(Cargo criado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

03

III

943,72

40/200

ENSINO MÉDIO COMPLETO + CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 120 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 05 ANOS.

MONITOR DE SALA DE AULA

(Cargo criado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

01/07/10/20

(Quantitativo alterado pela Lei nº 949, de 21 de dezembro de 2022)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 799, de 12 de junho de 2019)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 671, de 03 de fevereiro de 2016)

II

778,87

40/200

 

ENSINO MÉDIO COMPLETO

ATENDENTE (VIRGÍNIA NOVA E ARREDORES) / ATENDENTE (Denominação alterada pela Lei nº 685, de 28 de junho de 2016)

(Cargo criado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

(Cargo criado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

 

01 / 02 (Quantitativo alterado pela Lei nº 685, de 28 de junho de 2016)

II

778,87

40/200

FUNDAMENTAL COMPLETO

ATENDENTE (PRINCESA E ARREDORES) / ATENDENTE (Denominação alterada pela Lei nº 685, de 28 de junho de 2016)

(Cargo criado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

01 / 02 (Quantitativo alterado pela Lei nº 685, de 28 de junho de 2016)

II

778,87

 

40/200

FUNDAMENTAL COMPLETO

 

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

(Cargo criado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

01

III

943,72

40/200

ENSINO MÉDIO COMPLETO+ HABILITAÇÃO ESPECÍFICA COM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE + CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 05 ANOS.

ALMOXARIFE

(Cargo criado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

01

V

1572,87

40/200

CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE COM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE

+ CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 05 ANOS.

ATENDENTE

(Cargo criado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

02

II

 

778,87

 

40/200

FUNDAMENTAL COMPLETO (Acrescentado pela Lei n° 685.2016)

GRUPO OCUPACIONAL

APOIO FISCO

AGENTE DE ARRECADAÇÃO

02

III

547,47

30/150

ENSINO MÉDIO COMPLETO + CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS.

AGENTE DE TRIBUTAÇÃO

04

IV

730,86

30/150

ENSINO MÉDIO COMPLETO + CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS.

AGENTE FISCAL

 

 

04/03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

III

547,47

30/150

ENSINO MÉDIO COMPLETO + CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS.

FISCAL SANITÁRIO (Cargo criado pela Lei nº 310, de 06 de novembro de 2007)

02/01

(Quantitativo alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

III

547,47

30/150

ENSINO MÉDIO COMPLETO + CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS.

AGENTE FISCAL AMBIENTAL

(Cargo criado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

01

III

943,72

30/150

ENSINO MÉDIO COMPLETO + CURSO NA ÁREA DE INFORMÁTICA COM NO MÍNIMO 40 HORAS REALIZADO NOS ÚLTIMOS 05 ANOS.

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL SUPERIOR

ADVOGADO

01 / 03 (Quantitativo alterado pela Lei nº 451, de 20 de abril de 2011)

VII

1.278,05

20/100(LEI 8906/94)

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE

ASSISTENTE SOCIAL

02/03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

VII

1.278,05

30/150

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE

ARQUITETO

01

VII

1.278,05

30/150

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE

ADMINISTRADOR

01

VII

1.278,05

30/150

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE

BIBLIOTECÁRIO

01

VII

1.278,05

30/150

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE

CONTADOR

01/02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

VII

1.278,05

30/150

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE

ENGENHEIRO CIVIL

01

VII

1.278,05

30/150

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE

 

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

01

VII

1.278,05

30/150

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE

ENFERMEIRO

02/04/06

(Quantitativo alterado pela Lei nº 400, de 12 de abril de 2010)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 336, 04 de julho de 2008)

VII

1.278,05

30/150

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE.

FARMACÊUTICO

02/01

(Quantitativo alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

VII

1.278,05

30/150

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE.

MÉDICO

10/06

(Quantitativo alterado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

VII

1.278,05

20/100(LEI 3.999/61)

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE.

ODONTÓLOGO

06 / 07 Quantitativo alterado pela Lei nº 336, de 04 de julho de 2008

VII

1.278,05

20/100(LEI 3.999/61

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE.

 

PSICÓLOGO

01/02/03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 798, de 12 de junho de 2019)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 400, de 12 de abril de 2010)

VII

1.278,05

30/150

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE

SANITARISTA

01

VII

1.278,05

30/150

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO EM QUALQUER AREA DE CONHECIMENTO + CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA DE NO MÍNIMO 160 HORAS.

NUTRICIONISTA

01

VII

1.278,05

30/150

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE

FISIOTERAPEUTA

01/02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 433, de 23 de dezembro de 2010)

VII

1.278,05

30/150

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE.

VETERINÁRIO

01

VII

1.278,05

30/150

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE.

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

01 / 02 Quantitativo alterado pela Lei nº 336, de 04 de julho de 2008

VII

1.278,05

30/150

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO EM ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS OU DIREITO, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE.

AUDITOR PÚBLICO INTERNO (Cargo criado pela Lei nº 539, de 26 de setembro de 2013)

03

VII

2.010,97

30/150

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO EM ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, DIREITO OU ECONOMIA, TER REGISTRO E SITUAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO COMPETENTE.

ENGENHEIRO AMBIENTAL

(Cargo criado pela Lei nº 609, de 10 de setembro de 2014)

01

VII

2.202,01

30/150

NÍVEL SUPERIOR COMPLETO + COM REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE

 

ANEXO II 

(Obs: referido no Parágrafo único do art. 5º desta Lei)

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

CARREIRA

(UPV)

(UPV)

(UPV)

(UPV)

(UPV)

(UPV)

(UPV)

(UPV)

(UPV)

I

07

08

09

10

11

12

13

14

15

II

14

16

18

20

 

24

26

28

30

III

21

24

27

30

33

36

39

42

45

IV

28

32

36

40

44

48

52

56

60

V

35

40

45

50

55

60

65

70

75

VI

42

48

54

60

66

72

78

84

90

VII

49

56

63

70

77

84

91

98

105

(UPV) UNIDADE PADRÃO DE VENCIMENTOS - referida no art. 10 desta Lei

 

(Redação dada pela Lei nº 247, de 07 de junho de 2005)

ANEXO Ii

 VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DA ATIVA A PARTIR DA NOVA DATA BASE

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

1

CARREIRA

(R$)

(R$)

(R$)

(R$)

(R$)

(R$)

(R$)

(R$)

(R$)

 

300,00

342,86

385,71

428,57

471,43

514,29

557,14

600,00

642,86

II

348,35

398,11

447,88

497,64

547,40

597,17

646,93

696,70

746,46

III

468,47

535,39

602,32

669,24

736,16

803,09

870,01

936,94

1.003,86

IV

625,09

713,86

803,09

892,32

981,55

1.070,78

1.160,02

1.249,25

1.338,48

V

780,78

892,32

1.003,86

1.115,40

1.226,94

1.338,48

1.450,02

1.561,56

1.673,10

VI

936,94

1.070,78

1.204,63

1.338,48

1.472,33

1.606,18

1.740,02

1.873,87

2.007,72

VII

1.093,09

1.249,25

1.405,40

1.561,56

1.717,72

1.873,87

2.030,03

2.186,18

2.342,34

Salário-Mínimo vigente a partir de maio de 2005 - R$ 300,00

 

(Redação dada pela Lei nº 272, de 09 de junho de 2006)

Anexo II

VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DA ATIVA A PARTIR DA NOVA DATA BASE

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

CARREIRA

(R$)

(RS)

(RS)

(RS)

(R$)

(RS)

(RS)

(RS)

(RS)

I

351,00

371,45

417,88

464,31

510,75

557,18

603,61

650,04

696,47

II

418,88

431,31

485,23

539,14

593,06

646,97

700,89

754,80

808,71

III

507,54

580,04

652,55

725,05

797,56

870,07

942,57

1.015,08

1.087,58

IV

677,22

773,39

870,07

966,74

1.063,41

1.160,09

1.256,76

1.353,44

1.450,11

V

845,90

966,74

1.087,58

1.208,42

1.329,27

1.450,11

1.570,95

1.691,79

1.812,64

VI

1.015,08

1.160,09

1.305,10

1.450,11

1.595,12

1.740,13

1.885,14

2.030,15

2.175,16

VII

1.184,26

1.353,44

1.522,61

1.691,79

1.860,97

2.030,15

2.199,33

2.368,51

2.537,69

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 284, de 28 de fevereiro de 2007)

ANEXO II

 VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DA ATIVA A PARTIR DA NOVA DATA BASE

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

CARREIRA

(R$)

(R$)

(R$)

(R$)

(R$)

(R$)

(R$)

(R$)

(R$)

I

385,00

400 ,87

450,98

501,09

551,20

601 ,30

651,41

701 ,52

751,63

II

452,06

465,47

523,66

581,84

640,03

698,21

756,40

814,58

872,76

III

547,74

625,98

704,23

782.48

860,73

938,97

1.017,22

1.095,47

1.173,72

IV

730,86

834,64

938,97

1.043,31

1.147,64

1.251,97

1.356,30

1.460,63

1.564,96

V

912,89

1.043,31

1.173,72

1.304,13

1.434,54

1.564,96

1.695,37

1.825,78

1.956,20

VI

1.095,47

1.251 ,97

1.408,46

1.564,96

1.721,45

1.877,95

2.034,45

2.190,94

2.347,44

VII

1.278,05

1.460,63

1.643,21

1.825,78

2.008,36

2.190,94

2.373,52

2.556,10

2.738,68

 

(Redação dada pela Lei nº 393, de 26 de fevereiro de 2010)

ANEXO II

VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DE CARREIRA (LEI MUNICIPAL Nº 038/91) À PARTIR DE JANEIRO/2010.

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

CARREIRA

(R$)

(R$)

(R$)

(R$)

(R$)

(R$)

(R$)

(R$)

(R$)

I

510,00

520,00

547,15

607,94

668,74

729,53

790,33

851,12

911,92

II

548,46

564,74

635,33

705,92

776,51

847,10

917,70

988,29

1.058,88

III

664,54

759,47

854,41

949,34

1.044,28

1.139,21

1.234,14

1.329,08

1.424,01

IV

886,72

1.012,63

1.139,21

1.265,79

1.392,37

1,518,95

1.645,53

1.772,10

1.896,68

V

1.107,57

1.265,79

1.424,01

1.582,24

1.740,45

1.898,68

2.056,91

2.215,13

2.373,35

VI

1.329,08

1.518,95

1.708,82

1.898,68

2.088,55

2.278,42

2.468,29

2.658,16

2.848,03

VII

1.550,59

1.772,10

1.993,62

2.215,13

2.436,64

2.658,16

2.879,67

3.101,18

3.222,70