LEI Nº 373, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre parcelamento e anistia parcial dos débitos fiscais inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a parcelar e anistiar parcialmente os juros e multas dos débitos provenientes de quaisquer tributos municipais, inscritos em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2008.

 

I - se pagos integralmente, em até 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta Lei, serão anistiados no percentual de 90% (noventa por cento) os juros e multas devidamente aplicadas.

 

I - se pagos integralmente, em até 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta Lei, serão anistiados no percentual de 90 % (noventa por cento) os juros e multas devidamente aplicadas. (Redação dada pela Lei nº 388, de 29 de dezembro de 2009)

 

II - se pagos parceladamente, em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, serão anistiados no percentual de 50% (cinqüenta por cento) os juros e multas devidamente aplicadas.

 

III - se pagos parceladamente, em até 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas, nos termos do art. 257 do Código Tributário Municipal, Lei n.º 353/2008, de 31 de dezembro de 2008.

 

Parágrafo Único. O benefício fiscal previsto no inciso I, deste artigo, independe de formalização de requerimento por parte do Contribuinte, considerando-se automaticamente concedido à partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 2º O Contribuinte deverá requerer junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal o parcelamento previsto no inciso II do art. 1º desta Lei, impreterivelmente em até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 2º O Contribuinte deverá requerer junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal o parcelamento previsto no inciso II do art. 1º desta Lei, impreterivelmente em até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 388, de 29 de dezembro de 2009)

 

§ 1º o parcelamento referido do caput deste artigo se dará em conformidade com a norma descrita no art. 257 do Código Tributário Municipal, Lei n.º 353/2008, de 31 de dezembro de 2008, e não implica obrigatoriamente no seu deferimento.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo confere competência ao Secretário Municipal de Finanças para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo Contribuinte.

 

Art. 3º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direitos à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 03 de Novembro de 2009.

 

Estevam Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.