O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 14 da Lei Municipal nº 264, de 29 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 19,21% (dezenove inteiros e vinte e um décimos por cento), sendo 16,85% (dezesseis inteiros e oitenta e cinco décimos por cento) de custo normal, e 2,36% (dois inteiros e trinta e seis décimos por cento), de custo suplementar, e de 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição".
Art. 2º As contribuições de que trata o art. 14 da Lei Municipal nº 264/05, em sua nova redação dada pela Lei nº 345/08, de 31 de outubro de 2008, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições referidas no artigo 1º da presente Lei.
Art. 3º Fica acrescido o § 7º, no art. 42, da Lei Municipal nº 264, de 29 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 42 "omissis".
§ 7º O benefício de auxílio-doença poderá ser pago mensalmente pelo Órgão empregador, a critério da Unidade Gestora, cujo montante será deduzido da importância a ser recolhida pelo Órgão empregador, por meio da Guia de Recolhimento Mensal da Entidade Gestora -RPPS."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos à partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores a sua publicação, conforme previsto no art. 195, § 6º da Constituição Federal de 1988.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 22 de setembro de 2009.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.