LEI Nº 363, DE 12 DE MAIO DE 2009

 

Altera dispositivo da Lei nº 353/2009, de 31 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 129 da Lei nº 353/08, de 31 de dezembro de 2008, o qual passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 129 - Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, cujo consumo mensal não ultrapasse 50 Kw/h:

 

a) os contribuintes da Classe "Baixa Renda";

b) os contribuintes da Classe Residencial - Grupo "B" - Baixa tensão,

c) os contribuintes da Classe Rural.

 

Parágrafo Único. Os contribuintes que não são diretamente beneficiados com a iluminação pública poderão requerer a isenção do pagamento da CIP, junto ao Setor Tributário da Municipalidade.

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo VII da Lei nº 353/08, de 31 de dezembro de 2008, com a inclusão da Classe Rural.

 

Art. 3º Fica o Município autorizado a promover a devolução dos valores da CIP cobrados na conta de energia elétrica do mês de abril de 2009, pagos indevidamente.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01/04/2009, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 12 de maio de 2009.

 

Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

ANEXO VII - Lei nº 353/2008

 

TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

CLASSE

CONSUMO MENSAL EM Kw/h

Alíquota

(% DA TIP)

De

Até

BAIXA RENDA

Até

50

0

51

70

2

71

100

3

101

150

4

Acima de

150

5

RESIDENCIAL - GRUPO “B” -

BAIXA TENSÃO

Até

50

0

51

70

3

71

100

5

101

150

7

151

200

10

201

300

12

301

400

16

401

500

20

Acima de

500

24

DEMAIS CLASSES

 

Até

30

4

De 31

50

5

De 51

70

8

De 71

100

10

De 101

150

13

De 151

200

16

De 201

300

19

De 301

400

22

De 401

500

25

Acima de

500

28

DEMAIS CLASSES - GRUPO “A” - ALTA TENSÃO

Até 500

500

50

De 501

1000

60

De 1001

3000

70

De 3001

5000

80

Acima de

5000

120

RURAL

Até

50

0

51

100

1

101

150

2

151

200

3

201

250

4

251

300

5

301

350

6

351

400

7

401

450

8

451

500

9

Acima de

500

10