LEI Nº 359, DE 30 DE JANEIRO DE 2009

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO MÉDICA ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL - HOSPITAL E MATERNIDADE DE RIO NOVO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE RIO NOVO DO SUL, para cessão de servidores e transferência de recursos em forma de Subvenção a instituições privadas sem fins lucrativos, com atividade de manutenção dos serviços de pronto atendimento médico, pronto socorro do Hospital, aquisição de medicamentos, materiais de consumo, serviços de terceiros e outros.

 

Art. 2º O prazo de vigência do Convênio a ser assinado tem por início o mês de janeiro de 2009 e terá por duração o período de até 12 (doze) meses, podendo, nos termos do art. 57, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, ser prorrogado no interesse da municipalidade, devendo o Município contribuir para a Fundação supra mencionada com um valor compatível sua respectiva necessidade, de acordo com a disponibilidade de caixa.

 

Art. 3º Determina que FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE RIO NOVO DO SUL, só poderá receber parcelas subseqüentes, se apresentadas e aprovadas pelo Setor competente do Município, as contas das parcelas anteriormente recebidas.

 

Art. 4º Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementado, se necessário, para este fim.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 30 de janeiro de 2009.

 

Estevam Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.