O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Novo Código Tributário Municipal, obedecidos aos mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais Leis Complementares, das Resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - IMPOSTOS:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
II - TAXAS:
a) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição;
b) decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa.
III - CONTRIBUIÇÕES:
a) de melhoria, decorrentes de obras públicas;
b) de iluminação, para custeio da iluminação pública.
Art. 3º A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município.
Parágrafo Único. O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art. 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em lei municipal onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida.
§ 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou de seu destino.
Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Art. 7º Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.
§ 1º Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.
§ 2º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 3º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se valor venal:
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;
II - nos demais casos, o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto.
Art. 9º O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado correspondente ao tipo de edificação, aplicando os fatores corretivos dos componentes da construção e o fator de localização do imóvel, pela metragem da construção, somando o resultado ao valor do terreno, de acordo com a tabela de valores de construção.
II - tratando-se de terreno, pela multiplicação do valor do metro quadrado de terreno, aplicando os fatores corretivos e o fator de localização, pela sua metragem, de acordo com a tabela de valores de metro quadrado de terreno.
§ 1º Para o cálculo do valor venal do terreno, a área excedente a 240,00 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) será reduzida em 75% (setenta e cinco por cento).
§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.
Art. 10 Será arbitrado pela Administração o valor venal do imóvel, sendo anualmente atualizado por Lei específica, editada antes do lançamento, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se localize, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como os preços correntes no mercado.
Parágrafo Único. Quando não for objeto da atualização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados por ato do Poder Executivo, até o índice de variação do IGPM/FG (INDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO), acumulado no ano anterior, ou de outro indicador oficial de correção monetária que vier a substituí-lo.
Art. 11 O Imposto Predial e Territorial Urbano
será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das
alíquotas constantes da seguinte tabela:
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Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese o valor do
imposto devido será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
Art. 11 O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas constantes da seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 23 de dezembro de 2009)
(Redação dada pela Lei nº 23 de dezembro de 2009)
Tipo ou Uso do Imóvel |
Valor Venal (R$) |
Alíquota % |
Parcela a Deduzir (R$) |
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De |
Até |
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Residencial |
R$ 0,00 |
R$ 20.000,00 |
0,20 |
R$ 0,00 |
R$ 20.000,01 |
R$ 100.000,00 |
0,25 |
R$ 10,00 |
|
Acima de |
R$ 100.000,00 |
0,30 |
R$ 60,00 |
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Comercial / Industrial / Prestação de Serviço ou Agropecuária |
R$ 0,00
|
R$ 20.000,00 |
0,20 |
R$ 0,00 |
R$ 20.000,01 |
R$ 50.000,00 |
0,30 |
R$ 20,00 |
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Acima de |
R$ 50.000,00 |
0,35 |
R$ 45,00 |
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Não Edificados |
R$ 0,00 |
R$ 10.000,00 |
0,50 |
R$ 0,00 |
R$ 10.000,01 |
R$ 30.000,00 |
1,00 |
R$ 50,00 |
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Acima de |
R$ 30.000,00 |
2,00 |
R$ 350,00 |
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Art. 12 Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 10 (dez) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o seu valor venal a alíquota de 1,00% (um por cento), ressalvando-se o disposto no § 1º do artigo 9º.
Art. 13 O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Fisco.
Art. 14 Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 15 Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
Art. 16 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 17 A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo Contribuinte ou Responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.
Parágrafo Único. Nos termos do inciso VI, do art. 134 do Código Tributário Nacional, os Tabeliães, Escrivães e demais Serventuários de Ofício, enviarão, até o dia 10 de cada mês, ao Secretário Municipal de Finanças, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Art. 18 O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.
§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em
cota única gozará desconto de até 20% (vinte por cento), na forma e prazos
definidos em regulamento.
§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará desconto de até 35% (trinta e cinco por cento), na forma e prazos definidos em regulamento, respeitados os limites estabelecidos abaixo, para cada exercício financeiro: (Redação dada pela Lei nº 673, de 23 de fevereiro de 2016)
EXERCÍCIO |
DESCONTO MÁXIMO A SER CONCEDIDO |
2016 |
35% |
2017 |
30% |
2018 |
25% |
2019 |
20% |
§ 2º O pagamento das parcelas vincendas só
poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
§ 2º Fica estabelecido o limite de 20% (vinte por cento) de desconto para os exercícios subsequentes à 2019. (Redação dada pela Lei nº 673, de 23 de fevereiro de 2016)
Art. 19 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerá antecipadamente todas as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item V do artigo 20, desta Lei.
Art. 20 Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente
a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos
Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
II - pertencente
a partido político, bem como à agremiação desportiva
licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas
atividades sociais;
III - pertencente
ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se
destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de
realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural,
físico ou recreativo;
IV - pertencente
à sociedade civil sem fins lucrativo e destinado ao exercício de atividades
culturais, recreativas ou esportivas;
V - declarado
de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de
posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI - edificado,
de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira,
ou de sua viúva, que sirva exclusivamente para sua residência;
VII - edificado,
cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde
que seja o único imóvel do contribuinte e que seja utilizado para sua moradia e
de sua família e que a renda familiar não seja superior a dois (02) salários
mínimos vigentes no país;
VIII - reconhecidamente
por lei como patrimônio histórico e ou de valor cultural.
Art. 20 Fica isento do imposto o bem imóvel: (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
I - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias; (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
II - pertencente a partido político, bem como à agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
III - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
IV - pertencente à sociedade civil sem fins lucrativo e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
VI - edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, ou de sua viúva, que sirva exclusivamente para sua residência; (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
VII - edificado, cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), desde que seja o único imóvel do contribuinte e que seja utilizado para sua moradia e de sua família e que a renda familiar não seja superior a dois (02) salários mínimos vigentes no país; (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
VIII - reconhecidamente por lei como patrimônio histórico e ou de valor cultural. (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
Art. 21 Serão aplicadas as seguintes multas, pela inobservância desta lei:
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o proprietário ou titular de domínio útil de imóvel deixar de efetuar o registro no Cadastro Imobiliário Fiscal ou de efetuar a transferência de titularidade, no prazo de noventa dias, contados da data de lavratura do título ou do registro;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) ao proprietário ou titular de domínio útil de imóvel que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais;
III - R$ 200,00 (duzentos reais) ao notário ou registrador de imóveis que deixar de enviar os extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior, previstos no parágrafo único do art. 17.
Art. 22 A hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista do artigo 24, por empresa ou profissional autônomo, independentemente:
a) da existência de estabelecimento fixo;
b) do resultado financeiro do exercício da atividade;
c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Parágrafo Único. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do art. 24 ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 23 O serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o
serviço considera-se prestado e o imposto devido no Município nas hipóteses
previstas abaixo:
I - Quando o
serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídica
estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na
hipótese do § 1º do art. 24;
II - na
instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.06 da lista do art. 24;
III - na
execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista do art. 24;
IV - na
demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 24;
V - nas
edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 24;
VI - na
execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 24;
VII - na
execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 24;
VIII - na
execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 24;
IX - no
controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
do art. 24;
X - no
florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 24;
XI - na
execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 24;
XII - na
limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do
art. 24;
XIII - na
guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista do art. 24;
XIV - na
vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 24;
XV - no
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 24;
XVI - na
execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do
art. 24;
XVII - na
execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista do art. 24;
XVIII - no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 24, quando o
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do
seu domicílio, estiver situado no Município;
XIX - no
planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso ou
congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art.
24;
XX - na
prestação dos serviços de terminais rodoviários e ferroviários, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 24.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o
subitem 3.05 e 22.01 da lista do art. 24, considera-se ocorrido o fato gerador
e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:
I - da
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
II - da rodovia
explorada.
§ 3º Considera-se estabelecimento prestador o
local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 23 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses a seguir, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 24 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do art. 24; (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do art. 24. (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do art. 24, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do art. 24, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
§ 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
Art. 24 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista
seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinárias e
congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos
e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas
e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação
de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios
de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar, e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços de terminais rodoviários e ferroviários.
20.01 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista
de que trata o caput, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto
Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata este artigo incide
ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da
denominação dada ao serviço prestado.
§ 5º O imposto não incide sobre:
I - as
exportações de serviços para outro País;
a) não se enquadram neste disposto os serviços desenvolvidos
no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
II - a
prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Art. 24 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
1 - Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
1.02 - Programação. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.01 - Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.04 - Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.05 - Acupuntura. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.07 - Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.10 - Nutrição. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.11 - Obstetrícia. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.12 - Odontologia. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.13 - Ortóptica. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.14 - Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.15 - Psicanálise. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.16 - Psicologia. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.04 - Demolição. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.08 - Calafetação. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
9.03 - Guias de turismo. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
10 - Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
10.06 - Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
10.07 - Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
12.01 - Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
12.02 - Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
12.03 - Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
12.04 - Programas de auditório. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
12.10 - Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
12.12 - Execução de música. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
14.02 - Assistência técnica. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
14.10 - Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
14.12 - Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
14.13 - Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.08 - Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.13 - Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.14 - Advocacia. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.16 - Auditoria. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.17 - Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.21 - Estatística. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.22 - Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
22 - Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
25 - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
25.03 - Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
27 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
27.01 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
29 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
29.01 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
32 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
36 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
36.01 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
38 - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
38.01 - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
§ 5º O imposto não incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
I - as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Redação dada pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
§ 6º Não se enquadram no disposto do inciso I do parágrafo anterior, os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 779, 28 de dezembro de 2018)
Art. 25 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Art. 26 O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado fora do País;
II - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 24;
III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 24;
IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do art. 24;
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo e nos incisos I a IV do § 1º deverão repassar ao Tesouro Municipal o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na legislação tributária.
Art. 27 A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 28 Para os efeitos deste imposto considera-se:
I - empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
II - profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
III - estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras a que venham a ser utilizadas.
IV - mercadoria - é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor. É a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras. É todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido. É a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
V - serviços - são os definidos no artigo 24 desta Lei.
Art. 29 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo Único. Quanto aos serviços descritos nos subitens 3.05 e 22.01 da lista do art. 24, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.
Art. 30 Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluídos aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.
§ 1º Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
§ 2º A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 31 Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que:
I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III - ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
IV - sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.
Art. 32 Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão designada para cada caso pelo titular da fazenda municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d) despesas com serviços de fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 33 As alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são fixadas em 5 % (cinco por cento) para todos os serviços constantes da lista do artigo 24.
Art. 34 O imposto será lançado mensalmente, por homologação, em relação ao serviço efetivamente prestado no período.
Art. 35 Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
Art. 36 A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.
Art. 37 O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 38 A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 39 Os contribuintes sujeitos ao regime por estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art. 40 O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.
Art. 41 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art. 42 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 43 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no artigo 24, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.
§ 1º A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.
§ 2º O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, no prazo e na forma do regulamento.
Art. 44 Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis;
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião dos serviços.
§ 1º O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 2º Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação competente.
§ 3º Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 4º O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.
§ 5º O poder Executivo poderá autorizar a Administração a adotar, complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
§ 6º - Deverá constar nas notas fiscais o prazo de sua validade, correspondente a um ano, que não poderá ser prorrogado.
Art. 45 O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente à sua efetivação, mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 46 No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais;
II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais;
III - as diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte.
Art. 47 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.
Art. 48 Ficam isentos do imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão pública com fins beneficentes ou considerados
de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou
órgão similar.
d) prestados por agentes credenciados da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ocasião de realização de
censos agropecuários, censos econômicos e recenseamentos gerais.
e) prestados pela FUNDAÇÃO MÉDICA ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR
RURAL DE RIO NOVO DO SUL.
f) prestados pela ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO
COMUNITÁRIA MENSAGEM FM. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
Art. 48 Ficam isentos do
imposto os serviços: (Redação
dada pela Lei nº 894, de 23 de dezembro de 2021)
a) prestados por engraxates ambulantes; (Redação dada pela Lei nº 894, de 23 de dezembro de 2021)
b) prestados por associações culturais; (Redação dada pela Lei nº 894, de 23 de dezembro de 2021)
c) de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar; (Redação dada pela Lei nº 894, de 23 de dezembro de 2021)
d) prestados por agentes credenciados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ocasião de realização de censos agropecuários, censos econômicos e recenseamentos gerais; (Redação dada pela Lei nº 894, de 23 de dezembro de 2021)
e) prestados pela FUNDAÇÃO MÉDICA ASSISTENCIAL TRABALHADOR RURAL DE RIO NOVO DO SUL; (Redação dada pela Lei nº 894, de 23 de dezembro de 2021)
f) prestados pelas Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, cujos serviços sejam dirigidos à área de saúde, cultura, esporte ou lazer. (Redação dada pela Lei nº 894, de 23 de dezembro de 2021)
Art. 49 As infrações à legislação serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso:
I - 100% (cem por cento) do valor do imposto pela falta de recolhimento do tributo;
II - 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;
III - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto pela falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada;
IV - 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, quando, embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não foi efetuado o recolhimento;
V - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago quando o sujeito passivo emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar;
VI - R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais.
VII - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto quando o sujeito passivo transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo;
VIII - R$ 200,00 (duzentos reais), ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento;
IX - R$ 200,00 (duzentos reais), ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração;
X - R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco;
XI - R$ 100,00 (cem reais), ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo 26 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada;
XII - 100% (cem por cento) do imposto, ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto;
XIII - R$ 1.000,00 (um mil reais), ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal;
XIV - R$ 500,00 (quinhentos reais), ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no artigo 44, os livros e documentos fiscais;
XV - R$ 100,00 (cem reais), ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco;
XVI - R$ 100,00 (cem reais), pela falta de declaração de dados obrigatórios;
XVII - R$ 300,00 (trezentos reais), pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
XVIII - R$ 100,00 (cem reais), ao contribuinte que emitir nota fiscal de prestação de serviços sem a data de emissão, após a data limite ou sem o respeito à ordem cronológica;
XIX - R$ 200 (duzentos reais), pelo cancelamento de nota fiscal de prestação de serviços sem a manutenção de todas as vias no talonário;
XX - R$ 100,00 (cem reais), por cada jogo de nota fiscal extraviada do talonário;
XXI - R$ 300,00 (trezentos reais) por nota fiscal de emitida para serviço que não conste no objeto social da empresa;
XXII - R$ 200,00 (duzentos reais), pela escrituração de livro de registro de prestação de serviços sem a autenticação da autoridade competente;
XXIII - R$ 100,00 (cem reais), quando o contribuinte emitir nota fiscal de prestação de serviços sem que a autoridade fiscal competente tenha visado o talonário;
XXIV - R$ 100,00 (cem reais), a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
Art. 50 O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis tem com fato gerador:
I - a transmissão a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos no Código Civil;
II - a transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 51 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvado os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 52;
VI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - torna ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município quota-parte cujo valor seja maior do que lhe caberia na totalidade desses imóveis.
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte.
VIII - mandato em causa própria e substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituída sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos a usucapião;
XV - cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física ou direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Art. 52 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações;
II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividades preponderantes a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois (2) anos seguintes a aquisição decorrer de vendas administração ou cessão de direitos e aquisição de imóveis.
§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.
§ 4º As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas revestidas de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 53 São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a transmissão decorrente de investidura;
IV - a transmissão decorrente de execução de plano de habitação para população de baixa renda patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
V - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 54 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 55 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
Art. 56 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre o imóvel, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de uso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7º No caso de acessão física a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada do laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Art. 57 O imposto será calculado aplicando-se
sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - compra e
venda pura e simples - 2% (dois por cento);
II - compra e
venda com anuência, com exclusão à venda de ascendente para descendente -
tributa-se 2% pela compra e venda mais 2% em cada sucessão devida e havida;
III - compra e
venda com usufruto - 2% (dois por cento) pela compra e venda mais 2% (dois por
cento) sobre a instituição ou renúncia do usufruto;
IV - cessão de
direitos hereditários - 2% (dois por cento);
V - cessão de
direitos de meação - 2% (dois por cento);
VI - cessões de
direitos de posse - 2% (dois por cento);
VII - permuta -
2% (dois por cento);
VIII - usucapião
especial - 2% (dois por cento);
IX - usucapião
ordinária - 4% (quatro por cento);
X - nos
contratos de dação de pagamento pelo SFH - 2% (dois por cento).
Parágrafo Único. Quando a aquisição da
propriedade ocorrer através de financiamento habitacional, o contribuinte
recolherá 0,5% (meio por cento) sobre o valor financiado e 2% (dois por cento)
sobre os recursos próprios, desde que apresente certidão emitida pelo Cartório de
Registro de Imóveis comprovando que não é possuidor de outro imóvel no
município.
Art. 57 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
I - compra e venda pura e simples - 2% (dois por cento); (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
II - compra e venda com anuência, com exclusão à venda de ascendente para descendente - tributa-se 2% pela compra e venda mais 2% em cada sucessão devida e havida; (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
III - compra e venda com usufruto - 2% (dois por cento) pela compra e venda, mais 2% (dois por cento) sobre a instituição ou renúncia do usufruto, totalizando 4% (quatro por cento); (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
IV - cessão de direitos hereditários - 2% (dois por cento); (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
V - cessão de direitos de meação - 2% (dois por cento); (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
VI - cessões de direitos de posse - 2% (dois por cento); (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
VII - permuta - 2% (dois por cento); (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
VIII - usucapião especial - 2% (dois por
cento); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
IX - usucapião ordinária - 4% (quatro
por cento); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
(Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
X - nos contratos de doação de pagamento pelo SFH - 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
Parágrafo Único. Quando a aquisição da propriedade ocorrer através de financiamento habitacional, sobre a parte financiada, a alíquota será reduzida para 1,0 % (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
Art. 58 O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência do imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta (30) dias contados da data de assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão dentro de trinta (30) dias contados da data em que se tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na cessão física até a data do pagamento de indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais dentro de trinta (30) dias contados da data de sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente.
Art. 59 Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
§ 3º Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura.
II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 60 O imposto uma vez pago só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão do contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no Código Civil Brasileiro.
Art. 61 A guia para pagamento do imposto será
emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.
Art. 61 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento, facultado ao contribuinte solicitar parcelamento mensal de até 24 (vinte e quatro) meses, cujo valor mínimo de parcela não poderá ser inferior a 150 (cento e cinquenta) unidades de Valor de Referência do Tesouro Municipal - VRTM. (Redação dada pela Lei nº 716, de 20 de abril de 2017)
Art. 62 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 63 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo do bem ou direito.
Parágrafo Único. Os portadores de títulos procedentes de órgãos públicos ficam desobrigados das exigências previstas neste artigo.
Art. 64 O adquirente do imóvel que não apresentar seu título à Repartição Fiscalizadora no prazo previsto no artigo anterior está sujeito à multa de 30% sobre o valor do imposto.
Art. 65 A taxa de serviço público tem como fato
gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º A taxa de coleta de lixo abrange as
atividades de coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.
§ 2º Não estão contidas nos serviços descritos
no caput deste artigo, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos
de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizados em horário especial por
solicitação do interessado.
Art. 66 Contribuinte da taxa de coleta de lixo
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título,
de imóvel situado em logradouro onde o município preste o referido serviço.
Art. 65 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
§ 1º A taxa de coleta de lixo abrange as atividades de coleta e remoção do lixo doméstico, comercial e industrial, provenientes das unidades residenciais, comerciais, industriais, prestadoras de serviços e agropecuárias e do lixo hospitalar, provenientes de hospitais, postos de saúde, farmácias, consultórios médicos e odontológicos, casas veterinárias, laboratórios de análises clínicas e postos de coletas. (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
§ 2º Não estão contidas nos serviços descritos no caput deste artigo, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizados em horário especial por solicitação do interessado. (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
Art. 66 O contribuinte da taxa de coleta de lixo doméstico, comercial e industrial é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em logradouro onde o município preste o referido serviço. (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
Art. 66-A O contribuinte da taxa de coleta de lixo hospitalar é a pessoa física ou jurídica estabelecida no território do município, que desenvolva qualquer das atividades econômicas empresariais descritas no § 1º art. 65. (Dispositivo incluído pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
Art. 67 A base de cálculo da taxa de coleta de
lixo é o custo do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua
disposição e dimensionado em função da utilização e da área edificada do
imóvel, de acordo com a tabela do Anexo I desta Lei.
Art. 67 A base de cálculo da taxa de coleta de lixo doméstico, comercial e industrial é o custo do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e dimensionado em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a Tabela I constante no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
Art. 67-A A base de cálculo da taxa de coleta de lixo hospitalar é o custo do serviço utilizado pelo contribuinte, dimensionado em função da efetiva utilização, de acordo com a Tabela II constante no Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
Art. 68 A taxa de coleta de lixo será lançada
anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário
Fiscal, podendo os prazos e formas assinaladas para pagamento coincidirem, a
critério da Administração, com os do imposto predial e territorial urbano.
Art. 68 A taxa de coleta de lixo doméstico, comercial e industrial será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano. (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
Art. 68-A A taxa de coleta de lixo hospitalar será lançada mensalmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Econômico Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
Art. 69 A taxa de coleta de lixo será paga de
uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares.
Art. 69 A taxa de coleta de lixo será paga na seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
a) a taxa descrita no art. 68 poderá ser paga em cota única,
com desconto de 20% (vinte por cento), ou parceladamente, na forma e prazos
previstos em regulamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
b) a taxa descrita no art. 68-A será paga mensalmente, em
cota única. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
Parágrafo Único. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará desconto de até 20% (vinte por cento), na forma e prazos definidos em regulamento próprio.
Art. 70 Fica isento do pagamento da taxa de
coleta de lixo o bem imóvel:
I - pertencente
à União ou Estado e respectivas autarquias e fundações;
II - pertencente
a templos de qualquer culto.
III - pertencente
a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos
Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
IV - pertencente
a partido político, e à agremiação desportiva
licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas
atividades sociais;
V - pertencente
ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se
destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de
realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural,
físico ou recreativo;
VI - pertencente
à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades
culturais, recreativas ou esportivas;
VII - declarado
de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de
posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VIII - edificado,
de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira,
ou de sua viúva, que sirva exclusivamente para sua residência.
IX - edificado,
cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
desde que seja o único imóvel do contribuinte e que seja utilizado para sua
moradia e de sua família, e que a renda familiar não seja superior a dois (02)
salários mínimos vigentes no país.
X - reconhecidamente
por lei como patrimônio histórico e de valor cultural.
Parágrafo Único. A isenção prevista no item II
não se aplica quando o patrimônio das entidades ali mencionadas estiver
relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados.
Art. 70 Fica isento do pagamento da taxa de coleta de lixo o bem imóvel: (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
I - pertencente à União ou Estado e respectivas autarquias e fundações; (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
II - pertencente a templos de qualquer culto; (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
III - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias; (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
IV - pertencente a partido político, e à agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
V - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
VI - pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
VII - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
VIII - edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, ou de sua viúva, que sirva exclusivamente para sua residência. (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
IX - edificado, cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que seja o único imóvel do contribuinte e que seja utilizado para sua moradia e de sua família, e que a renda familiar não seja superior a dois (02) salários mínimos vigentes no país. (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
X - reconhecidamente por lei como patrimônio histórico e de valor cultural. (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
Parágrafo Único. A isenção prevista no item II não se aplica quando o patrimônio das entidades ali mencionadas estiver relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
Art. 70-A As infrações à legislação serão punidas com as seguintes multas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
I - 50 VRTM, quando o sujeito passivo depositar o lixo domiciliar em via pública, em dias e horários diferentes dos estabelecidos pela Administração para coleta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
Art. 71 A taxa de licença pra localização e funcionamento tem como fato gerador a atividade administrativa exercida sobre a localização, instalação e o funcionamento dos estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, em observância à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 72 Contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento é toda pessoa, física ou jurídica, que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços dentro do território do município.
Art. 73 A base de cálculo da taxa de licença para localização e funcionamento é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida.
Art. 74 As alíquotas da taxa de licença para localização e funcionamento variam de acordo com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo e serão aplicadas sobre o Valor de Referência do Tesouro Municipal (VRTM), de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
Art. 75 A taxa de licença para localização e funcionamento será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte ou por outros constatados no local do estabelecimento e será devida no ato da inscrição e toda vez que houver qualquer tipo de alteração cadastral.
§ 1º A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.
§ 2º O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.
§ 3º Fica concedido a remissão de todas as taxas de licença para localização lançada nos últimos exercícios, desde que o contribuinte comprove que durante o período requerido, no respectivo cadastro, não ocorreu nenhuma das alterações discorridas no parágrafo anterior.
Art. 76 A taxa de licença para localização e funcionamento será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Art. 77 São isentos do pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento:
I - partidos políticos, as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
II - as FUNDAÇÕES MÉDICAS ASSISTENCIAIS, mantenedoras de HOSPITAL PÚBLICO, quando declaradas de Utilidade Pública por Lei Municipal.
Art. 78 As infrações à legislação serão punidas com as seguintes multas:
I - R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando o sujeito passivo iniciar atividade econômica sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Municipais;
II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o sujeito passivo deixar de informar, dentro do prazo estabelecido, as alterações ocorridas;
III - R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais.
IV - R$ 500,00 (quinhentos reais), pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no Regulamento, para cancelamento e baixa de inscrição;
V - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o sujeito passivo não possuir em seu estabelecimento, afixado em local visível, o alvará de licença para funcionamento.
Art. 79 A taxa de fiscalização tem como fato gerador a atividade administrativa de fiscalização exercida sobre os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, estabelecidos no território do município.
Art. 80 Contribuinte da taxa de fiscalização é toda pessoa, física ou jurídica, regularmente inscrita no cadastro fiscal do município, que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços dentro do território do município.
Art. 81 A base de cálculo da taxa de fiscalização é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida.
Art. 82 As alíquotas da taxa de licença de fiscalização variam de acordo com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo e serão aplicadas sobre o Valor de Referência do Tesouro Municipal (VRTM), de acordo com a tabela anexa a esta lei.
Art. 83 A taxa de fiscalização será lançada com base nos dados constantes no cadastro fiscal do município e será devida anualmente.
Parágrafo Único. A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.
Art. 84 A taxa de fiscalização será arrecadada em três (03) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observando-se os vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos.
Parágrafo Único. O valor de cada parcela da
taxa não poderá se inferior a R$ 30,00 (trinta
Reais).
§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento da Taxa de Fiscalização em Cota Única gozará desconto de 10%. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
§ 2º A taxa devida pela primeira licença será calculada proporcionalmente ao número de meses restantes até o fim do exercício financeiro, incluindo o mês do registro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 779, de 28 de dezembro de 2018)
Art. 85 O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro em que ocorrer o fato gerador sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor devidamente corrigido monetariamente e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Art. 86 São isentos do pagamento da taxa de fiscalização:
I - os partidos políticos, as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
II - as FUNDAÇÕES MÉDICO ASSISTENCIAIS, mantenedoras de HOSPITAL PÚBLICO, quando declaradas de Utilidade Pública por Lei Municipal.
III - as ASSOCIAÇÕES DE RÁDIO COMUNITÁRIA, quando declaradas de Utilidade Pública por Lei Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 779, de dezembro de 2018)
Art. 87 A taxa de vigilância sanitária tem como fato gerador a atividade administrativa de fiscalização sanitária, exercida sobre os estabelecimentos instalados no território do município, que desenvolvam atividades sujeitas à inspeção sanitária.
Art. 88 Contribuinte da taxa de vigilância sanitária é toda pessoa, física ou jurídica, que desenvolva qualquer atividade sujeita à inspeção sanitária, dentro do território do município.
Art. 89 A base de cálculo da taxa de vigilância sanitária é o custo da atividade de fiscalização sanitária realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia.
Art. 90 As alíquotas da taxa de vigilância sanitária variam de acordo com a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo e serão aplicadas sobre o Valor de Referência do Tesouro Municipal (VRTM), de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
Art. 91 A taxa de vigilância sanitária será lançada com base nos dados constantes no cadastro fiscal do município e será devida anualmente.
Parágrafo Único. A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.
Art. 92 A taxa de vigilância sanitária será arrecadada em três (03) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observando-se os vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos.
Parágrafo Único. O valor de cada parcela da
taxa não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta Reais).
§ 1º O contribuinte que optar pelo pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária em Cota Única gozará desconto de 10%. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 779, de dezembro de 2018)
§ 2º A taxa devida pela primeira licença será calculada proporcionalmente ao número de meses restantes até o fim do exercício financeiro, incluindo o mês do registro." (Dispositivo incluído pela Lei nº 779, de dezembro de 2018)
Art. 93 O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro em que ocorrer o fato gerador sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor devidamente corrigido monetariamente e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Art. 94 São isentos do pagamento da taxa de vigilância sanitária:
I - os partidos políticos, as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
II - as FUNDAÇÕES MÉDICO ASSISTENCIAIS, mantenedoras de HOSPITAL PÚBLICO, quando declaradas de Utilidade Pública por Lei Municipal.
Art. 95 As infrações ao Código de Saúde do Município de Rio Novo do Sul - ES, Lei Municipal nº 148/2000, serão punidas com as seguintes multas:
I - R$ 100,00 (cem reais) a R$ 200,00 (duzentos reais), para as infrações leves;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais), para as infrações graves; e,
III - R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), para as infrações gravíssimas.
Art. 96 A taxa de publicidade tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização exercida sobre a veiculação de publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público.
§ 1º A licença para publicidade será válida pelo período constante do Alvará.
§ 2º Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.
Art. 97 Contribuinte da taxa de publicidade é toda pessoa, física ou jurídica, que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público.
Art. 98 A base de cálculo da taxa de publicidade é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município sobre a veiculação de publicidade em geral, no exercício regular de seu poder de polícia.
Art. 99 As alíquotas da taxa de publicidade variam de acordo com o tipo e serão aplicadas sobre o Valor de Referência do Tesouro Municipal (VRTM), de acordo com a tabela anexa a esta lei.
Art. 100 A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma alíquota adicional de 100% sobre o valor da respectiva tabela.
Art. 101 A taxa de publicidade será lançada com base nos dados constantes no cadastro fiscal do município e será devida anualmente.
Parágrafo Único. A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatada pelo fisco.
Art. 102 A taxa de publicidade será arrecadada em três (03) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observando-se os vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos.
Parágrafo Único. O valor de cada parcela da taxa não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta Reais).
Art. 103 O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro em que ocorrer o fato gerador sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor devidamente corrigido monetariamente e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Art. 104 São isentos do pagamento da taxa de publicidade:
I - os partidos políticos, as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
II - as FUNDAÇÕES MÉDICO ASSISTENCIAIS, mantenedoras de HOSPITAL PÚBLICO, quando declaradas de Utilidade Pública por Lei Municipal.
Art. 105 Serão aplicadas as seguintes multas:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), pela veiculação de publicidade escrita, sem a licença municipal;
II - R$ 300,00 (trezentos reais), pela veiculação de publicidade sonora, sem a licença municipal.
Art. 106 A taxa de execução de obras, arruamento e loteamento tem como fato gerador a atividade administrativa de fiscalização exercida pela municipalidade sobre as construções civis, arruamentos e loteamentos.
Art. 107 Contribuinte da taxa de execução de obras, arruamento e loteamento é toda pessoa, física ou jurídica, que execute obra de construção civil, arruamento ou loteamento, dentro do território do município.
Art. 108 A base de cálculo da taxa de execução de obras, arruamento e loteamento é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia.
Art. 109 As alíquotas da taxa de execução de obras, arruamento e loteamento variam de acordo com o tipo de licença requerida e serão aplicadas sobre o Valor de Referência do Tesouro Municipal (VRTM), de acordo com a tabela anexa a esta lei.
Art. 110 As taxas de execução de obras, arruamento e loteamento serão lançados com base nos dados fornecidos pelo contribuinte.
Parágrafo Único. A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatada pelo fisco municipal.
Art. 111 A taxa de execução de obras, arruamento e loteamento serão arrecadadas em cota única.
Art. 112 O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro em que ocorrer o fato gerador sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor devidamente corrigido monetariamente e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Art. 113 Serão aplicadas as seguintes multas:
I - R$ 300,00 (trezentos reais), pela realização de qualquer construção sem a solicitação da licença de construção;
II - R$ 200,00 (duzentos reais), pela execução de obra em desacordo com o projeto aprovado;
III - R$ 100,00 (cem reais), pela ausência, no local da obra, do projeto aprovado e do alvará de licença para construção ou prorrogação;
IV - R$ 100,00 (cem reais), pela execução de obra sem antes murar o terreno;
V - R$ 100,00 (cem reais), pela falta de construção da calçada para o logradouro público;
VI - R$ 300,00 (trezentos reais), pela colocação de entulhos no logradouro público;
VII - R$ 200,00 (duzentos reais), pela inobservância das prescrições sobre tapumes e andaimes previstas no código de obras;
VIII - R$ 100,00 (cem reais) por dia, pelo descumprimento a embargo ou interdição da obra;
IX - R$ 200,00 (duzentos reais), pela execução de demolição sem a licença municipal;
X - R$ 200,00 (duzentos reais), pela ocupação do imóvel sem a concessão do alvará de habite-se.
Art. 114 A taxa de ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos têm como fato gerador a atividade administrativa de fiscalização exercida sobre a ocupação dos referidos logradouros.
Art. 115 Contribuinte da taxa de ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos é toda pessoa que desenvolva qualquer atividade em terrenos ou vias e logradouros públicos.
Art. 116 A base de cálculo da taxa de ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia.
Art. 117 As alíquotas da taxa de ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos variam de acordo com o tipo de licença requerida e serão aplicadas sobre o Valor de Referência do Tesouro Municipal (VRTM), de acordo com a tabela anexa a esta lei.
Art. 118 A taxa de ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos será lançada com base nos dados constantes no cadastro fiscal do município.
Parágrafo Único. A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatada pelo fisco municipal.
Art. 119 A taxa de ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos será arrecadada em cota única.
Art. 120 O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro em que ocorrer o fato gerador sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor devidamente corrigido monetariamente e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Art. 121 São isentos do pagamento da taxa de fiscalização:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes;
III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
IV - os parques de diversões com entrada gratuita;
V - os espetáculos circenses com entrada gratuita;
VI - os cegos, os mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.
Art. 122 Serão aplicadas as seguintes multas:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), pela ocupação de logradouro público, por carro de passeio, reboque ou utilitário, sem a licença municipal ou com a licença vencida;
II - R$ 300,00 (trezentos reais), pela ocupação de logradouro público, por caminhão, caminhonete ou ônibus ou assemelhado, sem a licença municipal ou com a licença vencida;
III - R$ 100,00 (cem reais), pela ocupação de logradouro público, por feirante, sem a licença municipal ou com a licença vencida;
IV - R$ 200,00 (duzentos reais), pela ocupação de logradouro público, por barraquinha, quiosque, trailler, stand e assemelhado, sem a licença municipal ou com a licença vencida;
V - R$ 500,00 (quinhentos reais), pela ocupação de logradouro público, por circo ou parque de diversões, sem a licença municipal ou com a licença vencida;
VI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), pela ocupação de logradouro público, por taxista, com a licença vencida.
Art. 123 A hipótese de incidência da CIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do município.
Parágrafo Único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e à instalação, manutenção, melhoramento e expansão de rede de iluminação pública.
Art. 124 O contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 125 A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 126 Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
a) Classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
b) Classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c) Classe residencial: 3.000 Kw/h/mês;
d) Classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
e) Classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
f) Classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
g) Classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês.
Art. 127 A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 128 As alíquotas da CIP são diferenciadas, de acordo com a classe de consumidores e a quantidade consumida, medida em Kw/h, conforme a tabela constante do Anexo VII, integrante desta Lei.
Art. 129 Ficam isentos do pagamento da CIP os
contribuintes da Classe "Baixa Renda" e os contribuintes da Classe
Residencial - Grupo "B" - Baixa tensão cujo consumo mensal não
ultrapasse 50 Kw/h.
Art. 129 Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, cujo consumo mensal não ultrapasse 50 Kw/h: (Redação dada pela Lei nº 363, de 12 de maio de 2009)
a) os contribuintes da Classe "Baixa Renda";(Dispositivo incluído pela Lei nº 363, de 12 de maio de 2009)
b) os contribuintes da Classe Residencial - Grupo "B" - Baixa tensão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 363, de 12 de maio de 2009)
c) os contribuintes da Classe Rural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 363, de 12 de maio de 2009)
Parágrafo Único. Os contribuintes que não são diretamente beneficiados com a iluminação pública poderão requer a isenção do pagamento da CIP, junto ao Setor Tributário da Municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 363, de 12 de maio de 2009)
Art. 130 A CIP será lançada mensalmente, na fatura de energia elétrica.
§ 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária a forma de cobrança e repasse dos recursos relativo à contribuição.
§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato dos valores arrecadados pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
§ 4º Servirá como título hábil para a inscrição:
a) a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do CTN;
b) a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
c) outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do CTN.
§ 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos desta lei.
Art. 131 A CIP será paga mensalmente, na fatura mensal de energia elétrica.
Art. 132 Fica mantido o Fundo Municipal de Iluminação Pública, criado pela Lei Municipal nº 182/2002, de 30/12/2002, de natureza contábil, sendo administrado pela Secretaria Municipal de Finanças ou Fazenda.
Parágrafo Único. Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 133 Fica o Poder Executivo autorizado a manter com a ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, o convênio ou contrato firmado entre as partes, previsto no § 1º do art. 9º, da Lei Municipal nº 182/2002, de 30/12/2002.
Art. 134 A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é o benefício recebido por imóvel, em razão de obra pública.
Art. 135 O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.
Art. 136 A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada.
Parágrafo Único. Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se for o caso.
Art. 137 Concluída a obra ou etapa e ouvida previamente a comissão municipal para tal fim nomeada, o Executivo publicará relatório contendo:
a) relação dos imóveis beneficiados pela obra;
b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias.
Art. 138 O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
§ 1º A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.
§ 2º Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
Art. 139 O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.
Art. 140 O lançamento será procedido em nome do contribuinte.
Parágrafo Único. No caso de condomínio:
a) quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
b) quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.
Art. 141 O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo Municipal.
Art. 142 A expressão "Legislação Tributária" compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 143 São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo Município com órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo Único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 144 Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quando a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data nele prevista.
Art. 145 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido.
Art. 146 interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 147 A obrigação tributária é principal e acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 148 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa da lei.
Art. 149 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.
Art. 150 São solidariamente obrigados:
I - as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;
II - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
III - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
IV - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município.
Parágrafo Único. O disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 151 A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 152 Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no Município.
Art. 153 Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 154 A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do artigo anterior.
Art. 155 O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais.
Art. 156 Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do Regulamento.
Art. 157 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 158 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;
II - sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 159 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 160 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 161 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 162 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 163 Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 164 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta lei e em Regulamento.
Art. 165 Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o inciso "V" os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.
Art. 166 É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 167 Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado o contribuinte em seu domicílio tributário.
§ 1º Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora do seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em recusa de seu recebimento.
Art. 168 O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo.
Art. 169 A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para recolhimento ou impugnação;
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 170 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.
Art. 171 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior.
Art. 172 A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.
Art. 173 Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante integral da obrigação tributária.
Art. 174 A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito.
Parágrafo Único. Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação de medida liminar concedida em mandado de segurança.
Art. 175 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes.
Art. 176 Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação da quitação;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos da Lei;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 177 Todo pagamento de tributo deve ser efetuado em Órgão arrecadador Municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, na forma do Regulamento e no prazo estipulado por Lei ou por Decreto específico.
Art. 178 Os créditos não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária.
Parágrafo Único. Se lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário, após devidamente corrigido monetariamente.
Art. 179 O Poder Executivo poderá estabelecer em Regulamento, descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 180 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos seguintes casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Parágrafo Único. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 181 O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º A restituição de tributos que comportem por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2º A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.
Art. 182 O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 181, da data de extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 181, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 183 Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Art. 184 O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentar prova do pagamento e as razões legais da pretensão.
§ 1º A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
§ 2º A não restituição no prazo definido implicará, a partir de então, em atualização monetária segundo os índices oficiais, e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Art. 185 Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositados na repartição fiscal para efeito de discussão.
Art. 186 Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso.
Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorreria entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 187 Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
Art. 188 Fica o Executivo Municipal autorizado
a conceder, por Decreto fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário, atendendo:
I - à situação
econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou
ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
III - ao fato
de ser a importância do crédito tributário inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
IV - às
considerações de equidade relativamente às características pessoais ou
materiais do caso;
V - às
condições peculiares a determinada região do território municipal.
Parágrafo Único. A concessão referida neste
artigo não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se
apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem
prejuízos da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação
do beneficiário.
Art. 188 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, por Decreto fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
I - à situação econômica do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Municipal (VRTM); (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
IV - às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso; (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
V - às condições peculiares a determinada região do território municipal. (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízos da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
Art. 189 O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 05 (cinco) anos, contados:
I - da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 190 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º A prescrição se interrompe:
a) pela citação pessoal feita ao devedor;
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º A prescrição se suspende:
a) durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele.
b) durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele.
c) a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 191 A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente de vínculo empregatício ou funcional responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária.
Art. 192 São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso a instância superior.
Art. 193 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art. 194 A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, por disposição expressa da lei.
Art. 195 A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo, e salvo disposição em contrário, não é extensiva:
I - à taxas e à contribuição de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 196 A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares.
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 197 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crime, contravenção ou conluio ou tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele.
Art. 198 A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa.
§ 1º Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 199 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 200 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 201 Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 202 Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 203 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 204 A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do Regulamento.
Parágrafo Único. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Art. 205 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe.
Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado o observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 206 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 207 Os agentes da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 208 O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de bens, documentos ou livros.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 209 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 210 A Administração Municipal tem o prazo de trinta dias, contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários.
Art. 211 Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 212 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento; só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 213 A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em auto de infração distinto para cada tributo.
Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 214 O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número de matrícula.
Art. 215 As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 1º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
§ 2º A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.
Art. 216 Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 217 Lavrado o auto, terá os autuante o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Art. 218 Considera-se intimado o contribuinte:
I - na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal;
II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
III - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 219 Conformando-se autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto.
Art. 220 Nenhum auto de infração será arquivado nem a multa fiscal cancelada sem prévio despacho da autoridade administrativa.
Art. 221 Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituem prova de infração da legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 222 A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Art. 223 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 224 Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
Art. 225 O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 226 A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário.
Art. 227 A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 228 O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Art. 229 Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 230 A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferir as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ 1º A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
§ 2º O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
Art. 231 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo único do artigo 251, desta Lei.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.
Art. 232 O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 233 O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal;
II - em segunda instância, aos Conselhos de Tributos, composto pelo Secretário Municipal de Finanças ou Fazenda Municipal, pelo Auditor Fiscal e pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 234 O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.
Art. 235 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 236 A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
§ 1º A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.
§ 2º Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 237 Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da mesma.
Art. 238 A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a R$ 200,00 (duzentos reais).
II - for contrária, no todo ou em parte, ao Município.
Art. 239 O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito.
§ 1º O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.
§ 2º Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:
I - de decisão que der provimento a recurso de ofício.
II - de decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário.
Art. 240 A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 241 Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de trinta dias.
Art. 242 São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 243 No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 244 Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e segundo as normas desta lei e do Regulamento.
Art. 245 A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 246 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência de decisão de primeira ou segunda instância, consideradas definitivas.
Art. 247 A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 248 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único. O consulente poderá evitar a oneração do débito por multas, juros de mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.
Art. 249 A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
Art. 250 Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Parágrafo Único. A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato.
Art. 251 A Fazenda Municipal inscreverá em Divida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que foram cumpridas as formalidades do Capítulo II do Título IV deste Código.
Parágrafo Único. Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo Órgão Fazendário competente.
Art. 252 Os créditos do município serão
cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do artigo 231 deste
Código.
Art. 252 - A
cobrança da dívida ativa será procedida: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.033/2023)
I - por via amigável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.033/2023)
II - por meio de protesto extrajudicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.033/2023)
III - por via judicial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.033/2023)
Parágrafo Único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo ser providenciada a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha sido iniciada a cobrança amigável. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.033/2023)
Art. 253 A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 254 A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no Órgão Fazendário competente.
Art. 255 O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º O Termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Art. 256 A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 257 O débito inscrito em Dívida Ativa, a
critério do Órgão Fazendário e respeitado o disposto no artigo 138, poderá ser
parcelado em até 20 (vinte) meses, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.
§ 1º O parcelamento será concedido mediante
requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da dívida.
§ 2º O não pagamento de quaisquer das
prestações na data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na
imediata cobrança do crédito.
Art. 257 - Poderá ser parcelado, a requerimento do Contribuinte, o crédito tributário e não tributário, não quitado até o vencimento, inscrito em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado. (Redação dada pela Lei nº 1033/2023)
§1 O débito inscrito em Dívida Ativa, respeitado o disposto no artigo 138, poderá ser parcelado em até 48 (Quarenta e oito) meses, observando: (Redação dada pela Lei nº 1033/2023)
§ 2 - O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de: (Redação dada pela Lei nº 1033/2023)
I - Não será admitida parcela mensal inferior a 25 (Vinte e cinco) Valores de Referência do Tesouro Municipal - VRTM, no caso de devedor pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.033/2023)
II - Não será admitida parcela mensal inferior a 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Municipal – VRTM no caso de devedor pessoa jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.033/2023)
§ 3º O pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do termo de confissão de dívida, e a homologação dar-se-á na confirmação do seu pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.033/2023)
§ 4º A partir da segunda parcela incidirá juros de mora de 1% (um por cento) em cada parcela, calculado sobre o valor principal e sobre a correção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.033/2023)
§ 5º Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.033/2023)
§ 6º (suprimido) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.033/2023)
I – (Suprimido) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.033/2023)
II – (Suprimido) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.033/2023)
§ 7º O parcelamento constitui confissão de dívida irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial e aceitação plena de todas as condições estabelecidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.033/2023)
§ 8º O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.033/2023)
Art. 258 A prova da quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo Único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 259 Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, a atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 260 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham ser apurados.
Art. 261 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 262 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.
Art. 263 Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de 02 (dois) anos.
Art. 264 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Art. 265 Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Parágrafo Único. Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por Lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
Art. 266 São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão competente.
Parágrafo Único. A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará depois de sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada.
Art. 267 Os tributos não recolhidos no prazo determinado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, depois de corrigido monetariamente, e de juros de mora de 1% ao mês.
Art. 268 Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento.
Art. 269 Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
Parágrafo Único. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 270 Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, e a enviar à Administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos termos do parágrafo único do artigo 17 desta Lei.
Art. 271 O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:
I - título de propriedade da área loteada;
II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio Municipal;
III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Art. 272 Fica instituído o Valor de Referência
do Tesouro Municipal (VRTM), com valor em real idêntico ao Valor de Referência
do Tesouro Estadual (VRTE), para fins de cobrança das taxas.
Art. 272 Fica instituído o Valor de Referência do Tesouro Municipal (VRTM), com valor em real idêntico ao Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), para fins de atualização e lançamento dos tributos, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, previstos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
Art. 273 Fica instituído o
Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getulio
Vargas (IGPM/FGV) - como parâmetro de atualização anual dos valores expressos
em Reais na Legislação Municipal, bem como os relativos a multas e penalidades
de qualquer natureza, podendo ser utilizado qualquer outro indicador oficial de
atualização monetária que venha a substituí-lo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
Art. 274 Integram a presente Lei as Tabelas dos Anexos numerados de I a XII que a acompanham.
Art. 275 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não caracterize a cobrança de Taxas.
Art. 276 Esta Lei entra em vigor no dia 01 de abril de 2009, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Rio Novo do Sul/ES, 31 de dezembro de 2008.
Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.
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NOTA: Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para
cobrança:
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(Redação
dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
I - LIXO DOMÉSTICO, COMERCIAL E INDUSTRIAL
TIPO DE UNIDADE |
% DO VRTM POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA |
LIMITES MÁXIMOS PARA COBRANÇA |
1 - Residencial |
35 |
120 VRTM |
2 - Comercial |
45 |
180 VRTM |
3 - Prestadora de Serviços |
45 |
180 VRTM |
4 - Agropecuária |
50 |
240 VRTM |
5 - Industrial |
60 |
300 VRTM |
II - LIXO HOSPITALAR
TIPO DE ESTABELECIMENTO |
% DO VRTM POR M2 DE ÁREA CONSTRUÍDA |
1 - Hospital |
50 |
2 - Farmácia |
20 |
3 - Consultório Médico |
150 |
4 - Consultório Odontológico |
200 |
5 - Laboratório de Análises Clínicas |
250 |
6 - Posto de Coleta |
250 |
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(Redação dada pela Lei nº 385, de 23 de dezembro de 2009)
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(Redação
dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
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TIPO DE ESTABELECIMENTO |
% DO VRTM |
01 - Indústria |
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1.1 - Minerais não metálicos |
1.000 |
1.2 - Têxtil e confecções |
1.000 |
1.3 - Agroindústria |
1.000 |
1.4 - Outras atividades industriais |
1.000 |
02 - Comércio |
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2.1 - Postos de combustíveis e lubrificantes |
1.000 |
2.2 - Supermercados |
1.000 |
2.3 - Material de Construção |
1.000 |
2.4 - Farmácias e drogarias |
1.000 |
2.5 - Outras atividades comerciais com área de até 30 m2 |
1.000 |
2.6 - Outras atividades comerciais com área superior a 30 m2. |
1.000 |
03 - Entidades Financeiras |
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3.1 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento |
1.000 |
3.2 - Empresas de capitalização, seguros, fundos e investimentos de títulos e valores |
1.000 |
04 - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares |
1.000 |
05 - Casa lotérica |
1.000 |
06 - Oficinas de Conserto em geral |
|
6.1 - com área de até 30 m2 |
1.000 |
6.2 - com área de 31 m2 a 60 m2 |
1.000 |
6.3 - com área de 61 m2 a 100 m2 |
1.000 |
6.4 - com área superior a 100 m2 |
1.000 |
07 - Barbearias |
1.000 |
08 - Salões de beleza |
1.000 |
09 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza |
|
9.1 - com até três (03) salas de aula |
1.000 |
9.2 - com mais de três (03) salas de aula |
1.000 |
10 - Extração de areia |
1.000 |
11 - Empresas de construção civil, empreiteiras e incorporadoras |
1.000 |
12 - Cartórios em geral |
1.000 |
13 - Empresas de transporte de carga e ou passageiros |
1.000 |
14 - Empresas concessionárias de serviços públicos |
1.000 |
15 - Armazéns e depósitos em geral |
1.000 |
16 - Beneficiamento de café e cereais |
1.000 |
17 - Clubes diversos |
1.000 |
18 - Escritórios em geral |
1.000 |
19 - Consultórios em geral |
1.000 |
20 - Locadoras de dvd e fitas de vídeo |
1.000 |
21 - Gráficas |
1.000 |
22 - Demais atividades sujeitas à taxa |
1.000 |
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(Redação dada pela Lei nº 385, de 23 de dezembro de 2009)
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(Redação
dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
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TIPO DE ESTABELECIMENTO |
% DO VRTM |
01 - Indústria |
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1.1 - Minerais não metálicos |
35.000 |
1.2 - Têxtil e confecções |
20.000 |
1.3 - Agroindústria |
1.500 |
1.4 - Outras atividades industriais |
25.000 |
02 - Comércio |
|
2.1 - Postos de combustíveis e lubrificantes |
30.000 |
2.2 - Supermercados |
30.000 |
2.3 - Material de Construção |
30.000 |
2.4 - Farmácias e drogarias |
25.000 |
2.5 - Outras atividades comerciais com área de até 30 m2 |
6.000 |
2.6 - Outras atividades comerciais com área superior a 30 m2. |
10.000 |
03 - Entidades Financeiras |
|
3.1 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento |
70.000 |
3.2 - Empresas de capitalização, seguros, fundos e investimentos de títulos e valores |
25.000 |
04 - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares |
20.000 |
05 - Casa lotérica |
20.000 |
06 - Oficinas de Conserto em geral |
|
6.1 - com área de até 30 m2 |
10.000 |
6.2 - com área de 31 m2 a 60 m2 |
15.000 |
6.3 - com área de 61 m2 a 100 m2 |
20.000 |
6.4 - com área superior a 100 m2 |
25.000 |
07 - Barbearias |
5.000 |
08 - Salões de beleza |
10.000 |
09 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza |
|
9.1 - com até três (03) salas de aula |
15.000 |
9.2 - com mais de três (03) salas de aula |
30.000 |
10 - Extração de areia |
25.000 |
11 - Empresas de construção civil, empreiteiras e incorporadoras |
30.000 |
12 - Cartórios em geral |
|
12.1 - Cartórios localizados em distritos |
10.000 |
12.2 - Cartórios localizados na sede |
30.000 |
13 - Empresas de transporte de carga e ou passageiros |
25.000 |
14 - Empresas concessionárias de serviços públicos |
50.000 |
15 - Armazéns e depósitos em geral |
20.000 |
16 - Beneficiamento de café e cereais |
30.000 |
17 - Clubes diversos |
20.000 |
18 - Escritórios em geral |
15.000 |
19 - Consultórios em geral |
15.000 |
20 - Locadoras de DVD e fitas de vídeo |
5.000 |
21 - Gráficas |
30.000 |
22 - Demais atividades sujeitas à taxa |
8.000 |
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(Redação dada pela Lei nº 385, de 23 de dezembro de 2009)
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(Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
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TIPO DE ESTABELECIMENTO |
% DO VRTM |
01 - INDÚSTRIAS |
15.000 |
02 - AGROINDÚSTRIA |
|
2.1 - Agroindústria com área de até 50 m² |
3.000 |
2.2 - Agroindústria com área de 51 m² até 100 m² |
6.000 |
2.3 - Agroindústria com área de 101 m² até 150 m² |
9.000 |
2.4 - Agroindústria com área de 151 m² até 200 m² |
12.000 |
2.5 - Agroindústria com área superior a 200 m² |
15.000 |
03 - COMÉRCIO |
|
3.1 - Postos de combustíveis e lubrificantes |
20.000 |
3.2 - Supermercados |
20.000 |
3.3 - Farmácias e drogarias |
15.000 |
3.3 - Outras atividades comerciais com área de até 30 m2 |
5.000 |
3.4 - Outras atividades comerciais com área superior a 30 m2. |
10.000 |
04 - ENTIDADES FINANCEIRAS |
30.000 |
05 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES |
30.000 |
06 - Casa lotérica |
10.000 |
07 - OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL |
10.000 |
08 - Barbearias |
5.000 |
09 - Salões de beleza |
10.000 |
10 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza |
15.000 |
11 - CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS |
15.000 |
12 - clubes diversos |
30.000 |
13 - Demais atividades sujeitas à Taxa de VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
10.000 |
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(Redação dada pela Lei nº 385, de 23 de dezembro de 2009)
TIPO DE PUBLICIDADE |
% DO VRTM |
% DO VRTM |
POR MÊS |
POR ANO |
|
1 - Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuário, de prestação de serviços e outros, por unidade de anúncio: |
200 |
1.000 |
2 - Publicidade no interior de veículos de uso público não destinado a publicidade como ramo de negócio, por unidade de anúncio: |
200 |
1.000 |
3 - Publicidade sonora, por qualquer meio: |
3.000 |
25.000 |
4 - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veículo: |
1.000 |
5.000 |
5 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por anúncio: |
1.000 |
8.000 |
6 - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, ginásios poliesportivos, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, por unidade, exceto out door: |
1.000 |
8.000 |
7 - Publicidade através de out door: |
2.000 |
15.000 |
8 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, por unidade: |
1.000 |
5.000 |
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(Redação dada pela Lei nº 385, de 23 de dezembro de 2009)
TIPO DE OCUPAÇÃO |
% DO VRTM |
% DO VRTM |
POR DIA |
POR MÊS |
|
Carro de passeio, reboque ou utilitário. |
1.000 |
5.000 |
Caminhão, caminhonete ou ônibus ou assemelhado. |
2.000 |
10.000 |
Feirante |
500 |
1.000 |
Barraquinha, quiosque, trailler, stand e assemelhado. |
700 |
2.500 |
Circo |
2.000 |
20.000 |
Parque de diversões |
3.000 |
30.000 |
Taxista |
500 |
2.000 |
Outros tipos de ocupação |
300 |
1.000 |
|
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|
||
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(Redação
dada pela Lei nº 363, de 12 de maio de 2009)
CLASSE |
CONSUMO MENSAL EM Kw/h |
Alíquota (% DA TIP) |
|
De |
Até |
||
BAIXA RENDA |
Até |
50 |
0 |
51 |
70 |
2 |
|
71 |
100 |
3 |
|
101 |
150 |
4 |
|
Acima de |
150 |
5 |
|
RESIDENCIAL - GRUPO “B” - BAIXA TENSÃO |
Até |
50 |
0 |
51 |
70 |
3 |
|
71 |
100 |
5 |
|
101 |
150 |
7 |
|
151 |
200 |
10 |
|
201 |
300 |
12 |
|
301 |
400 |
16 |
|
401 |
500 |
20 |
|
Acima de |
500 |
24 |
|
DEMAIS CLASSES
|
Até |
30 |
4 |
De 31 |
50 |
5 |
|
De 51 |
70 |
8 |
|
De 71 |
100 |
10 |
|
De 101 |
150 |
13 |
|
De 151 |
200 |
16 |
|
De 201 |
300 |
19 |
|
De 301 |
400 |
22 |
|
De 401 |
500 |
25 |
|
Acima de |
500 |
28 |
|
DEMAIS CLASSES - GRUPO “A” - ALTA TENSÃO |
Até 500 |
500 |
50 |
De 501 |
1000 |
60 |
|
De 1001 |
3000 |
70 |
|
De 3001 |
5000 |
80 |
|
Acima de |
5000 |
120 |
|
RURAL |
Até |
50 |
0 |
51 |
100 |
1 |
|
101 |
150 |
2 |
|
151 |
200 |
3 |
|
201 |
250 |
4 |
|
251 |
300 |
5 |
|
301 |
350 |
6 |
|
351 |
400 |
7 |
|
401 |
450 |
8 |
|
451 |
500 |
9 |
|
Acima de |
500 |
10 |
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
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|
(Redação dada pela Lei nº 385, de 23 de dezembro de 2009)
1) CONSTRUÇÃO DE: |
% DO VRTM |
Edificações de um pavimento, por m2 de área construída. |
70 |
Edificações com mais de um pavimento, por m2 de área construída. |
80 |
Dependências em prédios residenciais, por m2 de área construída. |
70 |
Dependências em quaisquer outros prédios, por m2 de área construída. |
80 |
Torres de telefonia. |
20.000 |
Barracões, por m2 de área construída. |
35 |
Galpões, por m2 de área construída. |
50 |
Fachadas e muros, por metro linear. |
150 |
Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear. |
150 |
Reconstruções, reformas e reparos, por m2. |
60 |
Demolições, por m2. |
60 |
|
|
2) ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO: |
% DO VRTM |
POR M2 |
100 |
3) ARRUAMENTO: |
% DO VRTM |
POR M2, EXCLUÍDAS AS ÁREAS DESTINADAS A LOGRADOUROS PÚBLICOS. |
5 |
4) LOTEAMENTO: |
% DO VRTM |
POR M2, EXCLUÍDAS AS ÁREAS DESTINADAS A LOGRADOUROS PÚBLICOS E AS QUE FOREM DOADAS AO MUNICÍPIO. |
5 |
|
|
5) QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA: |
% DO VRTM |
a) Por metro quadrado |
70 |
b) Por metro linear |
60 |
|
|
FATOR |
SITUAÇÃO (S) |
ESQUINA / DUAS FRENTES UMA FRENTE ENCRAVADO / VILA |
1,30 1,00 0,60 |
PEDOLOGIA (P) |
ALAGADO INUNDÁVEL ROCHOSO NORMAL ARENOSO COMBINAÇÃO DOS DEMAIS |
0,60 0,70 0,80 1,00 0,90 0,80 |
TOPOGRAFIA (T) |
PLANO ACLIVE DECLIVE TOPOGRAFIA IRREGULAR |
1,00 0,90 0,70 0,80 |
|
CASA |
APTO |
TELHEIRO |
GALPÃO |
INDÚSTRIA |
LOJA |
ESPECIAL |
REVEST. EXTERNO |
|
|
|
|
|
|
|
SEM REVESTIMENTO |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
EMBOÇO / REBOCO |
5 |
5 |
0 |
9 |
8 |
20 |
16 |
TINTA |
19 |
16 |
0 |
15 |
11 |
23 |
18 |
CAIAÇÃO |
5 |
5 |
0 |
12 |
10 |
21 |
20 |
MADEIRA |
21 |
19 |
0 |
19 |
12 |
26 |
22 |
CERÂMICA |
21 |
19 |
0 |
19 |
13 |
27 |
23 |
ESPECIAL |
27 |
24 |
0 |
20 |
14 |
28 |
26 |
PISOS |
|
|
|
|
|
|
|
TERRA BATIDA |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
CIMENTO |
3 |
3 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
CERÂMICA/MOSAICO |
8 |
9 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
TÁBUAS |
4 |
7 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
TACO |
8 |
9 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
MATERIAL PLÁSTICO |
18 |
12 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
ESPECIAL |
19 |
19 |
29 |
20 |
17 |
27 |
21 |
FORRO |
|
|
|
|
|
|
|
INEXISTENTE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
MADEIRA |
2 |
3 |
2 |
4 |
4 |
2 |
3 |
ESTUQUE |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
2 |
3 |
LAGE |
3 |
4 |
3 |
5 |
5 |
3 |
3 |
CHAPAS |
3 |
4 |
3 |
5 |
3 |
3 |
3 |
COBERTURA |
|
|
|
|
|
|
|
PALHA/ZINCO/CAVACO |
1 |
0 |
4 |
3 |
0 |
0 |
0 |
FIBROCIMENTO |
5 |
2 |
20 |
11 |
10 |
3 |
3 |
TELHA |
3 |
2 |
15 |
9 |
8 |
3 |
3 |
LAGE |
7 |
3 |
28 |
13 |
11 |
4 |
3 |
ESPECIAL |
9 |
4 |
35 |
16 |
12 |
4 |
3 |
INST. SANITÁRIAS |
|
|
|
|
|
|
|
INEXISTENTE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
EXTERNA |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
INTERNA SIMPLES |
3 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
INTERNA COMPLETA |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
MAIS DE UMA INTERNA |
5 |
5 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
ESTRUTURA |
|
|
|
|
|
|
|
CONCRETO |
23 |
23 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
ALVENARIA |
10 |
15 |
8 |
20 |
30 |
20 |
22 |
MADEIRA |
3 |
18 |
4 |
10 |
20 |
10 |
10 |
METÁLICA |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
INST. ELÉTRICAS |
|
|
|
|
|
|
|
INEXISTENTE |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
APARENTE |
6 |
7 |
9 |
3 |
6 |
7 |
15 |
EMBUTIDA |
12 |
14 |
19 |
4 |
8 |
10 |
17 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
TIPO DE EDIFICAÇÃO |
VALOR DO M2 DE CONSTRUÇÃO |
CASA / SOBRADO |
250 VRTM |
APARTAMENTO |
240 VRTM |
TELHEIRO |
120 VRTM |
GALPÃO |
160 VRTM |
INDÚSTRIA |
180 VRTM |
LOJA |
300 VRTM |
ESPECIAL |
360 VRTM |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
CARACTERIZAÇÃO |
POSIÇÃO |
SIT. CONST. |
FACHADA |
VALOR |
CASA / SOBRADO
|
ISOLADA
GEMINADA
SUPERPOSTA
CONJUGADA
|
FRENTE FUNDOS
FRENTE FUNDOS
FRENTE FUNDOS
FRENTE FUNDOS |
QUALQUER QUALQUER
QUALQUER QUALQUER
QUALQUER QUALQUER
QUALQUER QUALQUER |
1,00 0,80
0,90 0,75
0,90 0,75
0,90 0,75 |
APARTAMENTO |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
LOJA |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
TELHEIRO |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
GALPÃO |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
INDÚSTRIA |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
ESPECIAL |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
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(Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL |
FATOR CORRETIVO |
NOVA / ÓTIMO |
1,00 |
BOM |
0,85 |
REGULAR |
0,70 |
MAU |
0,50 |
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(Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
QUADRA |
V. M2. T. (EM VRTM) |
QUADRA |
V. M2. T. (% VRTM) |
01 |
25 |
41 |
50 |
02 |
25 |
42 |
50 |
03 |
25 |
43 |
50 |
04 |
25 |
44 |
40 |
05 |
25 |
45 |
45 |
06 |
25 |
46 |
40 |
07 |
60 |
47 |
45 |
08 |
75 |
48 |
60 |
09 |
75 |
49 |
20 |
10 |
60 |
50 |
20 |
11 |
75 |
51 |
20 |
12 |
90 |
52 |
20 |
13 |
90 |
53 |
20 |
14 |
90 |
54 |
20 |
15 |
90 |
55 |
90 |
16 |
70 |
56 |
20 |
17 |
40 |
57 |
20 |
18 |
70 |
58 |
20 |
19 |
70 |
59 |
20 |
20 |
90 |
60 |
20 |
21 |
85 |
61 |
20 |
22 |
100 |
62 |
30 |
23 |
100 |
63 |
60 |
24 |
100 |
64 |
50 |
25 |
70 |
65 |
50 |
26 |
30 |
66 |
50 |
27 |
30 |
67 |
50 |
28 |
30 |
68 |
50 |
29 |
70 |
69 |
50 |
30 |
70 |
70 |
50 |
31 |
60 |
71 |
30 |
32 |
30 |
72 |
30 |
33 |
30 |
73 |
30 |
34 |
40 |
74 |
30 |
35 |
40 |
75 |
30 |
36 |
20 |
76 |
30 |
37 |
40 |
77 |
30 |
38 |
80 |
78 |
30 |
39 |
100 |
79 |
30 |
40 |
100 |
80 |
30 |
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(Redação dada pela Lei nº 624, de 23 de dezembro de 2014)
LOCALIZAÇÃO |
QUANTIDADE DE VRTM |
Imóveis situados às margens da rodovia BR 101 |
25.000 |
Pau D’alho, Mepes, Quarteirão de Santana, Couro dos Monos, Santa Cândida e Capim Angola. |
22.000 |
Baixo São Domingos e Alto Quarteirão de Santana |
20.000 |
Santa Rita, Santa Cruz e Cachoeirinha. |
15.000 |
Alto São Domingos, São Caetano, Copaíba, São Vicente, Mundo Novo, Virgínia Nova, Princesa e Serra Danta. |
12.000 |
Córrego do Brechor, São Francisco, Itataíba, Três Bicos, Arroio das Pedras, Vila Alegre, Virgínia Velha, Monte Alegre, Cananéia e Ribeirão de Concórdia. |
10.000 |