LEI Nº 352, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL-ES.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como, os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um abono especial, a ser pago aos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede da Educação Básica - FUNDEB, do município de Rio Novo do Sul-ES, nos termos do art. 22 da Lei 11.494/2007.

 

Art. 2º Os recursos financeiros destinados à finalidade de que trata o artigo anterior, serão constituídos do saldo positivo remanescente do FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, verificado ao final do exercício financeiro de cada ano.

 

Parágrafo Único. O abono especial, de que trata o art. 1º desta Lei, não se incorpora, a qualquer título, à remuneração dos profissionais do Magistério.

 

Art. 3º O abono especial deverá considerar a carga horária de trabalho do profissional do magistério e a proporcionalidade dos meses trabalhados durante o ano.

 

§ 1º O abono corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês integral de efetivo exercício a que o servidor fizer jus no ano, durante o período de concessão.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral.

 

§ 3º Não haverá diferença de pagamento em razão do nível do profissional do magistério, mas será computada a carga horária trabalhada;

 

Art. 4º Os recursos necessários à implementação desta Lei, correrão à conta de dotação própria consignada no vigente orçamento.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em Rio Novo do Sul/ES, 29 de dezembro de 2008.

 

Estevam Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.