LEI Nº 345, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008

 

DETERMINA NOVAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FACE DO NOVO CÁLCULO ATUARIAL DO IPASNOSUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 14 da Lei Municipal nº 264, de 29 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 22,08% (vinte e dois inteiros e oito décimos por cento), sendo 20,09% (vinte inteiros e nove décimos por cento) de custo normal, e 1,99% (um inteiro e noventa e nove décimos por cento), de custo suplementar, e de 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição".

 

Art. 2º As contribuições de que trata o art. 14 da Lei Municipal nº 264/05, em sua nova redação dada pela Lei nº 311/07, de 06 de novembro de 2007, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições referidas no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos à partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores a sua publicação, conforme previsto no art. 195, § 6º da Constituição Federal de 1988.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em Rio Novo do Sul/ES, 31 de outubro de 2008.

 

Estevam Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.