LEI
Nº 342, DE 11 DE SETEMBRO DE 2008
DISPÕE
SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, A CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
DENOMINADA CONSÓRCIO PÚBLICO PARA TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO LITORAL SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CONLISUL,
E AUTORIZA AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES,
usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição
Federal, bem como nos arts. 70 e 71, e seguintes da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a
matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam ratificados
todos os termos constantes do Protocolo de Intenções para Criação do Consórcio
Público para Tratamento e Destinação Final Adequada dos Resíduos Sólidos da
Região Litoral Sul do Estado do Espírito Santo, simplesmente denominado
CONLISUL.
Parágrafo Único. O Protocolo de que
trata o Caput deste artigo é constante do Anexo Único, integrante desta Lei.
Art. 2º Fica autorizado o
Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais Entes
subscritores do Protocolo de Intenções, o Contrato de Consórcio Público que
trata da Criação do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final
Adequada dos Resíduos Sólidos da Região Litoral Sul do Estado do Espírito
Santo, CONLISUL, o qual será regido pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo
Decreto Federal nº 6.017/2007.
Art. 3º O município de Rio
Novo do Sul integrará, na condição de associado, a pessoa jurídica suporte do
Contrato de Consórcio Público, estando autorizado a deliberar em conjunto com
os demais Entes subscritores do Protocolo de Intenções sobre as disposições do
seu estatuto, atendidas as condições e requisitos da Lei Federal nº 10.406/2002
(Código Civil Brasileiro).
Parágrafo Único. A retirada do
Município da Associação descrita no Caput deste artigo dependerá de aprovação
de Lei.
Art. 4º Os valores
necessários a cobrir despesas e/ou investimentos por meio do referido Consórcio
Público, correrão à conta de recursos orçamentários constantes do respectivo
orçamento Municipal, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os
créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 11 de setembro de 2008.
Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.