LEI Nº 34, DE 08 DE OUTUBRO DE 1991

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos a taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgão dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis situados em zona rural, em localidades servidas por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de Iluminação Pública e a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionaria de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

Até 30 kWh/mês: 2,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 31 a 100 kWh/mês: 4,14% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 101 a 200 KWh/mês: 5,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Acima de 200 KWh/mês: 7,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

Até 30 KWh/mês: 5,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 31 a 100 KWh/mês: 7,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 101 a 200 KWh/mês: 9,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Acima de 200 KWh/mês: 11,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 KWh/mês: 24,86% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 49,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Acima de 5,000 KWh/mês: 74,55 da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

d) Classe Comercial - Serviços e Industrial- Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 KWh/mês: 74,55 da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

Acima de 5,000 KWh/mês: 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1992)

 

a) CLASSE RESIDENCIAL- Grupo " B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1992)

 

- Até 30 kwh/mês: 2,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1992)

- De 31 a 100 kwh/mês: 4,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1992)

- De 101 a 200 kwh/mês: 6,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1992)

- Acima de 200 kwh/mês: 8,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1992)

 

b) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL- Grupo " 8" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1992)

 

- Até 30 kwh/mês: 6,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1992)

- De 31 a 100 kwh/mês: 8,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1992)

- De 101 a 200 kwh/mês: 10,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1992)

- Acima de 200 kwh/mês: 12,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1992)

 

c) CLASSE RESIDENCIAL - Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1992)

 

- Até 1.000 kwh/mês: 21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1992)

- De 1.001 a 5.000 kwh/mês: 43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1992)

- Acima de 5.000 kwh/mês: 66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1992)

 

d) CLASSE COMERCIAL - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1992)

 

- Até 1.000 kwh/mês: 64,57% de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1992)

- De 1.001 a 5.000 kwh/mês: 86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1992)

- Acima de 5.000 kwh/mês: 173,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Redação dada pela Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1992)

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, a taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação,

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levara a crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados a rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermedia da concessionaria de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionaria contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Novo do Sul, ES, 08 de outubro de 1991.

 

Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.