O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, e seguintes da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de transporte coletivo nos limites do Município de Rio Novo do Sul/ES, serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante delegação, por particulares, pessoas jurídicas ou físicas, que demonstrem capacidade para sua exploração, por sua conta e risco, através de concessão ou de permissão, na forma estabelecida por esta Lei e na Legislação Federal pertinente.
§ 1º Será delegado através de concessão, precedida de licitação na modalidade prevista em Lei, o serviço de transporte coletivo por ônibus ou microônibus, em linhas regulares que venham a ser implantadas, após a realização do estudo de viabilidade econômica.
§ 2º Será delegado através de permissão, precedida de licitação na modalidade prevista em lei, o serviço de transporte coletivo por lotação, em linhas regulares que venham a ser implantadas, após a realização do estudo de viabilidade econômica.
§ 3º Será delegada por autorização a exploração de linha não regular de transporte coletivo por ônibus, microônibus ou lotação, em caráter precaríssimo e por prazo não superior a 90 (noventa) dias, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º Considera-se coletivo o transporte regular operado através das seguintes categorias: ônibus, microônibus e lotação.
Parágrafo Único. Compreende-se, para efeito deste artigo, como:
a) ÔNIBUS - o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros sentados, ainda que em virtude de adaptações, com vista à maior comodidade destes, transporte número menor passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o transporte de passageiros em pé, até o máximo de 60% (sessenta por cento) se no interior, e 30% (trinta por cento) se na zona urbana do Município;
b) MICROÔNIBUS - o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de até vinte passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte em pé;
c) LOTAÇÃO - o veículo com as características descritas na alínea anterior, com parada livre no itinerário para o embarque e desembarque de passageiro.
Art. 3º A concessão ou permissão de transporte coletivo será sempre precedida de ato administrativo que justifique a conveniência da outorga e de licitação.
§ 1º O prazo da concessão e da permissão do transporte coletivo será de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública.
§ 2º O ato administrativo de justificação de que trata o "caput" deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município e, necessariamente, conterá a descrição do objeto, a categoria do veículo, o prazo da concessão ou permissão e a justificativa da necessidade de exclusividade por razões de ordem técnica ou econômica, se for o caso.
Art. 4º Nos termos desta Lei, ficam criadas e implantadas as seguintes linhas de transporte coletivo municipal:
01) Cachoeirinha x Rio Novo do Sul e vice versa;
02) São Francisco x Capim Angola x Rio Novo do Sul e vice versa;
03) Mundo Novo x Rio Novo do Sul e vice versa;
04) Virginia Nova x Rio Novo do Sul e vice versa;
05) Princesa x Rio Novo do Sul e vice versa;
§ 1º Os termos do § 3º, do Art. 1º desta Lei, ficam outorgados ao Executivo Municipal, amplos poderes para expedir Decreto Autorizativo de exploração das linhas criadas no caput deste artigo, sempre observando os procedimentos legais.
§ 2º Vencido o prazo da autorização, o Poder delegante procederá nos termos desta Lei.
Art. 5º Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, deverão apresentar o competente CSV (Certificado de Segurança Veicular), bem como serão vistoriados pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodidade aos usuários.
§ 1º Durante o período da concessão os veículos utilizados no transporte coletivo serão vistoriados a cada 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º A vistoria de que trata o §1º poderá ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica credenciada pelo Município, correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do serviço.
Art. 6º Nenhum veículo a ser utilizado no cumprimento do contrato poderá ter mais de 20 (vinte) anos de uso.
Art. 7º Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da linha, visível à distância de, pelo menos, 20 (vinte) metros durante o dia e deverão dispor de iluminação para que possa ser vista à noite, nos moldes estabelecidos pelo Município.
Art. 8º Os veículos de um delegatário não poderão transitar em outros itinerários, conduzindo passageiros.
Art. 9º As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da delegação, respeitado o princípio da proporcionalidade, poderão ser de 100 (cem) a 1000 (mil) UPFMRNS (Unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Novo do sul), dependendo da gravidade ou de reincidência, nos termos do Regulamento.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência da multa de que trata o artigo anterior, poderá o delegatário, após o devido processo legal, perder a sua concessão e/ou permissão, nos termos do Regulamento.
Art. 10 A tarifa do serviço público delegado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.
§ 2º A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço entre os usuários pagantes e será calculada com base no número de passageiros transportados, na quilometragem percorrida e no custo quilométrico.
§ 3º O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e custos fixos, a seguir discriminados:
I - Custos Variáveis:
a) combustível;
b) lubrificantes;
c) rodagem;
d) peças e acessórios.
e) manutenção.
II - Custos Fixos:
a) custo de capital (depreciação e remuneração);
b) despesas com pessoal;
c) despesas administrativas.
§ 4º O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido dos seguintes tributos e encargos:
a) ISSQN;
b) IR;
c) INSS.
§ 5º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 6º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará na reviso da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 7º Havendo alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Público deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
§ 8º A delegatária do serviço deverá comprovar ao Município, com documentos hábeis, a influência da alteração na prestação dos serviços.
Art. 11 As tarifas poderão ser diferenciadas em função do percurso utilizado pelo usuário, quando a delegação atingir itinerários interurbanos.
Art. 12 Qualquer modificação no preço das passagens vigorará depois de aprovada por Lei Municipal e anunciada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 13 Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, via de Decreto a ser expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia l5 de setembro de 2008.
Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 11 de setembro de 2008.
Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.