LEI Nº 332, DE 05 DE JUNHO DE 2008

 

INSTITUI O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal, no artigo 15, § 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e artigo 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Registro de Preços - SRP, para a aquisição de bens e contratação de serviços pela Administração Pública Municipal, regida pelo disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Subordinam-se ao disposto nesta Lei obrigatoriamente os Órgãos da Administração Direta e Indireta deste Município.

 

Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

 

Art. 4º Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços - SRP nas seguintes hipóteses:

 

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;

 

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entrega parcelada ou total;

 

III - quando pela natureza do objeto não for possível definir o quantitativo a ser demandado pela Administração.

 

Art. 5º Caberá à Comissão Municipal de Licitação realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes, em todos os setores da Administração.

 

Art. 6º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano.

 

Art. 7º A Administração poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo e local de entrega.

 

Art. 8º A não utilização de registro de preços será admitida nas compras que se revelarem antieconômicas (art.15, § 3º, II da Lei 8.666/93) e quando, comprovadamente, se verificarem irregularidades que levem ao cancelamento do preço registrado.

 

Art. 9º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que dela poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, assegurado ao detentor do preço registrado, preferência em igualdade de condições.

 

§ 1º O exercício do direito de preferência previsto neste artigo dar-se-á quando a Administração optar por realizar a aquisição por outro meio legalmente permitido, caso o preço cotado seja igual ou superior ao registrado, hipótese em que o detentor do registro terá assegurado o direito de fornecer o objeto.

 

§ 2º Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convocados a firmar contrato ou outro instrumento equivalente, observadas as condições do Sistema de Registro de Preços e a legislação em vigor. (art. 15, §4 da Lei 8.666/93).

 

Art. 10 A Administração, observados os critérios e condições estabelecidas no edital de licitação, poderá contratar, concomitantemente, dois ou mais fornecedores que tenham preços registrados, na ordem de classificação e na quantidade proposta pelos classificados, nos termos do § 7º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93.

 

Parágrafo Único. Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, será permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital de licitação fixar o quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (art. 23, § 7º - acrescido mediante Lei nº 9.648/98).

 

Art. 11 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

Art. 12 Os preços registrados e a indicação dos respectivos fornecedores com qualquer alteração serão publicados, trimestralmente, na Imprensa Oficial ou sempre que houver necessidade de acordo com art. 14 § 1º da presente Lei.

 

Art. 13 O preço registrado poderá ser cancelado, garantida a prévia defesa, nos termos do art.109, inciso II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas seguintes hipóteses:

 

I - Pela Administração, quando:

 

a) o proponente que tenha seus preços registrados e/ou o contratado não cumprir as exigências contidas na legislação pertinente;

b) o proponente que tenha seus preços registrados, injustificadamente, deixe de firmar o contrato ou aceitar outro instrumento equivalente, decorrente do registro de preços;

c) o contrato der causa à rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços, por qualquer dos motivos elencados no art. 78 e seus incisos da Lei nº 8.666/93;

d) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado.

 

II - Pelo proponente que tenha seus preços registrados, quando, mediante solicitação formal, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências contidas no procedimento que deu origem ao registro de preços.

 

§ 1º Encontrando-se o proponente que tenha seus preços registrados e/ou contratado em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a comunicação será feita por publicação em Diário Oficial, por 01 (uma) vez.

 

§ 2º A solicitação do proponente e/ou contratado para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada, devidamente fundamentada, mediante instrumento hábil protocolado.

 

Art. 14 Os preços registrados poderão ser reajustados na forma e condições constantes no edital, cabendo à unidade administrativa responsável pelo Sistema de Registro de Preços o controle e o acompanhamento da evolução dos preços.

 

§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados cabendo à Comissão de Registro de Preços promover as necessárias negociações junto aos fornecedores com conseqüente alteração na Ata de Registro de Preço.

 

§ 2º Os preços registrados atualizados não poderão ser superiores aos preços praticados no mercado.

 

Art. 15 O edital de licitação conterá demais exigências e condições complementares às fixadas nesta Lei.

 

Art. 16 A Administração geral do Município poderá baixar instruções complementares via Decreto expedido pelo Executivo Municipal.

 

Art. 17 Fica o Município de Rio Novo do Sul/ES autorizado a assinar junto ao Governo do Estado do Espírito Santo, por via da Secretaria de Estado da Saúde, o Termo de Adesão ao Sistema Estadual de Registro de Preços (SERP), para aquisição de medicamentos de Atenção Primária em Saúde (competência municipal), nos termos da legislação Estadual.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 05 de junho de 2008.

 

Estevam Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Chefe do Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.