LEI
Nº 33, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É criado o CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO NOVO DO SUL, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, órgão de deliberação coletiva do Sistema Municipal de
Ensino, tem por finalidade planejar e formular a política de educação do
Município.
Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal de Educação:
I - exercer as
atribuições que lhe são conferidas em lei;
II - zelar pelo
cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pelas legislações
federal, estadual e municipal, e das disposições e normas baixadas pelos
Conselhos de Educação Federal e Estadual, e por este Conselho;
III - estabelecer
normas para a organização e funcionamento do Sistema de Ensino e sugerir
medidas que objetivam a expansão e a melhoria da qualidade do ensino;
IV - emitir pareceres
sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam
submetidas pelo Prefeito e pelas autoridades educacionais;
V - manter intercâmbio
com os Conselhos de Educação de todos os âmbitos de Governo e com os organismos
que possam contribuir para o desenvolvimento da educação;
VI - elaborar e
reformular o seu Regimento, mediante aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Enquanto não for
criado o Conselho Municipal de Cultura caberá ao Conselho Municipal de Educação
a formulação e o planejamento da política cultural do Município.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Educação terá a seguinte constituição:
I - O secretário Municipal de Educação e Cultura, que o presidirá;
II - 01 (um) representante da Câmara Municipal, escolhido e
indicado a critério do Poder Legislativo;
III - 01 (um)
representante do Prefeito Municipal, de sua livre escolha;
IV - 01 (um) representante dos alunos, que resida e estude em
educandário sediado no Município;
V - 01 (um) representante
dos professores, que resida e lecione em educandário sediado no Município;
VI - 01 (um) representante dos diretores que resida e exerça as
suas atividades em educandário sediado no Município;
VII - 04 (quatro) representantes das Associações Comunitárias,
legalmente constituídas e sediadas no Município.
§ 1º Os representantes
de que tratam os Incisos IV, V e VI serão eleitos pelo voto direto dos
componentes das respectivas categorias, filiados a escolas sediadas no
Município.
§ 2º Os representantes
de que trata o Inciso VII serão nomeados em partes iguais pelo Prefeito e pela
Câmara Municipal, que escolherão os seus nomes em listas sêxtuplas organizadas
pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 3º O Presidente do
Conselho só votará no caso de empate.
Art. 5º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por uma vez consecutiva, não podendo os nomeados pelo Prefeito e
pela Câmara Municipal ser demitidos "ad nutum".
Art. 6º A função de
Conselheiro do Conselho Municipal de Educação será graciosa, entretanto, será
considerada de relevante interesse social, e o seu exercício terá prioridade
sobre o de qualquer cargo público municipal de que seja titular o Conselheiro.
Art. 7º O Conselho
Municipal de Educação funcionará em sessão plenária ou em reuniões de Câmaras,
permanentes ou especiais, na forma do que ficar estabelecido no seu Regimento
Interno.
Art. 8º O Poder Executivo
adotará as providencias cessarias ao provimento da função de Secretário do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º As decisões do
Conselho Municipal de Educação serão tomadas sob a forma de pareceres e
resoluções, dependendo da homologação do Prefeito os atos que envolverem
organização e planejamento escolar.
Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul, ES, 17 de setembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.