O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica oficializado o Programa Municipal de Inseminação Artificial do rebanho bovino de produção de leite, corte e outros, no Município de Rio Novo do Sul/ES, visando o seu aperfeiçoamento genético, o aumento da renda do Produtor Rural e auxiliando a sua fixação no campo.
Art. 2º O Produtor Rural para beneficiar-se deste Programa, deverá participar de atividades programadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Rural, Industrial e Meio Ambiente em parceria com o INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural.
Parágrafo Único. Caso o Produtor tenha qualificação técnica na área, ficará dispensado das exigências constantes no caput deste artigo.
Art. 3º O Produtor Rural, ao inserir-se no Programa, deverá:
I - apresentar seu talão de produtor rural regular;
II - ter no cultivo da terra sua principal fonte de renda; e
III-receber assistência técnica de profissional público ou privado.
Art. 4º O Programa criado por esta Lei será subsidiado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Rural, Industrial e Meio Ambiente, em parceria com o INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural, e pelos próprios Produtores beneficiados.
Art. 5º O Município arcará com as despesas dos serviços prestados pelo profissional, inseminador artificial, a título de indenização pelos serviços prestados, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por inseminação, desde que o serviço seja realizado por servidor municipal, no exercício de atividade simultânea ao cargo por ele ocupado.
§ 1º É expressamente vedado o pagamento do valor estipulado no caput, para servidor que exerce exclusivamente a função de inseminador artificial.
§ 2º O valor previsto no caput será automaticamente reajustado na mesma data e sem distinção do índice aplicado na revisão geral anual dos servidores públicos municipais.
Art. 6º No momento em que surgir a necessidade de estender este benefício a outros tipos de criação, a equipe da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Rural, Industrial e Meio Ambiente estipulará, dentro do preço de mercado, o valor total do serviço de inseminação a ser executado.
Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Rural, Industrial e Meio Ambiente a responsabilidade pela aplicação do Programa de Inseminação Artificial no Município, conforme previsto nesta Lei.
§ 1º O Programa de Inseminação Artificial será executado por servidor público municipal, devidamente qualificado através de curso de formação na área específica.
§ 2º O controle de todos os documentos referentes às inseminações artificiais, conforme realizadas, será de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Rural, Industrial e Meio Ambiente em comum acordo com o INCAPER local.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Rural, Industrial e Meio Ambiente em comum acordo com a área técnica do INCAPER local.
Art. 9º As despesas decorrentes na execução da presente Lei serão suportadas por dotações constantes do orçamento vigente, ficando, desde já, autorizado o Executivo Municipal a devida inclusão no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária - LOA, suplementando-as, caso necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 25 de abril de 2008.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.