Revogada pela lei nº 991/2023, a partir de 01 de janeiro de 2025

 

LEI Nº 321, DE 11 DE ABRIL DE 2008

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL PARA A LEGISLATURA 2009-2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Vide Lei nº 441/2011

Vide Lei nº 394/2010

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como, os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Rio Novo do Sul, na Legislatura 2009-2012 será de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Art. 2º O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

 

Art. 3º A ausência do Vereador às sessões ordinárias, sem motivo justificado, implicará no desconto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por sessão.

 

Parágrafo Único. O desconto disposto no caput do artigo não incidirá no subsídio do vereador presente à Sessão não realizada por falta de quorum, ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

Art. 4º Os benefícios previdenciários dos Vereadores serão concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 5º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á por seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

 

Parágrafo Único. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder às reduções ou limitações nos subsídios e verbas indenizatórias, sempre que o total das despesas decorrentes desta Lei e a folha de pagamento dos servidores, atingirem os limites estabelecidos pela Constituição da República e Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 7º Os recursos destinados à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 221/2004, de 30 de setembro de 2004.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 11 de abril de 2008.

 

 Estevam Antonio Fiório

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria a Mesa Diretora do Legislativo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.