LEI Nº 315, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Promove alterações no Código de Obras - Lei nº 301/07.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar o artigo 9º, da Lei nº 301, de 19 de setembro de 2007, que passará a ter a seguinte redação:

 

"LEI Nº 301/07:

 

Art. 9º O Município poderá elaborar e fornecer projetos de construções populares (01 pavimento - até 70m²) para atender as classes de população de baixa renda, de até três salários mínimos.

 

Parágrafo Único. As construções populares a que diz o caput, quando sediadas no Bairro "Santo Antônio" e no Bairro "São José", devem ser edificadas em lotes individuais que tenham metragem mínima de 90m² (noventa metros quadrados)."

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar o artigo 134, da Lei nº 301, de 19 de setembro de 2007, que passará a ter a seguinte redação:

 

"LEI Nº 301/07.

 

Art. 134 As construções do tipo populares destinadas à residência devem dispor de no mínimo: uma sala, um quarto, uma cozinha e um banheiro, além, de satisfazerem as seguintes exigências:

 

I - possuírem um único pavimento;

 

II - terem área máxima de construção de 70,00m2 (setenta metros quadrados);

 

III - terem sala e dormitório com áreas mínimas de 8,00m2 (oito metros quadrados) e 7,00m2 (sete metros quadrados) respectivamente e pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

 

IV - terem compartimento destinado a banheiro com área mínima de 2,00m2 (dois metros quadrados) e pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

 

V - terem cozinha com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrado) e pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

 

VI - terem as aberturas de iluminação e ventilação em conformidade com as exigências fixadas neste Código.

 

§ 1º Os banheiros não poderão comunicar-se diretamente com a cozinha ou sala de refeição.

 

§ 2º quando sediadas no Bairro "Santo Antônio" e no Bairro "São José", devem ser edificadas em lotes individuais que tenham metragem mínima de 90m² (noventa metros quadrados)."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 06 de dezembro de 2007.

 

João Baptista Martins

Prefeito Municipal em exercício

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.