O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 14 da Lei Municipal nº 264, de 29 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 21,76% (vinte e um inteiros e setenta e seis décimos por cento), sendo 20,09% (vinte inteiros e nove décimos por cento) de custo normal, e 1,67% (um inteiro e sessenta e sete décimos por cento), de custo suplementar, e de 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição."
Art. 2º As contribuições de que trata o art. 14 da Lei Municipal nº 264/05, em sua nova redação dada pela Lei nº 286/07, de 20 de março de 2007, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições referidas no artigo 1º da presente Lei.
Art. 3º O art. 28 da Lei nº 264, de 29 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 28 A Diretoria Executiva da Entidade Gestora do RPPS será composta dos seguintes membros: Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Previdenciário."
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"2º Os Cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Previdenciário serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal, escolhidos entre os servidores efetivos ativos, com no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício, ou inativos e terá mandato correspondente com o do Prefeito Municipal".
Art. 4º Os incisos II e III, do art. 29 da Lei nº 264, de 29 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 29 Compete aos integrantes da Diretoria Executiva:
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II - Ao Diretor Administrativo- Financeiro e Previdenciário:
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III - Ao Diretor Administrativo- Financeiro e Previdenciário:"
Art. 5º O caput do art. 42 da Lei nº 264, de 29 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 42 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho, em decorrência de doença ou acidente, por mais de quinze dias consecutivos e no valor do última remuneração de contribuição no cargo efetivo, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, moléstia grave ou doença grave."
Art. 6º O art. 67 da Lei nº 264, de 29 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 67 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 38, 39, 40, 41, 51 e 60 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, e serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo art. 1º, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação, conforme previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal /1988.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 06 de novembro de 2007.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.