LEI
Nº 306, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO <AGENTE FINANCEIRO
CREDENCIADO PELO BNDES>, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER
GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES,
usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição
Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do BANDES -
Banco Nacional de Desenvolvimento do Espírito Santo, na qualidade de Agente
Financeiro, até o valor de R$.450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais),
observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de
crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES
para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos
resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente
aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do
MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2º Para garantia do
principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado
a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da
Constituição Federal.
§ 1º Para a efetivação da
cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo
fica o BANDES - Banco Nacional de Desenvolvimento do Espírito Santo, autorizado
a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não
pagos, em caso de vinculação.
§ 2º Fica o Poder Executivo
obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à
amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos
exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e
encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º Os recursos
provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do
município de RIO NOVO DO SUL/ES consignará, anualmente, os recursos necessários
ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e
demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 24 de outubro de 2007.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.