O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 192 de 11.08.82, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º .....................................................................................
§ 2º Será fixado em 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo, o teto máximo para realização de despesas de cada item constante deste artigo.
Art. 3º O adiantamento referido no artigo 1º corresponderá a 10 (dez) salários mínimos na época em que será empenhado em nome de um funcionário, que fará a devida prestação de contas ao setor competente no prazo de 90 (noventa) dias."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul, ES, 21 de agosto de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.