LEI
Nº 299, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007
INSTITUIU
O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - FUNDEB, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES,
usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição
Federal, bem como, os arts.
70 e 71, da Lei Orgânica
Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - FUNDEB, neste município, em conformidade com a Lei Federal nº
11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL
DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB - será
constituído por 11 (onze) membros, sendo:
a) dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pela
Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b) um representante dos Professores da educação básica pública;
c) um representante dos Diretores das escolas básicas públicas;
d) um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública,
um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) um representante do Conselho
Municipal de Educação, e,
h) um representante do Conselho
Tutelar, a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º Os Membros do
Conselho do FUNDEB serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do
mandato dos Conselheiros anteriores:
I - pelos dirigentes dos
Órgãos Municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações
dessas instâncias;
II - nos casos dos
representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos
estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de
representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da
respectiva categoria.
§ 2º Indicados os
Conselheiros, na forma do § 3º deste artigo, o Chefe do Executivo Municipal, via
decreto, designará os integrantes que irão compor o Conselho do FUNDEB.
§ 3º São impedidos de
integrar o Conselho a que se refere o caput deste artigo:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito
e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à Administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou
afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III - estudantes que
não sejam emancipados;
IV - pais de alunos
que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
§ 4º O presidente do
Conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedidos para a função os representantes do Executivo
Municipal.
§ 5º O Conselho do FUNDEB
atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos
seus Membros.
§ 6º Os Membros do
Conselho do FUNDEB terão mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma)
recondução por igual período, desde que formalmente renovada a indicação.
§ 7º A atuação dos
Membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada
atividade de relevante interesse social;
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das
atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os
conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no
curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 8º Na hipótese da
inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.
Art. 3º O Conselho do FUNDEB
não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município
garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do
respectivo Conselho.
Art. 4º Compete ao Conselho
do FUNDB as atribuições constantes nos artigos 24 e 25 da Lei 11.494, de 20 de
junho de 2007, especialmente:
I - acompanhar e
controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - Supervisionar a
realização do Censo Educacional Anual; e
III - examinar os
registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo.
IV - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens
e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a
esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE.
Art. 5º As reuniões
ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação
extraordinária escrita, por qualquer de seus Membros, ou pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 6º As despesas
necessárias para implementação da presente Lei, correrão à conta de rubrica
previstas no orçamento vigente, sendo suportadas
pelo Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 289, de 11 de abril de
2007.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 17 de setembro de 2007.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.