LEI
Nº 295, DE 23 DE MAIO DE 2007
ALTERA
OS ARTIGOS 2º, 11 E 12 E ACRESCENTA OS ARTIGOS 13 A 18 NA LEI MUNICIPAL Nº
114/73, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES,
usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição
Federal, bem como nos arts.
70 e 71, da Lei Orgânica
Municipal e considerando a necessidade de modernização administrativa da
"FUNDAÇÃO MÉDICO-ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE RIO NOVO DO
SUL" e, sobretudo, no sentido de assegurar a continuidade dos serviços
médicos prestados à população, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os
textos dos artigos 2º, 11 e 12 e acrescenta os artigos 13
a 18 na Lei Municipal nº 114, de 17 de dezembro de 1973,
cujos artigos passariam a ter o seguinte texto:
"LEI Nº 114/73.
Art. 2º ......................................................................................
§ 1º Compete ao Poder
Executivo elaborar e aprovar o Estatuto, suas alterações e respectivos
registros, na forma da legislação vigente, dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da sanção desta lei.
§ 2º No prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da sanção desta lei, o Poder Público
Municipal irá definir as áreas de saúde pública que serão priorizadas, ou
definidas como enfoque exclusivo de atuação desta Fundação, indicando a
prevalência do atendimento médico à população".
.................................................................................................
"Art. 11 O Conselho
Deliberativo é órgão permanente com número fixo de 07 (sete) membros, indicados
pelos respectivos Conselhos Municipais de Saúde, Ação Social, Educação, de
Direitos da Criança e do Adolescente, COMUNICSEMPRE, Associação Comercial e
Industrial de Rio Novo do Sul e pelo Poder Legislativo Municipal".
§ 1º O lapso de
permanência de cada um desses Conselheiros corresponderá ao período do mandato
do Prefeito Municipal; iniciando-se, no máximo, até o final do primeiro mês da
posse do Chefe do Executivo e findando, também até o mês subseqüente
à assunção do novo mandatário.
§ 2º Independentemente do
período de mandato de cada Conselheiro, o respectivo indicador, por sua
exclusiva deliberação, poderá alterar sua indicação, e conseqüente
nomeação, com condução de novo Conselheiro, que cumprirá o tempo restante do
lapso indicado no parágrafo anterior.
§ 3º O Conselho
Deliberativo será presidido por um de seus membros, mediante eleição interna.
§ 4º Dentre os membros do
Conselho Deliberativo serão escolhidos os componentes do Conselho Fiscal,
mediante eleição interna.
§ 5º O Presidente da
Fundação será eleito, exclusivamente pelo Conselho Deliberativo, dentre os
nomes indicados pelo Executivo Municipal, com aprovação da maioria absoluta de
seus membros, para cumprimento do mesmo período de gestão estabelecido no § 1º
deste artigo, inclusive quanto às substituições do mesmo.
§ 6º O Conselho
Deliberativo, por decisão unânime de seus membros poderá destituir o Presidente
da Fundação, em ato motivado e irrecorrível.
§ 7º Os exercícios das
atividades de Presidente da Fundação e de Conselheiro serão a título
gracioso".
................................................................................................
"Art. 12 Fica criado o cargo
em comissão de Gerente Administrativo de Serviços de Saúde, especificamente
para desempenhar todas as atividades gerenciais e/ou administrativas no âmbito
da Fundação, organizando, coordenando e executando as atividades aprovadas pelo
Conselho Deliberativo".
§ 1º Compete ao
Presidente da Fundação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua posse,
encaminhar ofício ao Prefeito Municipal, indicando, no mínimo, 03 (três) nomes
de pessoas maiores e capazes, para, após avaliação, seja o escolhido nomeado
para o cargo em questão.
§ 2º O Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, exonerar o Gerente Administrativo
de Serviços de Saúde, devendo o Presidente da Fundação, proceder como indicado
no parágrafo anterior.
§ 3º A remuneração do
cargo em comissão de Gerente Administrativo de Serviços de Saúde será
equivalente à referência CC-1 da Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 108/97, de 17 de março de
1997, equiparada ao subsídio de Secretário Municipal".
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"Art. 13 Fica instituído o
Conselho Superior da Fundação, constituído por 11 (onze) membros, indicados pelas
Associações Comunitários deste Município com mais de 01 (um) ano de criação,
para um lapso de exercício nos mesmos moldes do artigo 11, § 1º desta Lei.
§ 1º O Presidente do
Conselho Superior será escolhido entre seus membros, até o final do primeiro
mês da posse do Chefe do Executivo Municipal e findando, também até o mês subseqüente à assunção do novo mandatário.
§ 2º O Conselho Superior
tem caráter recursal, cabendo-lhe apreciar as situações já decidas pelo Conselho
Deliberativo, através de pedido escrito e fundamentado de qualquer pessoa da
população, observado o disposto no parágrafo abaixo.
§ 3º Somente decisões do
Conselho Deliberativo, em que haja 03 (três) votos contrários à matéria
aprovada pela maioria, são passíveis de recurso.
§ 4º O recurso somente
será considerado provido, com a conseqüente reforma
do ato decidido pelo Conselho Deliberativo, quando houver aprovação por maioria
absoluta dos membros do Conselho Superior.
§ 5º Por decisão unânime
de todos membros do Conselho Superior, poderá ser destituído o Presidente da
Fundação, cujo pedido deverá ser apresentado por qualquer entidade, legalmente
estabelecida neste Município, desde que o motivo apresentado verse sobre
comprovada má-gestão dos recursos da Fundação.
§ 6º Havendo destituição
do Presidente da Fundação, compete somente ao Conselho Deliberativo a escolha
do substituto, não podendo haver nova destituição dentro do mesmo mandato, pelo
Conselho Superior, respeitada a prerrogativa destitutiva
estabelecida no art. 11, § 4º desta Lei.
§ 7º Os exercícios das
atividades como Conselheiro Superior ou mesmo Presidente do Conselho Superior
transcorrerão sem qualquer ônus para a Fundação".
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"Art. 14 Transitoriamente e,
em caráter excepcional, o novo Presidente da Fundação e o primeiro Gerente
Administrativo de Serviços de Saúde da Fundação serão escolhidos e nomeados por
Decreto expedido pelo Prefeito Municipal para o período de 15 (quinze) de abril
de 2007 até o final do mandato do Chefe do Executivo Municipal, mantido o poder
destitutivo pelo Conselho Deliberativo, nos termos do
artigo 11, § 4º desta Lei".
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"Art. 15 Excepcionalmente, o
Conselho Superior será integrado pelos Conselheiros, em exercício na data de
22/05/2007, respeitando sua atual composição e número de membros, sendo
reempossados juntamente com os integrantes do Conselho Deliberativo de que
trata o artigo 11 desta Lei".
§ 1º Apesar do que
preceitua o art. 13, Caput desta Lei, esses Conselheiros, reempossados
doravante no Conselho Superior, não possuem mandato; todavia, na medida em que
se desligarem ou falecerem, não serão substituídos, até que se atinja o número
máximo de 11 (onze) Conselheiros.
§ 2º Atingido o número de
11 (onze) Conselheiros, as vagas seguintes, serão preenchidas em conformidade
com o art. 13 desta Lei, inclusive quanto ao lapso de exercício.
§ 3º Esses Conselheiros
reempossados no Conselho Superior, não exercerão atos de gestão e não farão jus
a qualquer tipo de retribuição pecuniária."
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"Art. 16 Competirá ao Chefe
do Poder Executivo Municipal reorganizar, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da sanção desta lei, o Estatuto da Fundação,
adequando-o aos ditames desta Lei e, principalmente, detalhando a forma de funcionamento
da Presidência da Fundação, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Conselho
Superior e as atividades a cargo do Gerente Administrativo de Serviços
Médicos".
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"Art. 17 Esta lei, no que
couber, poderá ser regulamentada, via Decreto a ser expedido pelo Executivo
Municipal."
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"Art. 18 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".
Art. 2º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que,
poderão ser suplementadas, caso necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 23 de maio de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.