LEI Nº 293, DE 11 DE ABRIL DE 2007

 

Promove alterações no Código Tributário Municipal - Lei nº 073/94, e dá outras providências.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a acrescentar no artigo 47 da Lei nº 73/94, de 16 de dezembro de 1994, que instituiu o Código Tributário a alínea "e", contendo os seguintes termos:

 

"LEI Nº 073/94.

 

Art. 47 - Ficam isentos do imposto os serviços:

 

a) omissis...................................................................................

e) prestados por FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL, mantenedora de HOSPITAL PÚBLICO, quando declarada de Utilidade Pública por Lei Municipal."

 

Art. 2º Fica autorizado o Executivo Municipal a acrescentar no artigo 107 da Lei nº 73/94, de 16 de dezembro de 1994, que instituiu o Código Tributário o inciso XIV, contendo os seguintes termos:

 

"LEI Nº 073/94.

 

Art. 107 São isentos do pagamento de taxas de licença:

 

I - omissis...................................................................................

 

XIV - As FUNDAÇÕES MÉDICO ASSISTENCIAIS, mantenedoras de HOSPITAL PÚBLICO, quando declaradas de Utilidade Pública por Lei Municipal."

 

Art. 3º Com fundamento no inciso IV do artigo 150, da Lei Municipal nº 73/94, fica o Executivo autorizado a declarar a extinção dos créditos tributários provenientes de tributos municipais, onde figura como sujeito passivo a FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE RIO NOVO DO SUL, mantenedora do HOSPITAL MATERNIDADE RIO NOVO DO SUL.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 11 de abril de 2007.

 

Estevan Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.