LEI
Nº 289, DE 11 DE ABRIL DE 2007
INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO
E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - FUNDEB, DISCIPLINA O SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES,
usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição
Federal, bem como, os arts.
70 e 71, da Lei Orgânica
Municipal, e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - FUNDEB, nos termos da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 20/12/2006, bem como na sua
regulamentação, por meio da Medida Provisória nº 339, de 28/12/2006, publicada
no Diário Oficial da União de 29/12/2006.
Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL
DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB - será
constituído por 10 (dez) membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
equivalente;
b) um representante dos Professores da educação básica pública;
c) um representante dos Diretores das escolas públicas;
d) um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas;
e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
g) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
h) um representante do Conselho
Tutelar, a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º Os membros do
Conselho e respectivos suplentes serão indicados por seus pares ao Chefe do
Executivo Municipal que, via decreto, designará para exercer suas funções.
§ 2º O Presidente ou o
Coordenador do Conselho será escolhido dentre os seus membros.
Art. 3º O mandato dos
membros do CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB será de 02 (dois) anos, sendo permitida a
recondução de seus mandatários, desde que formalmente renovada a indicação.
Parágrafo Único. A atuação dos
membros do Conselho do FUNDEB não será remunerada, sendo considerada atividade
de relevante interesse social.
Art. 4º Compete ao Conselho
as atribuições constantes nos artigos 24 e 25 da Medida Provisória 339, de 28
de dezembro de 2006, especialmente:
I - acompanhar e
controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a
realização do Censo Educacional Anual; e
III - examinar os
registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art. 5º As reuniões
ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação
extraordinária escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 6º O Executivo
Municipal deverá envidar todos os esforços necessários para proporcionar o
atendimento das necessidades materiais para o funcionamento do Conselho FUNDEB,
cujas despesas correrão à conta de rubrica previstas pelo Gabinete do Prefeito
Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra vigor
a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
a Lei nº 120/97, de 30 de outubro
de 1997.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 11 de abril de 2007.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.