LEI Nº 285, de 28 DE FEVEREIRO DE 2007

 

Cria função pública para contratação temporária e dá outras providências.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a celebrar contrato administrativo de caráter temporário para contratação de 05 (cinco) Monitores para o desenvolvimento das atividades do programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, da Secretaria Municipal de Ação Social, objetivando atender as necessidades inerentes ao programa instituído pelo governo Federal.

 

§ 1º O salário do contratado na função de MONITOR DO PETI instituído por esta Lei, será o mesmo fixado para a carreira I-A da Lei Municipal nº 38, de 06 de dezembro de 1991.

 

§ 2º A autorização prevista no caput cessa com o término do repasse para subsidiar as ações do programa de Erradicação do Trabalho Infantil, provenientes do governo Federal.

 

Art. 2º Autoriza o Executivo Municipal a celebrar contrato administrativo de caráter temporário para contratação de 05 (cinco) Agentes de Endemia para atendimento do plano de combate a DENGUE, em face do Convênio nº 1371/97, do Ministério da Saúde, e seus aditivos, firmados pela municipalidade.

 

§ 1º O salário do contratado na função de AGENTE DE ENDEMIAS instituído por esta Lei será o mesmo fixado para a carreira II-A da Lei Municipal nº 38 de 06 de dezembro de 1991.

 

§ 2º A autorização prevista no caput cessa com o término do repasse para subsidiar as ações do plano de combate a dengue, em conformidade com o art. 2º, da Lei Municipal nº 138/99, de 03 de maio de 1999.

 

Art. 3º Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar contrato administrativo de caráter temporário para contratação das funções relacionadas no Anexo ÚNICO, objetivando atender à necessidade de excepcional interesse público, no sistema constituído pelas Secretarias Municipais, até 31 de dezembro de 2007.

 

Art. 4º Nas contratações de que trata a presente Lei, serão observados os dispositivos estabelecidos na Lei Municipal nº 270, de 09 de junho de 2006 e os contratados temporariamente estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, bem como ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município.

 

Art. 5º Nas contratações a que trata esta Lei serão observados os valores dos vencimentos pagos ao pessoal do quadro de servidores efetivos da Municipalidade, com reajuste na mesma proporção dos servidores municipais, observado a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.

 

Art. 6º Fica autorizada a inclusão no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, e na Lei Orçamentária - LOA, dotação de despesas para execução desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único, do art. 1º e art. 4º, da Lei nº 138/99, de 03 de maio de 1999.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 28 de fevereiro de 2007.

 

Estevan Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.