O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como, os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º As contribuições patronais devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Novo do Sul - IPASNOSUL, referentes às diferenças na aplicação da alíquota nos meses de março e abril de 2005, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º O deferimento do parcelamento pelo IPASNOSUL fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á a inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita no cadastro de Dívida Ativa do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Novo do Sul, devendo, nesta hipótese, ser promovida a devida cobrança, via judicial.
Art. 2º O Poder Executivo consignará no Orçamento Anual e no Plano Plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para parcelamento, dotações suficientes à amortização do débito resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 3º Para implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento vigente os reajustamentos que se fizerem necessários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 26 de dezembro de 2006.
Esta Lei tem por autoria do Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.