LEI Nº 278, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CUSTEIO E REALIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL DE COMPARAÇÃO DE MATERIAIS GENÉTICOS, ATRAVÉS DO D.N.A, PARA IDENTIFICAÇÃO DE PATERNIDADE OU MATERNIDADE, NOS CASOS DE PESSOAS, SÓCIO-ECONOMICAMENTE, CARENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal, ainda, em conformidade com o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 198 da Constituição do Estado do Espírito Santo e na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a realizar custeio de exame laboratorial de comparação de materiais genéticos, através do D.N.A, para identificação de paternidade, ou maternidade, destinado a regularizar, no registro público, a filiação, conforme disciplinado na Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

 

Art. 2º Fica limitado ao máximo de 12 (doze) exames de D.N.A por ano, sendo vedado a transferência, ou antecipação, de cotas para realização do exame, de um ano para outro, no caso de, respectivamente, sobra ou excesso.

 

Art. 3º O Exame em questão somente será oferecido pela Municipalidade nos casos de genitores e suposto pai, ou mãe, quando todos forem pobres, na forma delineada pela Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 e desde que a criança ou adolescente resida neste Município.

 

Art. 4º A autorização para realização do exame de D.N.A. dependerá, invariavelmente, de requisição do Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça de Rio Novo do Sul/ES, em Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade, ou Maternidade, ainda que, nesta última hipótese, o autor seja a própria criança ou adolescente.

 

§ 1º No caso de Averiguação Oficiosa de Paternidade, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, poderá o Ministério Público Estadual se valer, mediante requisição do Promotor de Justiça, do Serviço Social da Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social de Rio Novo do Sul/ES, para realização de estudo sócio-econômico que configure, ou não, a carência indicada no artigo 3º desta Lei.

 

§ 2º Em se tratando de Ação de Investigação de Paternidade, ou de maternidade, a requisição do exame pelo Ministério Público Estadual fica condicionada ao prévio deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Rio Novo do Sul/ES.

 

§ 3º Não haverá autorização do exame em questão para situações particulares, assim entendidas aquelas que não se desenvolvam pelos meios estabelecidos na Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

 

Art. 5º A escolha do laboratório que irá realizar o exame de comparação genética, através do D.N.A, no caso de Procedimento de Averiguação Oficiosa de Paternidade, será feita pelo Ministério Público Estadual, através do Promotor de Justiça e, na hipótese de Ação de Investigação de Paternidade, ou de Maternidade, por nomeação do Poder Judiciário, através do Exmº Juiz de Direito, desde que ambos estejam em exercício nesta Comarca.

 

Parágrafo Único. Não será admitida a escolha do laboratório pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 6º Não serão contempladas com os efeitos desta Lei, as situações advindas de outros Municípios, ainda que através de Carta Precatória, excetuada a hipótese de criança ou adolescente ser residente no Município de Rio Novo do Sul/ES.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do benefício desta Lei, os casos em que os filhos sejam civilmente maiores e capazes.

 

Art. 7º Não será permitida a utilização de recursos para aplicação desta Lei, nos casos de repetição do exame de D.N.A. para a mesma criança ou adolescente.

 

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social administrar e controlar os processos administrativos, formalizados através da requisição do Ministério Público Estadual, observando se estão presentes todos requisitos constantes nesta Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, vigente na época de sua liquidação, que poderão ser suplementadas, caso necessário.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 27 de novembro de 2006.

 

ESTEVAM ANTONIO FIÓRIO

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.