O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores municipais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
§ 1º Dez, vinte e quarenta por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.
I - Os percentuais fixados no parágrafo primeiro incidem sobre o salário mínimo nacional.
§ 2º Trinta por cento, no caso de periculosidade.
§ 3º A gratificação por trabalhos com Raio-X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de 40 % (quarenta por cento).
§ 4º Os percentuais fixados nos parágrafos 2º e 3º incidem sobre o salário base do servidor
Art. 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
Art. 3º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, ou a partir do momento em que o servidor for deslocado para outra área, setor ou atividade não considerada insalubre ou perigosa, cabendo a chefia do servidor a responsabilidade pela comunicação oficial ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 4º O adicional a que se refere esta Lei só
será devido aos servidores que exerçam as atividades perigosas ou insalubres
constantes dos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, após laudo
pericial individual fornecido pelo Médico Perito Municipal em Medicina do
Trabalho, com base nos documentos elaborados pelo Engenheiro de Segurança do
Trabalho.
Parágrafo Único. A administração Municipal no
prazo de 30 (trinta) dias deverá rever todos os pagamentos de adicionais de
insalubridade, periculosidade e penosidade, adequando-os a presente Lei, bem
como aos documentos emitidos pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, que
acompanham a presente lei.
Art. 4º O adicional a
que se refere esta Lei só será devido aos servidores que exerçam as atividades
perigosas ou insalubres, através de documentos elaborados a cargo de Médico do
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, com base nas Normas Regulamentadoras (NR)
do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela
Lei nº 978, de 26 de junho de 2023)
Art. 5º O afastamento das atividades insalubres ou perigosas por prazo superior a 15 (quinze) dias, acarretará na suspensão do referido adicional, salvo no caso de férias, cabendo a chefia do servidor a responsabilidade pela comunicação oficial ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 6º O adicional será devido ao servidor que ficar exposto a fração superior a 15 (quinze) dias de trabalho e será considerado como mês integral.
Art. 7º O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, descaracterizará o direito à percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º. A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto a ser expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Subseção IV, da Seção IV, do Capítulo III, do Título II, artigos 70, 71 e 72 da Lei 17 de 18 de dezembro de 1990.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 27 de novembro de 2006.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.