LEI Nº 275, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006

 

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, na modalidade "Leilão" e nos termos da Lei 8.666 de 21/03/93, os bens abaixo relacionados, de sua propriedade, mas inservíveis para uso da Municipalidade.

 

SUCATAS:

 

01) 01 lâmina para trator;

02) 01 roçadeira;

03) 01 grade aradora;

04) 01 arado sem disco;

05) 02 sapatas de retro-escavadeira;

06) 01 batedeira agrícola (arroz/feijão e milho);

07) 01 sucata de Patrol Weber Waco;

08) 03 sucatas de caçamba/basculante;

09) 01 sucata de carroceria de ônibus;

10) 01 fogão;

11) 01 carroceria de C-10;

12) sucatas de diversas cadeiras.

 

BENS A SEREM AVALIADOS NO ESTADO QUE SE ENCONTRAM:

 

13) 01 sucata de trator MF 65 R;

14) 01 cabine de F-4000;

15) 01 jogo de braço (lâmina de trator);

16) 01 carregadeira MF-65R;

17) 01 cabine de Mercedes Benz;

18) 01 veículo marca Caravan, cor branca, ano 1987, placa MSA-0472;

19) 01 trator MF 296, acoplado com 01 grade aradora.

 

Art. 2º Os bens a serem alienados serão previamente separados em lotes e avaliados por uma comissão designada pelo Executivo Municipal, nos termos da lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 05 de setembro de 2006.

 

ESTEVAM ANTONIO FIÓRIO

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.