O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, na modalidade "Leilão" e nos termos da Lei 8.666 de 21/03/93, os bens abaixo relacionados, de sua propriedade, mas inservíveis para uso da Municipalidade.
SUCATAS:
01) 01 lâmina para trator;
02) 01 roçadeira;
03) 01 grade aradora;
04) 01 arado sem disco;
05) 02 sapatas de retro-escavadeira;
06) 01 batedeira agrícola (arroz/feijão e milho);
07) 01 sucata de Patrol Weber Waco;
08) 03 sucatas de caçamba/basculante;
09) 01 sucata de carroceria de ônibus;
10) 01 fogão;
11) 01 carroceria de C-10;
12) sucatas de diversas cadeiras.
BENS A SEREM AVALIADOS NO ESTADO QUE SE ENCONTRAM:
13) 01 sucata de trator MF 65 R;
14) 01 cabine de F-4000;
15) 01 jogo de braço (lâmina de trator);
16) 01 carregadeira MF-65R;
17) 01 cabine de Mercedes Benz;
18) 01 veículo marca Caravan, cor branca, ano 1987, placa MSA-0472;
19) 01 trator MF 296, acoplado com 01 grade aradora.
Art. 2º Os bens a serem alienados serão previamente separados em lotes e avaliados por uma comissão designada pelo Executivo Municipal, nos termos da lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 05 de setembro de 2006.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.