revogada pela lei nº 843, de 04 de janeiro de 2021

 

LEI Nº 273, DE 07 DE JULHO DE 2006

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS (Lei Estadual nº 8.308/2006), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como nos arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, principalmente, em atendimento ao disposto no artigo 7º, da Lei Estadual nº 8.308, de 12 de junho de 2006, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento dos Recursos do Fundo para Redução das Desigualdades Regionais, a que diz respeito o artigo 7º, da Lei Estadual nº 8.308, de 12 de junho de 2006, que terá a seguinte composição:

 

I - 02 (dois) representantes escolhidos em comum acordo pela sociedade civil organizada;

 

II - 03 (três) representantes escolhidos pelo Poder Executivo Municipal;

 

III - 01 (um) representante da Subseção da OAB/ES.

 

§ 1º Os Conselheiros, cujas nomeações serão feitas por Decreto expedido pelo Executivo Municipal, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por uma única vez.

 

§ 2º O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito Municipal dentre os 03 (três) nomes mais votados pelo Conselho, devendo os 02 (dois) outros serem nomeados como Vice-Presidente e Secretário.

 

Art. 2º A função de Conselheiro não será remunerada, porém considerada de relevante serviço público Municipal.

 

Parágrafo Único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Presidente do Conselho.

 

Art. 3º O Conselho instituído no artigo 1º, terá as seguintes atribuições:

 

I - fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos;

 

III - definir a aplicabilidade dos recursos em consonância com o artigo 3º da Lei Estadual nº 8.308, de 12 de junho de 2006;

 

IV - enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de julho e novembro de cada ano, ao Legislativo Municipal e Estadual.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como, colocará à sua disposição todos os documentos necessários para o bom desempenho de suas atividades.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 07 de julho de 2006.

 

ESTEVAM ANTONIO FIÓRIO

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.