LEI
Nº 27, DE 28 DE MAIO DE 1991
INSTITUI
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde,
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, a
saber:
I - o atendimento à saúde
universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância
sanitária;
III - a vigilância
epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo
correspondentes;
IV - o controle e a
fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de
trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e
estadual.
Art. 2º O Fundo Municipal de
Saúde ficara subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e Ação
Social.
Art. 3º São atribuições do
Secretário Municipal da SEMAS:
I - gerir o Fundo
Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em
conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar,
avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de
Saúde;
III - submeter ao
Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação
a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar à
Contabilidade Geral da Prefeitura as demonstrações mencionadas no Inciso
anterior;
VI - subdelegar
competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços
de saúde que integram a rede municipal;
VII - firmar
convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito,
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 4º São atribuições do
Coordenador do Fundo:
I - preparar as
demonstrações- mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário
Municipal da SEMAS;
II - manter os
controles necessários à execução orçamentaria do Fundo referentes a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em
coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais a cargo do Fundo;
IV - encaminhar à
Contabilidade Geral da Prefeitura:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de
instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens moveis e imóveis e o Balanço
Geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável
pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas
anteriormente;
VI - preparar os
relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem
submetidos ao Secretário Municipal de Saúde e Ação Social;
VII - providenciar,
junto à Contabilidade Geral da Prefeitura, as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira geral do Fundo;
VIII - apresentar, ao
Secretário Municipal da SEMAS, a análise e a avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações
mencionadas;
IX - manter os
controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços
pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente,
ao Secretário Municipal da SEMAS, relatórios de acompanhamento e avaliação da
produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no Inciso
anterior;
XI - manter o
controle e a avaliação de produção das unidades integrantes da rede municipal
de saúde;
XII - encaminhar
mensalmente, ao Secretário Municipal da SEMAS, relatórios de acompanhamento e
avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Art. 5º São receitas do
Fundo:
I - as transferências
oriundas do orçamento de Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o
art. 30, VII, da Constituição da República;
II - os rendimentos e
os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
IV - o produto da
arrecadação da Taxa de Fiscalização Sanitária e de Higiene, multas e juros de
mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a
criar;
V - as parcelas do
produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município
tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em
espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de
disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia
aprovação do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social.
Art. 6º Constituem ativos
do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial
oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que
porventura vier a constituir;
III - bens móveis e
imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - bens moveis e
imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - bens moveis e imóveis
destinados à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo Único. Anualmente se
processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º Constituem passivos
do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal
de saúde.
Art. 8º O orçamento do
Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do
Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento Geral do Município, em
obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do
Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões
e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade do
Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões
e normas estabeleci dos na legislação pertinente.
Art. 10 A contabilidade será
organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio,
concomitante e subseqüente e de informar, inclusive
de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o
seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 A escrituração
contábil será feita pelo método das partly das
dobradas.
§ 1º A Contabilidade
emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por
relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo
Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e
os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do
Município.
Art. 12 Imediatamente após à
sanção da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal da SEMAS aprovará o quadro
de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do
sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais
poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no
Orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13 Nenhuma despesa será
realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de
insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto
do Poder Executivo.
Art. 14 A despesa do Fundo
Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total
ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou
com ela conveniados;
II - pagamento de
vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de
administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas
no art. 1º da presente lei;
III - pagamento pela
prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas
ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, art.
199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de
material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de
prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de
diversas despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das
ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente lei.
Art. 15 A execução
orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta lei.
Art. 16 O Fundo Municipal de
Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar e/ou Especial Adicional, no
valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para cobrir as despesas
de implantação do Fundo de que trata a presente lei.
Parágrafo Único. As despesas a serem
atendidas pelo presente crédito correrão à conta da "Reserva de
Contingência" consignada no Orçamento Geral para o exercício vigente, as quais serão
compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e Incisos da Lei Federal nº
4320, de 17 de março de 1964.
Art. 18 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul, ES, 28 de maio de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.