LEI Nº 267, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR OS CONTRATOS FIRMADOS COM FULCRO NA LEI 237, DE 14 DE MARÇO DE 2005 E A PROMOVER CONTRATAÇOES TEMPORÁRIAS DE PESSOAL PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como, os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar até 28 de fevereiro de 2007, as contratações de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público, celebrado com fulcro na Lei Municipal nº 237, de 14 de março de 2005.

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado à contratação de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público, no sistema constituído pelas Secretarias Municipais, conforme previsto no Anexo único, nas mesmas condições estabelecidas na Lei Municipal nº 237, de 14 de março de 2005.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 20 de fevereiro de 2006.

 

Estevan Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.

 

ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI 001/2006.

 

Contratação Temporária de Pessoal

 

CARGO

QUANTIDADE

Trabalhador braçal

08 (oito)

Servente

08 (oito)

Motorista Categoria "D"

04 (quatro)

Auxiliar de Transporte Escolar

01 (um)

Operador de Máquina

04 (quatro)

Pintor

01 (um)

Professores em função de docência.

03 (três)

Guarda municipal

04 (quatro)

Pedreiro

03 (três)

Auxiliar de Serviço (servente de Pedreiro)

01 (um)

Professor - Monitor do Peti

05 (cinco)

Professor - Monitor de informática

02 (dois)

Lanterneiro

02 (dois)

Auxiliar Administrativo

05 (cinco)

Psicólogo

01 (um)

Nutricionista

01 (um)

 

(Redação dada pela Lei nº 268, de 17 de abril de 2006)

ANEXO ÚNICO

(art. 2º da Lei 267/2006)

 

CARGO

QUANTIDADE

Trabalhador braçal

12 (doze)

Secretária

01 (um)

Servente

11 (onze)

Motorista Categoria "C" ou "D"

04 (quatro)

Auxiliar de Transporte Escolar

01 (um)

Operador de Máquina

04 (quatro)

Pintor

01(um)

Professores em função de docência.

14 (catorze)

Guarda municipal

04 (quatro)

Pedreiro

03(três)

Auxiliar de Serviço (servente de Pedreiro)

01 (um)

Professor - Monitor do Peti

05 (cinco)

Professor - Monitor de informática

02 (dois)

Lanterneiro

02 (dois)

Auxiliar Administrativo

05 (cinco)

Psicólogo

01 (um)

Nutricionista

01 (um)"