O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como, os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual de Rio Novo do Sul, para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art.165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 2º O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação de Governo Municipal:
I - garantir aos alunos a o acesso a programas da habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
II - garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o analfabetismo;
III - criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
IV - realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser erradicados por esse meio;
V - integrar a área rural e certas áreas periféricas, que ainda se encontrem à margem de melhoramentos urbanos;
VI - integrar os programas municipais com Estado e os do Governo Federal;
VII - intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns.
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas que serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de programas no Plano Plurianual serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente plano plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para cada período abrangido, nos casos de:
I - alteração de indicadores de programas;
II - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.
Art. 5º O Poder Executivo enviará a Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Parágrafo Único. O relatório conterá, no mínimo:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados;
II - demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e acumulada;
III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto;
IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 29 de dezembro de 2005.
Esta Lei tem por autoria do Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.