O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a adquirir equipamentos rodoviários através de adesão e
consequente subscrição de grupos de consórcio, conforme discriminação a seguir:
I - pá carregadeira e retroescavadeira completa,
nova, diretamente do fabricante ou seu concessionário.
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a adquirir equipamentos rodoviários, através de adesão e consequente
subscrição de grupos de consórcio conforme discriminação a seguir: (Redação dada pela Lei nº 09, de 07 de novembro de 1990)
I - trator de
esteira, novo, diretamente do fabricante ou seu concessionário. (Redação dada pela Lei nº 09, de 07 de novembro de 1990)
Art. 2º A adesão aos Grupos de Consórcio se fará necessariamente mediante licitação, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 2.300/86 e em conformidade com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 2.348/87 e 2.360/87 e, ainda, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º As adesões a Grupos de Consórcio, que ficarão adstritas às vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder ao prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 4º Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos deverão constar do orçamento anual do Munícipio e/ou no respectivo Plano Plurianual, mediante o que dispõe o Art. 167, da Constituição Federal.
Art. 5º são autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de "lances-livres", desde que tais pagamentos, aos preços vigentes no dia, liquidem parcelas finais de cada Grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no Consórcio.
Art. 6º Para cumprimento do disposto nesta Lei serão utilizados os recursos consignados em dotação específica do orçamento vigente.
Art. 7º Para o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo poderá autorizar, em caráter irrevogável, o Banco do Brasil S/A a debitar em sua conta do F.P.M. (Fundo de Participação dos Municípios), os valores correspondentes às parcelas mensais apresentadas pela Administradora do Consórcio.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul/ES, 20 de fevereiro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.