O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como, os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono por Decreto Municipal, aos Profissionais do Magistério, em efetivo exercício, lotados exclusivamente nos estabelecimentos de Ensino Fundamental (15/60%), nos anos letivos em que se verifique saldo existente em conta específica, limitando-o a 02 (duas) parcelas/ano, a saber:
I - A primeira parcela será paga até o dia 15 de julho, se houver saldo disponível apurado até 30 de junho;
II - A segunda parcela será paga até o dia 30 de dezembro, se houver saldo disponível em conta específica até aquela data;
Parágrafo Único. Para que o abono seja concedido, o Setor competente junto da Secretaria Municipal de Finanças deverá certificar a existência de saldo disponível e/ou remanescente, limitando-o, na primeira parcela, em 80 % (oitenta por cento) do valor depositado na conta específica.
Art. 2º A nomenclatura do Abono será ABONO/FUNDEF e será concedido respeitando os seguintes critérios:
§ 1º O abono corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês integral de efetivo exercício a que o servidor fizer jus no ano, durante o período de concessão.
a) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral.
§ 2º Não haverá diferença de pagamento em razão do nível do profissional do magistério, mas será computada a carga horária trabalhada;
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, ou que tenha sido localizado em outra área de atuação dentro do quadro do magistério, ou que tenha entrado em gozo de licença para trato de interesses particulares, perceberá o ABONO FUNDEF relativo ao período a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4º Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113 da Lei 17/90, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
a) Férias;
b) Exercício de cargo em comissão, desde que lotado no ensino fundamental;
c) Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
d) Licenças à Gestante, à Adotante e a Licença - paternidade;
e) Comparecimento como jurado perante ao Tribunal do Júri, ao Serviço Militar, e outros serviços obrigatórios por Lei;
f) Licença-prêmio.
§ 5º Será devido ABONO/FUNDEF aos profissionais que substituírem os servidores que se ausentarem através de licenças previstas em Leis, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações específicas do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental destinadas aos profissionais do magistério, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Não incidirá sobre o ABONO/FUNDEF, contribuição à Previdência Social e FGTS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 186/2003, de 27 de março de 2003.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 29 de dezembro de 2005.
Esta Lei tem por autoria do Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.