LEI Nº 261, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

 

ESTABELECE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS COMÉRCIOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como, os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o seguinte horário para funcionamento dos estabelecimentos comerciais do Município de Rio Novo do Sul:

 

I - De segunda à sexta-feira, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas;

 

II - Aos sábados, das 8 (oito) horas às 14 (quatorze) horas;

 

§ 1º Aos domingos e feriados os estabelecimentos comerciais permanecerão fechados.

 

§ 2º O horário referido no inciso II deste artigo poderá ser prorrogado, a critério dos comerciantes, por ocasião das festas natalinas, fim de ano e do Município, preservados os direitos trabalhistas dos seus funcionários.

 

Art. 2º Por motivos de conveniência pública poderão funcionar fora do horário determinado no art. 1º desta Lei e aos domingos, as padarias, farmácias, bares e similares, restaurantes, postos de gasolina, locadoras de vídeos e funerárias.

 

Art. 3º O estabelecimento comercial que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa de 50 (cinqüentas) UPFMRNS - Unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Novo do Sul;

 

III - Suspensão do alvará de funcionamento, após a terceira reincidência.

 

§ 1º Após a suspensão do alvará de funcionamento e transcorrido o prazo de 06 (seis) meses, o Executivo Municipal poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.

 

§ 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei e autuação de seus infratores serão feitas pelos fiscais da municipalidade.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 29 de dezembro de 2005.

 

Estevam Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Vereador Maciel Malini Costa e a Vereadora Maria Albertina Menegardo de Freitas.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.