LEI Nº 257, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como, os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no território do Município de Rio Novo do Sul obrigadas a colocarem à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados em tempo razoável.

 

§ 1º Considera-se tempo razoável para atendimento, nos termos do "caput" deste artigo:

 

I - Até 20 (vinte) minutos em dias normais;

 

II - Até 30 (trinta) minutos em véspera de feriados prolongados e nos dias imediatamente seguintes a eles, bem como, nos dias de pagamento dos servidores públicos municipais.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se usuário a pessoa que utiliza os serviços das agências e dos postos de atendimentos bancários, incluindo os serviços prestados nos caixas e em equipamentos de auto-atendimento.

 

§ 3º O tempo de atendimento leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias tais como energia, telefone e transmissão de dados.

 

Art. 2º Os prazos de que trata o artigo 1º desta Lei serão computados desde a entrada do usuário na fila até o início do efetivo atendimento.

 

Parágrafo Único. Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá senha de atendimento, da qual deverão constar, mecanicamente, o respectivo número de ordem de chegada, a data e a hora exata de sua emissão e, manualmente, o horário que se efetivar o atendimento ao cliente.

 

Art. 3º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento por meio de mural, placa ou cartaz, com dimensões mínimas de 70 cm (setenta centímetros) de altura por 60 cm (sessenta centímetros) de largura, que deverá ser afixado em local de fácil visibilidade.

 

Art. 4º A instituição financeira que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa de 200 (duzentas) UPFMRNS - Unidade Padrão Fiscal do Município de Rio Novo do Sul;

 

III - Suspensão do alvará de funcionamento, após a terceira reincidência.

 

Art. 5º A inobservância dos prazos estabelecidos no artigo 1º desta Lei não será considerada infração, quando decorrente de:

 

I - problemas na rede de transmissão de dados ou na de telefonia;

 

II - interrupção no fornecimento de energia elétrica;

 

III - greve de pessoal.

 

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei e autuação de seus infratores serão feitas pelos fiscais da municipalidade.

 

Art. 7º Os estabelecimentos bancários terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Rio Novo do Sul/ES, 23 de novembro de 2005.

 

Estevan Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Exmº Senhor Vereador Francisco Jorge da Silva.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.