LEI Nº 255, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS-COMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como, os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Rio Novo do Sul, que integrando-se ao esforço Nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.

 

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.

 

II - droga como toda substância natural ou produto químico com a definição dada por Lei Federal.

 

Art. 2º São objetivos do COMAD:

 

I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

 

II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

 

III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.

 

§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, com intervalo de tempo sempre inferior a 06 (seis) meses, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

 

§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 3º O COMAD fica assim constituído:

 

I - Presidente;

 

II - Secretário-Executivo;

 

III - Tesoureiro;

 

IV - Membros.

 

§ 1º Os Conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por uma única vez.

 

§ 2º O Presidente, o Secretário-Executivo e o Tesoureiro serão eleitos por deliberação do Conselho.

 

§ 3º Na composição do COMAD deverão estar incluídos:

 

a) Representantes do Executivo Municipal: do órgão de Saúde, do órgão da Ação Social e da Educação.

b) Representantes do Legislativo Municipal.

c) Representantes da Sociedade Organizada: Um servidor do Judiciário indicado pelo Juiz de Direito titular da Comarca, Autoridade da Polícia Judiciária, Autoridade da Polícia Militar; Líderes Comunitários, Representantes de Clubes de Serviço, do Conselho Tutelar, Instituições Religiosas, das Instituições Financeiras, da Área Médica e de Organizações não Governamentais - ONGs - sediadas no município.

d) Representantes dos jovens dos movimentos das Igrejas Cristãs, cujos indicados deverão ter o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 25 (vinte e cinco) anos.

 

§ 4º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 4º O COMAD fica assim organizado:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Secretaria-Executiva; e

 

IV - Comitê-Remad.

 

Parágrafo Único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que, poderão ser suplementadas, caso necessário.

 

§ 1º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

 

§ 2º O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que juntamente com o Tesoureiro do COMAD, incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

 

§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

 

Art. 6º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público municipal.

 

Parágrafo Único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Presidente do Conselho.

 

Art. 7º O COMAD deverá providenciar as informações relativas a sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

 

Art. 8º O COMAD, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei deverá elaborar o seu Regimento Interno.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em Rio Novo do Sul/ES, 20 de outubro de 2005.

 

Estevan Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.