O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio da Carta de Crédito FGTS, mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 2º O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias para a população a ser beneficiada pelo Programa Carta de Crédito FGTS;
Parágrafo Único. As áreas a serem utilizadas no Programa de Carta de Crédito FGTS deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.
Art. 3º Os projetos de habitação popular dentro do Programa Carta de Crédito FGTS, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Planejamento, Administração e Finanças.
Parágrafo Único. Poderão ser integradas ao projeto Programa Carta de Crédito FGTS outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
Art. 4º Para garantir o pagamento/quitação das prestações mensais dos financiamentos com recursos do FGTS que serão concedidos aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Carta de Crédito FGTS, o Executivo Municipal fica autorizado a constituir uma caução financeira em conta aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujos recursos serão provenientes dos próprios financiamentos que cada beneficiário irá contratar para viabilizar as operações do Programa Carta de Crédito FGTS.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal receberá os recursos dos financiamentos do FGTS através de conta aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, exclusiva para as operações do Programa Carta de Crédito FGTS, cujo crédito ocorrerá após as assinaturas dos contratos individuais com os beneficiários das unidades habitacionais, ficando autorizada a transferência imediata dos valores creditados para Conta Gráfica Caução, sob a gestão financeira da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, constituindo a garantia do financiamento, para pagamento/quitação das prestações mensais que serão devidas a cada beneficiário das unidades habitacionais do Programa Carta de Crédito FGTS.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Novo do Sul/ES, 19 de setembro de 2005.
Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.