LEI Nº 249, DE 16 DE AGOSTO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUE TRATA A LEI 0033/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL/ES, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, bem como os arts. 70 e 71, da Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, criado pela Lei 33/91, de 17 de setembro de 1991, fica reformulado em conformidade com a legislação vigente, tendo por finalidade orientar e assessorar a política municipal de educação, exercendo funções consultivas, deliberativas, propositivas, mobilizadoras e de controle social, na esfera de sua competência.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação tem por objetivo fundamental assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação do município, concorrendo para levar a qualidade dos serviços educacionais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna, compete:

 

I - Formular, em cooperação com o Poder Público, as diretrizes da política educacional, no município, bem como outros instrumentos de planejamento educacional na esfera municipal;

 

II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação Federal e Estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos Federal e Estadual;

 

III - Propor e adotar modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no município de Rio Novo do Sul;

 

IV - Opinar sobre projetos educacionais a serem desenvolvidos no município com eventual repercussão sobre a educação municipal, mesmo que estes estejam fora de sua competência específica;

 

V - Emitir pareceres, que legalmente lhe couberem, sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pela Secretaria Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;

 

VI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados ao ensino da Rede Municipal;

 

VII - Manter intercâmbio com os Conselhos Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no município de Rio Novo do Sul, estado do Espírito Santo;

 

VIII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação;

 

IX - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no município, bem como analisar dados estatísticos referente ao mesmo;

 

X - Declarar a vacância do mandato do Conselheiro nos termos da presente lei;

 

XI - Pronunciar-se sobre a criação e autorização do funcionamento das escolas no âmbito do município;

 

XII - Propor critérios para o funcionamento dos serviços de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros), visando ao aprimoramento dos mesmos;

 

XIII - Propor medidas para a adequação dos espaços físicos das unidades escolares de acordo com a legislação vigente;

 

XIV - Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o executivo pretenda celebrar;

 

XV - Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação;

 

XVI - Fiscalizar o desempenho da Rede Municipal de Ensino, face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados;

 

XVII - Deliberar sobre cursos, problemas e situações específicas que se apresentem no município;

 

XVIII - Exercer outras atribuições previstas em Lei ou decorrentes de suas funções.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 13 (treze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do(s) grau(s) de modalidade de ensino oferecido(s) no município de Rio Novo do Sul observando-se a seguinte participação:

 

I - 05 (cinco) representantes do magistério público do município, eleitos pela categoria em assembléia convocada pela entidade de classe da seguinte forma:

a) 01 (um) professor em docência da rede municipal de ensino;

b) 01 (um) professor em docência da rede estadual de ensino;

c) 01 (um) professor em atividades pedagógicas da rede municipal de ensino;

d) 01 (um) professor em atividades pedagógicas da rede estadual de ensino;

e) 01 (um) representante dos estabelecimentos particulares de ensino do município.

 

II - 02 (dois) representantes de pais de alunos;

a) 01 (um) representante da rede municipal;

b) 01 (um) representante da rede estadual;

 

III - 01 (um) representante da comunidade;

 

IV - 01 (um) representante de alunos da rede municipal e 01 (um) representante de alunos da rede estadual maior de 18 (dezoito) anos;

 

V - 01 (um) representante dos conselhos de escola ou similar, dentre os organizados junto às unidades escolares da rede municipal de ensino;

 

VI – 02 (dois) membros de livre escolha do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul.

 

Parágrafo Único. A escolha dos membros de que trata os incisos I, II, III, IV e V, assim como seus suplentes, será através de voto direto, em assembléia da respectiva categoria constituída para esse fim.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura dos trabalhos do colegiado.

 

Parágrafo Único. O membro eleito para a Presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares na sessão de que trata o Art. 5º e responderá pela Presidência nas ausências do seu titular.

 

CAPÍTULO IV

DO MANDATO

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução e ou indicação por uma vez consecutiva.

 

§ 1º Os conselheiros, previstos nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.

 

§ 3º A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos de impedimento legal ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente, serão eleitos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato ou indicados pelo Prefeito Municipal, quando se tratar da representação prevista no Art. 4º, inciso VI.

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - morte;

 

II - renúncia;

 

III - ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV - doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - procedimento incompatível com a dignidade da função;

 

VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

Art. 9º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 02 (dois) anos, podendo o(s) mesmo(s) concorrer (em) para um novo período de mandato consecutivo.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão de plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 07 (sete) conselheiros.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

Art. 12 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de Deliberação e Parecer e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. Dependerá de homologação do Secretário Municipal de Educação:

 

I - as Deliberações;

 

II - os Pareceres que envolvem organização ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 As representações previstas no Art. 4º, Incisos I, II, III, IV e V, terão prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data da posse, para indicarem ao Prefeito Municipal, os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Educação deverá ter Regimento Interno elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.

 

Parágrafo Único. Necessariamente, o Regimento de que trata o caput desse artigo deverá ser submetido a aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 15 As funções do Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre qualquer outro órgão público do município de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 16 Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões permanentes, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.

 

Art. 17 O mandato de Conselheiro não será remunerado, considerando-se serviço público relevante.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da instalação e manutenção do Conselho Municipal de Educação ficará a cargo do Poder Executivo, sendo suportadas pelo orçamento vigente.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, criado pela Lei nº 033/91, de 17 de setembro de 1991, e reformulado pela Lei nº 249/2005, de 16 de agosto de 2005, fica alterado em conformidade com a legislação vigente, tendo por finalidade orientar e assessorar a política municipal de educação, exercendo funções consultivas, deliberativas, propositivas, mobilizadoras e de controle social, na esfera de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação tem por objetivo fundamental assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação do município, concorrendo para levar a qualidade dos serviços educacionais. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

(Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna, compete: (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

I - Assistir ao Poder Executivo na elaboração do Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretriz e metas básicas dos Planos Estadual e Nacional de desenvolvimento da educação; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação Federal e Estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos Federal e Estadual; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

III - Propor e adotar modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no município de Rio Novo do Sul. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

IV - Participar da política de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Educação e contribuir para o estabelecimento de prioridades e critérios que venham a fundamentar a proposta orçamentária para administração municipal do ensino; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

V - emitir e publicar, quando for o caso, pareceres objetivando integração no Município, emitindo opinião fundamentada sobre: (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

a) ações educacionais com programas de outras áreas como saúde, meio ambiente, promoção social e outras, de modo a não sobrecarregar a escola com tarefas assistenciais; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

b) ações federais, estaduais e municipais na área da educação e do ensino para evitar duplicações e sobreposições de funções, buscando economia e racionalização de recursos físicos, financeiros e humanos; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

c) assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

d) interesses e necessidades do Município quanto à criação e instalação de cursos e de estabelecimentos de ensino oficiais no âmbito de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

e) o funcionamento e a implementação de inovações e formas não convencionais de educação em caráter de ensino experimental, regime de progressão continuada e outros; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

f) interesse e necessidade de eventual assistência do Município às entidades filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 179 da Lei Orgânica do Município de Rio Novo do Sul; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

VI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados ao ensino da Rede Municipal; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

VII - Manter intercâmbio com os Conselhos Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no município de Rio Novo do Sul, estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

VIII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

IX - Declarar a vacância do mandato do Conselheiro nos termos da presente lei; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

X - Propor critérios para o funcionamento dos serviços de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros), visando ao aprimoramento dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

XI - Propor medidas para a adequação dos espaços físicos das unidades escolares de acordo com a legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

XII - Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o executivo pretenda celebrar; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

XIII - Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

XIV - Exercer outras atribuições previstas em Lei ou decorrentes de suas funções. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

(Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 13 (treze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do(s) grau(s) de modalidade de ensino oferecido(s) no município de Rio Novo do Sul observando-se a seguinte participação: (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

I - 05 (cinco) representantes do Magistério Público do Município, eleitos pela categoria em assembléia convocada pela entidade de classe da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

a) 01(um) Professor em docência da Rede Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

b) 01(um) Professor em docência da Rede Estadual de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

c) 01(um) Professor em atividades pedagógicas da Rede Municipal de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

d) 01(um) Professor em atividades pedagógicas da Rede Estadual de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

e) 01(um) representante dos estabelecimentos particulares de ensino do município. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

II - 02 (dois) representantes de pais de alunos; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

f) 01 (um) representante da rede municipal; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

g) 01 (um) representante da rede estadual; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

III - 01 (um) representante da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

IV - 01 (um) representante de alunos da rede municipal e 01 (um) representante de alunos da rede estadual maior de 18 (dezoito) anos; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

V - 01 (um) representante dos conselhos de escola ou similar, dentre os organizados junto às unidades escolares da rede municipal de ensino; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

VI - 02(dois) membros de livre escolha do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

Parágrafo Único. A escolha dos Membros de que trata os incisos I, II, III, IV e V, assim como seus Suplentes, será através de voto direto, em Assembléia da respectiva categoria constituída para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus Membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura dos trabalhos do Colegiado. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

Parágrafo Único. O membro eleito para a Presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares na sessão de que trata o Art. 5º e responderá pela Presidência nas ausências do seu titular. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

(Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

CAPÍTULO IV

DO MANDATO

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução e ou indicação por uma vez consecutiva. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

§ 1º Os Conselheiros previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estes substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do Membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

§ 3º A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de Educação, nos casos de impedimento legal ou afastamento do Membro titular e do respectivo Suplente, serão eleitos por suas respectivas categorias, novos Membros para conclusão do mandato ou indicados pelo Prefeito Municipal, quando se tratar da representação prevista no Art. 4º, inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

Art. 8º O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago antes do término estabelecido, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

I - Morte; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

II - Renúncia; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) Sessões Plenárias ou das Comissões Permanentes ou 05 (cinco) ausências alternadas, no período de 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade da função; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

Art. 9º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 02 (dois) anos, podendo o(s) mesmo(s) concorrer (em) para um novo período de mandato consecutivo. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

(Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão de plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais um, do número de seus Membros. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

Art. 12 As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de Deliberação e Parecer e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

Parágrafo Único. Dependerá de homologação do Secretário Municipal de Educação: (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

I - As Deliberações; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

II - Os Pareceres que envolvem organização ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

III - Outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

(Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Educação deverá ter um regimento interno elaborado por seus Membros sendo submetido à aprovação e homologação do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

Art. 14 As funções do Conselheiro do Conselho Municipal de Educação não serão remuneradas, sendo o mandato do Conselheiro considerado de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre qualquer outro órgão público do Município de que sejam titulares os seus Membros. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

Art. 15 O Conselheiro eleito e/ou indicado, se investido na condição de Presidente do CMERNS, que for integrante do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul, poderá, durante o período de sua gestão, ficar à disposição do Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

§ 1º Entende-se por "disposição" todo tempo que o servidor estiver a serviço do Conselho Municipal de Educação, desde que por convocação do Colegiado. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

§ 2º Pelo comparecimento às Sessões Plenárias e das Comissões permanentes, os Conselheiros terão abonados seus pontos nas respectivas repartições públicas municipais. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

Art. 16 As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, às Secretarias Executivas e Administrativas, serão normatizadas no Regimento Interno do Colegiado. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

Art. 18 Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

Art. 19 As despesas decorrentes da instalação e manutenção do Conselho Municipal de Educação ficarão a cargo do Poder Executivo, sendo suportadas pelo orçamento vigente. (Redação dada pela Lei nº 423, de 23 de novembro de 2010)

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 33/91, de 17 de setembro de 1991.

 

Rio Novo do Sul/ES, 16 de agosto de 2005.

 

Estevan Antônio Fiório

Prefeito Municipal

 

Esta Lei tem por autoria o Executivo Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Novo do Sul.